Pesquisar este blog

Páginas

sábado, 23 de janeiro de 2010

O Direito Fundamental do Idoso à célere prestação jurisidicional

O Direito Fundamental do Idoso à célere prestação jurisdicional.
(Publicado na Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais, n. 10, Ano X, Novembro de 2009, Edições Demócrito Dummar, p. 645-657)
Julio de Assis Araujo Bezerra Leite é Mestre em Direito pela UNIFOR, Pós-Graduado em Direito Empresarial pela FGV, Pós-Graduado em Processo pela UFC, Bacharel em Direito pela UFC, Professor da FGV.

1.Introdução. 2. Direitos Fundamentais: breve escorço histórico. 3. Problemática da prestação jurisdicional e sua condição de direito fundamental do idoso. 4. Conclusão.

1. Introdução.
A visão jurídica de ser humano enquanto detentor de direitos humanos e relacionada à sua dignidade obteve novos contornos a partir da segunda metade do século passado, mais precisamente, desde eventos históricos importantes para a história do Homem, com destaque para os julgamentos ocorridos após o fim da Segunda Grande Guerra Mundial, a criação da ONU (Organização das Nações Unidas) e a Declaração Universal de Direitos do Homem de 1948.
A realidade jurídica advinda dos fatos históricos acima nomeados destacou-se, principalmente, por colocar no cerne da discussão a Dignidade enquanto direito fundamental do ser humano.
Na Constituição Brasileira, o Art. 5º trata dos Direitos e Garantias fundamentais. A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, trouxe ao cenário jurídico pátrio o Diploma legal conhecido por Estatuto do Idoso.
Nesse cenário, o Idoso não foi esquecido, detendo a legislação constitucional e infraconstitucional o cabedal de normas e princípios necessários para fazer valer seus direitos.
Ocorre que, na prática, o que se verifica é a enorme dificuldade em se implementarem os direitos constitucionais e legais relacionados a dita parcela da população nacional, a qual cresce dia-a-dia.
No que se relaciona à prestação jurisdicional, o problema vem de longa data e parece insolúvel. Infelizmente, enquanto a sociedade cruza seus braços para o problema relativo à prestação jurisdicional ao idoso, esse, cada vez mais falece sem que seus direitos sejam concretizados, declarados e constituídos pelo Poder Judiciário.
Assim, cingido ao tema, aborda-se, doravante, o problema de forma direta e objetiva, identificando-se problemas e apresentando-se soluções, tudo em busca da dialética perfeita que propicie o caminhar à reflexão para fins de resolução definitiva da caótica situação do idoso frente aos Tribunais, com destaque para a morosidade.

