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quarta-feira, 11 de maio de 2022

"Ars Gratia Artis e a Advocacia no Séc XXI". Artigo escrito pelo Prof. Julio Bezerra Leite em Parceria com a Profa. Raíssa Mara Almeida.

Acesso ao artigo no link:

https://www.linkedin.com/posts/juliobezerraleite_ars-gratia-artis-e-a-advocacia-no-s%C3%A9culo-activity-6930229705115607040-pmNT?utm_source=linkedin_share&utm_medium=member_desktop_web 

 


quarta-feira, 10 de novembro de 2021



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quarta-feira, 15 de julho de 2020

(Im)possibilidade de Penhora sobre Faturamento da Empresa (Por Igor Paiva Amaral)

Está em discussão a (im)possibilidade da penhora sobre faturamento de empresas em processo de execução antes do esgotamento de diligências para procura de bens penhoráveis (BacenJud, RenaJud e InfoJud).

A  1ª Seção do STJ afetou três recursos especiais para decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, tal temática.

Defendendo a possibilidade da penhora sobre o faturamento antes de tais diligências, a União alega a violação do artigo 11 da Lei 6.830/1980, sustentando que a penhora do faturamento equivale à penhora sobre dinheiro e não seria autorizada apenas em situações excepcionais.

Ocorre que, até aqui, a jurisprudência dominante assim vem decidindo: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO IMPEÇA A ATIVIDADE.

- Comprovada a inexistência de bens em nome do executado, sendo os encontrados insuficientes para fazer frente à dívida exigida, deve ser mantido o deferimento do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, em percentual que não obste a continuidade da atividade.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0024.13.395459-4/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020)

(Grifou-se)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - RENDIMENTOS DA EMPRESA - POSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Admite-se a constrição sobre a renda da pessoa jurídica, averiguando-se o caso concreto, após o exame do patrimônio do devedor e a constatação de que não há outros bens a serem penhorados e a avaliação da possibilidade da penhora do faturamento da empresa, sem inviabilizar suas atividades.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0702.13.061487-9/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/0020, publicação da súmula em 24/05/2020)

(Grifou-se)


Dessa forma, para se evitar maior demora na execução da dívida, antes de se pedir penhora sobre  o faturamento da empresa é necessário se exaurir as diligências para procura de bens para só depois requerer essa forma de execução.

Recentemente tivemos que combater uma decisão interlocutória que teve este mesmo entendimento, qual seja, a impossibilidade da penhora sobre o faturamento antes do esgotamento de tais diligências.

Igor Paiva Amaral é aluno da Faculdade de Direito Unichristus, cursando atualmente o 10 Semestre.

domingo, 12 de julho de 2020

CONTRATO DE COMODATO DE APARELHOS CELULARES - DESCARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE GRATUIDADE - FIDELIZAÇÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES - CONTRATO ATÍPICO, ONEROSO E COMUTATIVO

