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terça-feira, 27 de julho de 2010

O CDC e a Lei das Etiquetas

O Código de Defesa do Consumidor, também conhecido por CDC pelo público em geral, já consta com quase vinte anos de vigência em nosso ordenamento jurídico.
Com expressa previsão constitucional e com foco na dignidade nas relações de consumo, o CDC mudou a realidade nacional ao instituir normas e princípios ao derredor das relações de consumo.
Considerando-se a dinâmica social e com o intuito de deixar a legislação atualizada diante, por exemplo, das evoluções tecnológicas e das mudanças nos comportamentos de consumo, vez por outra o Legislador promulga leis, decretos e regulamentos, sendo esta a realidade da Lei n 10.962/2004, que "regulas as condições de oferta e afixação de preços de bens e serviços para o consumidor"" e do Decreto  5.903/2006, que regulamenta dita legislação.
A Lei sob comento acabou com a antiga controvésia sobre a afixação de preços em códigos de barras e sua leitura por equipamentos óticos.
Assim, o preço pode ser afixado tanto diretamente nos bens expostos à venda, em vitrines através da divulgação em caracteres legíveis, como em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias e estabelecimentos comerciais, onde o preço deve vir impresso no produto ou, ainda, através de código de barras. Permanece a regra de prevalência de preço menor, no caso de divergência de preços quanto ao mesmo produto.
O Decreto n 5903/2006, ao regulamentar a Lei n 10.962/2004, vem a detalhar procedimentos tendo por norte a informação adequada e clara perante o consumidor, o que segue princípios do CDC.
A interpretação do decreto denota que o preço do produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista; e, no caso de outorga de crédito, deve-se informar ao consumidor o valor total do financiamento, o número, periodicidade e valor das prestações, os juros e eventuais encargos que incidam sobre o valor do financiamento ou parcelamento.
Ademais disso, os preços devem ficar sempre visíveis, sendo repelida aquela prática de informar que não se aceita cartão de crédito em local de difícil acesso à visão do consumidor, por exemplo.
Quanto aos códigos de barra e seus preços, devem estar visualmente unidos e próximos aos produtos e, na hipótese de utilização de leitor ótico, este deve estar em perfeito funcionamento. O leitor ótico deve ficar a uma distência máxima de 15 cm da mercadoria e os fornecedores deverão possuir croqui da área de venda para ser apresentado em caso de fiscalização.
No caso de restaurantes, bares, casas noturnas e similares, a relação de preços deve ser afixada externamente, nas entradas.
Em conclusão, pode-se afirmar que a lei representa um avanço, pois antigamente exigia-se que cada produto tivesse o seu preço. Com ela, mantém-se a regra antiga, mas legaliza-se uma prática que passou a ser adotada bem antes, qual seja, a utilização de leitor ótico, o que facilita o trabalho do empresário. Contudo, o decreto em referência passou a regulamentar a utilização de tal leitor ótico, o que deve ser observado pelas empresas.
(Julio Bezerra Leite, Advogado e Professor de Direito do Consumidor de MBA/FGV).