2. Direitos fundamentais: breve escorço histórico.
Direitos fundamentais são direitos humanos positivados, inseridos no texto da Carta Máxima de uma nação. A expressão “direitos humanos” caiu em uso geral após 1945, sendo usado provavelmente pela primeira vez por HENRY THOUREAU enquanto direitos que pertencem ao indivíduo pelo simples fato de serem humanos. [1]
São eles que, interpretados em conjunto com princípios outros, a exemplo do princípio Democrático e do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, dão a forma e o sentido a uma Constituição que tenha por escopo, sobretudo, a criação de um Estado Social.
Os direitos fundamentais são inalienáveis no sentido de não poderem ser subtraídos do texto constitucional nem do próprio âmago do ser humano. São também relativos, em conformidade com aspectos culturais; não sendo, portanto, absolutos, haja vista que sua relatividade resta evidenciada, sobretudo quando existe o conflito ou antinomia aparente entre eles, quando um prevalece.
Explica PAULO BONAVIDES[2] que os direitos fundamentais não se interpretam, mas sim, concretizam-se. Divide-os o Autor em cinco gerações, abaixo comentadas.
Os direitos da liberdade, ou seja, os direitos civis e políticos advindos da fase primeva do constitucionalismo no ocidente são os direitos fundamentais de primeira geração.
Os direitos fundamentais de segunda geração são “os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal do século XX.”[3] Os de terceira geração referem-se ao direito do indivíduo ao desenvolvimento, referindo-se tanto a Estado como indivíduos, nestes últimos relacionando-se com o trabalho, saúde e alimentação adequada; e, os de quarta geração são aqueles conectados à democracia, pluralismo e informação.
Os direitos fundamentais de quinta geração unem-se com o inafastável direito à paz. Sobre a quinta geração de direitos, afirma PAULO BONAVIDES[4]:
“Direito à paz, sim. Mas paz em sua dimensão perpétua, à sombra do modelo de Kant. Paz em seu caráter universal, em sua feição agregativa de solidariedade, em seu plano harmonizador de todas as etnias, de todas as culturas, de todos os sistemas, de todas as crenças que a fé e a dignidade do homem propugnam, reivindicam, concretizam e legitimam.”
Nesse cenário, as gerações de direitos não devem ser analisadas de forma isolada, mas sim, enquanto fases evolutivas do Direito diante da sociedade, do próprio Homem. A depender do histórico de dada nação, inserir-se-á esta em uma, nalgumas ou todas as gerações de direitos fundamentais que, registra-se, interpretam-se também conjuntamente. Mas, nem sempre foi assim.
Até a primeira metade do Século XX, as discussões acerca dos direitos fundamentais tinham por centro basicamente único o problema da escravidão, da exploração do homem pelo homem, resquício quiçá da onda escravagista que varreu o mundo e as colônias européias principalmente até fins do século XIX.
Após a Revolução Industrial e a fase européia conhecida por belle époque, o mundo deparou-se com dois acontecimentos que mudaram para sempre a história das civilizações: a Primeira e a Segunda Guerras Mundiais. A Primeira Guerra Mundial (1914-1918) ceifou milhões de vidas, sendo também conhecida por guerra de trincheiras, vez que a evolução tecnológica de tal período ainda era bastante inferior à da Segunda Grande Guerra Mundial.
Finda a Primeira Guerra Mundial e assinado o Tratado de Versalhes, a verdade é que seus termos levaram o mundo a uma Segunda Guerra Mundial (1939-1945), com proporções gigantescas se comparada com o período bélico anterior.
As nações européias e americanas viram com temor a ascensão do Partido Nazista ao Poder, na Alemanha,que, por sua vez ao deflagrar o segundo conflito Mundial, pouco a pouco foi invadindo fronteiras e ocupando países como Polônia, Holanda, França, dentre outros. Além das exigências do Tratado de Versalhes, propiciou a ascensão do nazismo a crise mundial originada com o crash ou quebra da bolsa de valores de 1929, quando Hitler e seus partidários encontraram campo fértil para a proliferação de suas ideologias.
O fim da Segunda Grande Guerra levou a ciência jurídica a mudar o foco dos direitos humanos que, antes circunscritos à escravidão, no pós-guerra passou a focar a dignidade, que passou a ser a palavra mundial de ordem no direito constitucional.
Para ANA PAULA BARBOSA[5], a eleição do princípio da dignidade da pessoa enquanto fundamento do próprio direito constitucional pós-guerra afasta a adoção de outros critérios característicos dos indivíduos, a exemplo de cor de pele e grau de inteligência para conferir-lhes direitos.
O princípio da dignidade da pessoa humana, ao prever que todos devem ser tratados de forma igualitária de acordo com suas idéias e manifestações, ao afastar ou tentar afastar a recorrência de abusividades no campo dos direitos humanos, representou imensurável avanço para as sociedades.
A inserção do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana enquanto fundamento-mor do ordenamento jurídico das nações no pós-guerra, pode-se afirmar, teve por passo inicial e político a realização dos Tribunais de Guerra de Nuremberg e Tóquio; a Carta de São Francisco de 1945, a qual criou a ONU (Organização das Nações Unidas) e a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948[6]. A partir daí proliferaram-se Tratados internacionais que geralmente são inseridos nos textos das constituições de países democráticos, como ocorre, por exemplo, no art. 5º da Carta Política Brasileira.