152000024197 - APELAÇÃO - CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMODATO DE APARELHOS CELULARES - DESCARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE GRATUIDADE - FIDELIZAÇÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES - CONTRATO ATÍPICO, ONEROSO E COMUTATIVO - 1- A doutrina traça os caracteres essenciais do contrato de comodato, quais sejam a gratuidade, a não-fungibilidade e não-consumibilidade da coisa e a temporariedade; 2- Em relação à gratuidade que deve permear o contrato de comodato, orlando gomes disserta "é da essência do contrato o uso gratuito da coisa. Do contrário, haverá locação, se a remuneração for em dinheiro, ou contrato atípico, se consistir em prestação de fatos" (GOMES, ORLANDO. CONTARTOS. RIO DE JANEIRO: FORENSE,2008. P. 385); 3- A gratuidade afasta necessariamente a contraprestação, ou seja, a remuneração pelo comodatário ao comodante pelo empréstimo da coisa fungível, ainda que possa existir comodato com encargos; 4- Não há como confundir contraprestação, que é "benefício que reverte em favor de uma das partes em contrapartida por sua prestação. É, por exemplo, o preço que é pago ao vendedor em contrapartida por sua prestação, ou seja, a entrega do produto", com encargo, que "não é contrapartida por benefício, na medida em que, como regra, não se reverte em favor da parte que realizou a prestação. Só é possível em contratos gratuitos" (FIÚZA, CÉSAR. DIREITO CIVIL CURSO COMPLETO. BELO HORIZONTE: DEL REY, 2008. P. 506); 5- No caso em comento, a gratuidade também resta afetada pela obrigação imposta sobre o empréstimo dos aparelhos celulares, visto que não somente a cessão inicial foi condicionada à realização do contrato de prestação de serviços de telefonia como também à permanência da apelante com os aparelhos dependia da utilização destes serviços pelo prazo mínimo de 24 (VINTE E QUATRO) meses; 6- O prazo excessivo de fidelização afasta o atributo de mero encargo à obrigação imposta, configurando prática abusiva e afronta ao princípio da razoabilidade, caracterizando, por fim, a contraprestação da apelante pelos aparelhos que lhe foram cedidos; 7- Desnaturado o comodato, resta caracterizado contrato atípico, visto que a contraprestação se deu através da prestação de fatos (CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO PRAZO MÍNIMO DE 24 MESES), oneroso e comutativo; Apelação cível. Revelia. Não configuração. Contestação apresentada por outra ré. Consumidor. Legitimidade dafabricante para figurar no polo passivo da demanda. 8- O artigo 320 do código de processo civil ressalva a aplicação dos efeitos da revelia - Presunção de verdadeiros os fatos alegados na inicial - Nos casos que que, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 9- A questão da legitimidade de parte diz respeito às condições da ação, comando esse presente no art. 267, VI, do código de processo civil . Importa ressaltar que tais matérias não precluem nunca, pois que são indisponíveis por serem de "ordem pública", podendo ser analisada, de ofício, em qualquer grau de jurisdição; 10- É pacífico na doutrina que "respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (QUE ELABOROU O PRODUTO E O RÓTULO), o distribuidor, ao comerciante (QUE CONTRATOU COM O CONSUMIDOR). A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade-adequação do produto" (MARQUES, CLAUDIA LIMA. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. ED. REV., ATUAL. E AMPL. SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2006. P. 338.). Precedentes do tjpi. 11- Legitimidade da nokia para figurar no polo passivo da demanda. Consumidor. Aparelho celular defeituoso. Direito à redibição do valor. Contrato de comodato descaracterizado. Contrato atipico oneroso comutativo. 12- O código civil assegura o direito de redibir aos contratantes que receberem produto defeituoso por meio de contrato comutativo, característica que assiste ao contrato em comento, conforme já demonstrado em outra parte deste voto: art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor; 13- Demonstrado o vício no aparelho celular que, mesmo após levado à conserto, conforme ordem de serviço de fl. 35, não teve defeito sanado, tampouco foi devolvido em perfeito funcionamento à apelante, conforme prescreve o artigo 18, da lei 8.078/90 , pode o consumidor exigir a devolução da quantia paga; 14- A natureza do contrato firmado, atípico, oneroso e comutativo determina a restituição do valor do aparelho à apelante; Consumidor. Dano moral. Pessoa jurídica. Dever de comprovação de lesão à honra objetiva. Não caracterização. 15- O art. 52 do código civil de 2002 prevê a possibilidade das pessoas jurídicas serem titulares dos direitos da personalidade, no que couber, na medida em que dispõe: "aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade", no entanto, a aplicação deste dispositivo "não pode ocorrer de forma irrefletida, mecânica e da mesma maneira que se realiza com a pessoa humana, tendo em vista diferenças conceituais, de natureza jurídica, de titularidade, valorativas, principiológicas e de tutela entre eles." (CUNHA FROTA, PABLO MALHEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTEMPORÂNEA, 2011, P. 553); 16- O defeito de um aparelho celular, dentre os 05 (CINCO) aparelhos que foram adquiridos para uso pela apelante junto à segunda apelada, não é suficiente para inquinar a sua honra objetiva, que é a reputação da pessoa perante terceiros. Precedentes da 3ª câmara especializada cível deste egrégio tribunal de justiça do estado do piauí; 17- Dano moral não configurado; 18- Apelação cível parcialmente provida. (TJPI - AC 2011.0001.006807-8 - 3ª C.Esp.Cív. - Rel. Des. Francisco Landim - DJe 09.09.2013 - p. 16)