SINT. - MJ propõe avanços para o novo Código de Processo Civil |
Publicado em 14 de Outubro de 2010 às 10h46 |
Entre os importantes avanços da reforma do Código de Processo Civil (CPC) analisados pelo Ministério da Justiça no último dia 07, dois deles têm relação direta com o cotidiano dos brasileiros. O primeiro trata da ampliação do uso de técnicas de mediação e conciliação; o segundo, do pagamento de dívidas por ordem judicial. O Ministério da Justiça propôs a alteração do texto do Projeto de Lei (PLS 166/10) para evitar qualquer restrição ao uso da mediação e da conciliação. O Secretário de Reforma do Judiciário, Marivaldo de Castro Pereira, salienta que a política de disseminação da mediação e da conciliação tem sido amplamente defendida pelo poder público, o que tem gerado resultados extremamente importantes para a solução de conflitos e a ampliação do acesso à justiça. “Não seria adequado impor restrições a esses mecanismos”, destaca Pereira. Ele acrescenta que o uso de técnicas de mediação e conciliação tem sido disseminado por meio de Cursos de Formação de Multiplicadores, pelo quais já foram capacitados cerca de mil magistrados em todo país. O MJ também sugere a adequação do PLS 166/10 para a regulamentação do BACENJUD – sistema de bloqueio de valores em conta corrente utilizado pelos juízes para assegurar o pagamento de dívidas. A sugestão prevê que o desbloqueio seja determinado imediatamente pelo juiz, ao constatar que o valor bloqueado é superior ao da dívida ou que a dívida foi paga pelo devedor. Com a medida, evita-se que haja penhoras múltiplas. Na prática, o juiz poderá requerer imediatamente a uma instituição financeira que desbloqueie, em um prazo de 24 horas, uma conta bancária, caso o condenado na ação tenha outras contas com valor superior ao da dívida. Antes do novo Código, todas as contas ficavam bloqueadas. Com a medida, o ministério quer evitar eventuais prejuízos aos litigantes. Essas e outras propostas foram enviadas como nota técnica ao relator do Projeto de Lei, senador Valter Pereira (PMDB-MS). As sugestões foram desenvolvidas pela Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ) e pela Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL) do Ministério da Justiça. As secretarias consultaram outros órgãos como a Advocacia Geral da União, o Banco Central e a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil. O parecer final do relator deve ser entregue até o dia 22 de dezembro, conforme novo calendário proposto pela comissão especial do Senado encarregada do exame do Projeto de Lei. Fonte: Ministério da Justiça |
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quinta-feira, 14 de outubro de 2010
SINT. - MJ propõe avanços para o novo Código de Processo Civil
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20 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
20 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Neste mês de setembro comemora-se o aniversário de 20 anos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). A promulgação de uma Lei própria para o Consumidor já era anseio do Legislador constituinte.
O Código de Defesa do Consumidor separou “o joio do trigo” ao inserir em uma legislação específica as relações jurídicas que então passaram a ser conhecidas como relações de consumo. Mais tarde, já em 2002, foi ele, o CDC, quem inspirou o Legislador do Novo Código Civil, em Institutos como o da função social do contrato, onerosidade excessiva, estado de lesão e interpretação mais favorável ao aderente.
No âmbito consumerista, o dirigismo contratual, ao pregar a intervenção do Estado, atenua o pacta sunt servanda e propicia o necessário equilíbrio no mercado de consumo, onde, sabe-se, predominam contratos de adesão em decorrência da massificação contratual.
E, nesse cenário, indaga-se: poderia o CDC ser resumido em uma só palavra? Entendo que sim! E a palavra, melhor, princípio, é “Dignidade”! Não poderia ser diferente, já que a Carta Política de 1988 teve por nascedouro os Tratados Internacionais pós Segunda Guerra Mundial, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Ao prever o CDC, a Constituição de 1988 transportou para o então novel Diploma Legal todo esse cenário, o qual pode ser traduzido pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
A partir do momento em que uma legislação toma por norte a dignidade da pessoa humana, ela mesma torna-se inesgotável. No caso do CDC, a prova de tal fato advém de constantes modificações legais e dos inumeráveis Decretos e Portarias, a exemplo das editadas pela Secretaria de Direito Econômico e que complementam o rol de cláusulas abusivas. Parabéns, assim, a todos que trabalham em tão importante área. A Dignidade é o caminho !
Julio Bezerra Leite é advogado e Professor de Direito do Consumidor da FGV.
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