3. Problemática da prestação jurisdicional e sua condição de direito fundamental do idoso.
A ausência de celeridade judicial fere o próprio princípio constitucional democrático e o pacto ou contrato social. Com a morosidade, a sociedade desestabiliza-se, ficando à deriva frente ao Estado Democrático de Direito.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 230, assevera que "a família, a sociedade e o estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. "
Note-se que o Legislador constitucional reforça, no art. 230 da Carta Política em vigor, o disposto no Art.5º da mesma Carta; isso, ao ratificar o direito fundamental do idoso à vida e à dignidade.
A Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso -, de seu turno, não obstante constitua um avanço social, encontra-se por demais distante do ideal de justiça coerente com a realidade da população idosa brasileira; isso, porque sua aplicação prática encontra enormes dificuldades.
Em seu Art. 2º, o Estatuto do Idoso lança as bases sobre a qual devem ser observados os direitos fundamentais do idoso:
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
O Estatuto do Idoso, portanto, confere ao Idoso uma situação especial, uma vulnerabilidade especial, espécie de hipervulnerabilidade que lhe dá preferência no trâmite prioritário, em decorrência de sua própria condição; medida, no mínimo, respeitosa.
Tanto é assim que o Estatuto do Idoso veio a diminuir a idade para o benefício de trâmite processual prioritário; isso, ao considerar idoso o indivíduo com 60 (sessenta) anos ou mais, revogando, dessa forma e tacitamente, a idade mínima de 65 (sessenta e cinco anos) para o trâmite prioritário, como previsto no Estatuto Processual Civil pátrio antes da promulgação da Lei 10.741/2003. Importante referenciar que a Lei nº 12.008, de 29.07.2009, DOU 30.07.2009, afastou as dúvidas com relação à revogação tácita, pelo Estatuto do Idoso, dos Arts. 1211-A, 1211-B e 1211-C do Código de Processo Civil ao prever idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos para tramitação prioritária de procedimentos judiciais[7].
Assim é que em conformidade com o disposto no Art .71[8] do Estatuto do Idoso, assegura-se prioridade àquele com idade igual ou maior de 60 (sessenta anos) no que se refere à tramitação de processos e procedimentos, bem como, na execução dos atos e diligências judiciais.
Deixa antever o parágrafo primeiro do Art. 71 do Estatuto do Idoso, que a prioridade deve ser requerida à autoridade judiciária, mediante prova da idade do requerente. O destaque da prioridade deve-se dar de forma visível nos autos do processo. Na prática, utiliza-se a capa dos autos para tal referência.
Considerando-se a importância de tal regra no ordenamento pátrio, bem como, os princípios que a fundamentaram, o correto seria que o legislador não houvesse deixado dúvidas quanto à aplicação automática ou não de referida benesse legal, ou seja, melhor seria que o legislador expressasse, no texto da lei, que o trâmite prioritário será observado, ainda que não requerido pela parte.
De acordo com o parágrafo segundo do Art. 71 do Estatuto do Idoso, a prioridade não findará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge sobrevivente, companheiro ou companheira, com união estável, desde que maior de 60 (sessenta anos). Nesse dispositivo, muito embora haja referência a “maior de 60 anos”, para fins hermenêuticos deve-se considerar a pessoa com idade igual ou maior a 60 (sessenta) anos, da forma como esclarecido no caput do Art. 71 do Estatuto do Idoso.
A prioridade também se aplica aos processos e procedimentos junto à Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, bem como, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços da Assistência Judiciária, conforme previsão expressa no parágrafo terceiro do Art. 71 do Estatuto do Idoso. De seu turno, o parágrafo quarto de referido artigo prevê que para o atendimento prioritário será garantido ao idoso acesso fácil a caixas e assentos, os quais devem estar visivelmente identificados com caracteres legíveis e visíveis.
Noutras palavras, constata-se a opção legislativa pela eleição do princípio da celeridade à categoria especial de pessoas, tudo com o intuito de concretizar os direitos fundamentais, com destaque para a dignidade, para referida parcela da população. Desiguala-se para igualar, o que também desemboca no respeito ao princípio da igualdade, tão bem definida por RUI BARBOSA[9]. O princípio da igualdade, por sua vez, relaciona-se com a implementação dos direitos sociais constitucionalmente previstos. No entender de INGO SARLET[10]:
(...) os direitos fundamentais sociais constituem exigência inarredável do exercício efetivo das liberdades e garantia da igualdade de chances (oportunidades), inerentes à noção de uma democracia e um Estado de Direito de conteúdo não meramente formal, mas, sim, guiado pelo valor da justiça material
A morosidade processual, nesse cenário, constitui-se em verdadeira discussão no ordenamento jurídico pátrio. A promulgação da Constituição Federal de 1988 levou ao aumento significativo de demandas judiciais, tudo fruto da então Era democrática que a Carta veio a fundar no plano jurídico, após anos de regime de exceção.
O aumento significativo das demandas judiciais, aliado à falta de estrutura do Poder Judiciário, sobretudo, no Estadual, implementou a crise que no momento assusta a sociedade brasileira.
Quanto ao idoso, os avanços sociais aumentaram a média de vida na terceira idade. Hoje, é comum depararmo-nos com indivíduos idosos com mais de 90 anos que participam de forma efetiva da vida social; e que, em conseqüência disso, pelos mais variados motivos, cada vez mais procuram a tutela do Poder Judiciário em busca de seus direitos subjetivos. Estatísticas demonstram que no ano de 2025 o Brasil possuirá mais de 30 milhões de idosos.
É uma realidade da qual não se pode fugir. O idoso brasileiro, hoje, produz, sustenta a família, namora, constitui união estável, contrai matrimônio, diverte-se, separa-se, viaja, assume obrigações perante terceiros; enfim, participa ativamente da vida em sociedade.
A crise do Poder Judiciário, como não poderia deixar de ser, atinge o idoso; e, o conseqüente descrédito atribuído ao Judiciário por parte da população ocasiona problemas os mais variados. O surgimento de milícias particulares enquanto verdadeiro exercício de vingança privada frente à ausência estatal, a existência de indivíduos presos com excesso de prazos, a demora excessiva na prática de atos judiciais, dentre outros, são somente uma pífia demonstração do caos social instalado.
O princípio democrático encontra-se malferido ! As gerações de direitos encontram-se abaladas, inclusive, no que se refere à paz social, aspecto ligado à quinta geração de direitos fundamentais que, nas palavras de Paulo Bonavides[11], ela, a paz, deve “ser levantada ao máximo de juridicidade, em nome da conservação e do primado de valores impostos à ordem normativa pela dignidade da espécie humana”.
No âmbito do direito do idoso, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça editaram Resoluções[12] regulamentando o tema, contudo, a verdade é que uma situação de conforto encontra-se longe da realidade atual.
Na prática, considerável parcela de litigantes idosos morre sem ver o julgamento de seus processos, que tramitam em todas as esferas do Poder Judiciário desta nação. Tal situação angustia, além do idoso, sua família e, porque não dizer, a sociedade como um todo.
A prioridade no trâmite, de forma objetiva, visa conferir maior celeridade à prestação jurisdicional. É dever do Estado, através, dentre outros, da consagração do princípio da eficiência insculpido no Art. 37 da Carta Cidadã de 1988, implementar de forma mais efetiva a política nacional do idoso no que se refere à prestação jurisdicional.
Doutra face, o direito ao trâmite processual prioritário é direito fundamental do idoso, conforme observado na própria exegese do Art. 2º da Lei do Idoso, o qual remete o aplicador da Lei aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal Brasileira.
Nas palavras de MARCOS RAMAYANA[13], “o princípio da celeridade é consagrado na proteção dos interesses dos idosos, sendo, portanto, um consectário da supremacia constitucional, na medida em que o idoso é protegido por norma de direito fundamental.”
A celeridade processual ao idoso, dessarte, constitui-se em verdadeiro direito fundamental que deve ser concretizado por todos aqueles que lidam direta ou indiretamente com o tema. Noutras palavras, a objetividade do trâmite prioritário ao indivíduo com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos deve constituir-se em instrumento de realização da justiça no Estado social. Somente assim, os primados dos princípios constitucionais, com destaque para o princípio da dignidade da pessoa humana, serão observados de forma salutar e escorreita.
A observância de tal direito fundamental - o de um processo célere – por si só, entretanto, não é suficiente; sendo, outrossim, importante a adoção de política judiciária que combata as mazelas processuais que atingem aqueles com idade inferior a 60 (sessenta) anos. O ataque ao problema através daqueles que não se adéquam à realidade jurídica do idoso, de forma direta propiciará melhores condições processuais ao idoso, visto que a morosidade será combatida de forma uniforme.
Ademais disso, urge que os três entes estatais, através de seus órgãos de administração direta e indireta, observem à dinâmica da sociedade com o intuito de aprimoramento constante do direito fundamental do idoso à célere prestação jurisidicional.
Por fim, somente através de um pacto social, assim entendido como a conjunção de forças das três esferas de poderes do Estado com a sociedade, será possível o aprimoramento de atos que visem a concretização permanente do direito fundamental do idoso a uma célere prestação jurisdicional.

4. Conclusão.
O idoso é sujeito de direitos e deveres na ordem constitucional brasileira. Enquanto sujeito de direitos, a ele se aplicam toda a gama de direitos fundamentais previstos na Carta Política de 1988, com destaque para aqueles previstos no Art. 5º da Carta Política.
Não obstante os direitos fundamentais do idoso já se encontrarem previstos na Constituição Federal quis o Legislador diferenciá-lo de forma categórica, desempenhando tal mister através da Lei nº 10.741/03, comumente conhecida por Estatuto do Idoso,o qual proclamou a adoção de práticas sociais e jurídicas específicas àqueles que contam com 60 (sessenta) anos de idade ou mais. Por tal motivo, pode-se afirmar que o Estatuto do Idoso constitui-se em um microssistema legal, com regras próprias, situação semelhante à ocupada em nosso ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor.
O critério utilizado pelo legislador pátrio para definição de idoso é a idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. O critério da idade supre eventual ocorrência de problemáticas outras que poderiam gerar problemas na aplicação prática da legislação específica, a exemplo de estado de saúde, capacidade física e intelectual, dependência econômica, etc.
O idoso, hoje, devido principalmente aos avanços nos campos da medicina e melhoria das condições de vida nas grandes cidades, possui relevante papel na sociedade, seja no mercado de trabalho, no sustento da família, no consumo de bens e serviços ou, ainda, nas assunção de obrigações contratuais as mais diversas. Por tais principais motivos, dentre outros, crescem no Brasil as demandas envolvendo pessoa da terceira idade.
A nova realidade social imposta pelo idoso e a morosidade judiciária característica no Brasil resvalou na necessidade jurídica de surgimento de um diploma específico para fazer valer a aplicação prática do princípio constitucional da igualdade, o que se deu através da Lei nº 10741/03.
Do ponto de vista processual, o Estatuto do Idoso, no afã de resolver ou minorar a questão da morosidade judiciária e em respeito àqueles que diante da avançada idade, por um ou outro motivo não mais dispõem do animus de outrora para litigar, ordenou o trâmite processual prioritário àqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
A medida ora sob comento constitui um avanço na implementação e, porque não dizer, concretização dos direitos fundamentais dos idosos. Por óbvio, contudo, não é suficiente para resolver a situação, vez que a problemática ligada à morosidade da Justiça encontra nascedouro em inúmeros aspectos relacionados à estrutura do Poder Judiciário (falta de qualificação de servidores, escasso número de juízes, ineficiência no atendimento, falta de iniciativa, etc.) e à sociedade organizada que, tímida, ainda não resolveu abraçar o problema de forma objetiva. Tenha-se por exemplo o disposto no Art. 70 do Estatuto do Idoso que prevê a criação de varas especializadas e exclusivas do idoso, medida, infelizmente, ainda não aplicada a nível nacional.
Não se pode olvidar, entretanto, que o direito à célere prestação jurisdicional encontra conexão direta com os direitos fundamentais dos idosos e, por tal relevante motivo, deve influenciar o operador jurídico no desempenho de seus misteres diários, tudo sob pena de grave atentado à ordem constitucional vigente.

Notas:
[1] “The expression ‘ human rights’ came into general use after 1945, although probably first used by Henry Thoreau in the previous century, and at their simplest they can be defined as rights belonging to individuals by virtue of the fact that they are human” (Peter HALSTEAD, Human Rights, p.20)
[2] Paulo BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional, pp. 563 a 607.
[3] Op.cit., p.564.
[4] Op.cit., p.591
[5] Ana Paula BARBOSA e outros, Legitimação dos Direitos Humanos, p. 160
[6] Para Norberto BOBBIO, A Era dos Direitos, p.43, com a Declaração de 1948, o foco passou a ser as garantias dos direitos fundamentais e não mais a sua fundamentação.
[7] Art. 1211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 1211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 1º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO) (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.008, de 29.07.2009, DOU 30.07.2009)
Art. 1211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.008, de 29.07.2009, DOU 30.07.2009.
[8] Art. 71. na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4º Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
[9] Rui BABRBOSA, Oração aos Moços, p.17, afirma:
“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguaes, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada á desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguaes, ou a desiguaes com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.”
[10] Ingo SARLET, A Eficácia dos Direitos Fundamentais, p.71
[11] Op.cit., p.590.
[12] Resolução STF nº 277, de 11.12.2003, DJU 16.12.2003, que dispõe sobre a concessão de prioridade na tramitação de procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos); e, Resolução STJ nº 11, de 09.12.2003, DJU 11.12.2003, que dispõe sobre a concessão de prioridade na tramitação dos processos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
[13] Marcos RAMAYANA, Estatuto do Idoso comentado, p. 81.

Referências:

ALEXY, Robert, Teoria dos Direitos Fundamentais. 5ª Ed., SP: Malheiros, 2008.
BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. SP: Martin Claret, 2003.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. RJ: Elsevier, 2004, 5ª reimpressão.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 22ª Ed., SP: Malheiros, 2008.
HALSTEAD, Peter. Human Rights. Series Editor Jacqueline Martin & Chris Turner: Londres, 2008.
MELO, Orfelina Vieira. O Idoso Cidadão. 2 ed., Rio de Janeiro: AM edições, 1996.
NUNES, Rizzato. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. SP: Saraiva, 2002.
ROSEMAN, Mark. Os nazistas e a solução final: a verdadeira história da Conferência de Wannsee. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editora, 2003.
ROUSSEAU, Jean-jacques. O Contrato Social e outros escritos. SP: Cultrix, 2003.
SARLET, Ingo. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 9ª Ed, SP: Livraria do Advogado Editora, 2007
TORRES, Ricardo Lobo (org); BARBOSA, Ana Paula Costa et al. Legitimação dos Direitos Humanos. 2 ed, Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

Nenhum comentário:

Postar um comentário