Pesquisar este blog

Páginas

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Lei da Alienação Parental

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Mensagem de veto
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Comentários à Lei 12.291/10 (Obrigatoriedade do CDC nos Estabelecimentos Comerciais)

Com o intuito de atender aos crescentes desígnios da sociedade de consumo, o Legislador pátrio entendeu por bem promulgar a  LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010, a qual "torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços."
Consoante disposição expressa em seu  Art. 1o,  "são os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor."
A sanção pelo descumprimento do desiderato legal previsto vem em seguida, no Art. 2o ,onde se lê que "o não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição: I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos)." Os incisos II e III foram vetados.
Tata-se de mais uma norma de proteção e defesa do consumidor e, portanto, de ordem pública e interesse social, que surge após recentes modificações na legislação que rege as relações de consumo, a exemplo das anteriores Leis n.o. 11.989/2009, a qual acrescentou o parágrafo único ao art. 31 do CDC e que prevê que nos produtos refrigerados, as informações dos produtos serão gravadas de forma indelével; e, Lei n.o. 12.039/2009, a qual acrescentou ao CDC o Art. 42-A, cuja redação ordena que "em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente."
A novel legislação segue a tendência do legislador em tentar adequar o Direito à dinâmica social, tarefa esta árdua já que pode-se afirmar que no exato momento em que dada lei é publicada, já se encontra ultrapassada pela dinâmica da sociedade. Em nosso sistema jurídico é por demais complicado para o Direito, dentro de sua estaticidade normativa histórica, acompanhar no mesmo ritmo as evoluçõs da sociedade. E, a Lei n.o. 12.291/10 enfrenta o mesmo problema !
Ao mesmo tempo em que a sociedade é agraciada com mais um instrumento em prol da defesa de seus direitos, falha a legislação sob comento em não prever em seu texto que o exemplar posto à disposição deva-se encontrar atualizado ! Suficiente seria que seu art 1.o. tivesse a seguinte redação ""são os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar ATUALIZADO do Código de Defesa do Consumidor."
A inserção do termo "atualizado" no bojo do Art.1.o., na forma como proposta, representaria in totum a fiel observância aos desideratos previstos no microssistema legal conhecido como CDC (Lei 8.078/90), vez que se verificam alterações legislativas anuais através de novas leis que  modificam ou agregam regras às relações de consumo, dentro ou fora do CDC.
O texto legal suscita dúvidas se haverá  punição administrativa se, por exemplo, o empresário/comerciante dispuser ao público consumerista um exemplar ultrapassado do CDC.Tome-se como exemplo hipotético - que de fato ocorrerá na prática - a situação de um estabelecimento que mantenha exemplar do CDC com edição do ano de 2008 à disposição dos consumidores e que, por tal motivo, não contenha o disposto no parágrafo único do Art.31, acima mencionado.
Nesse cenário, a solução mais plausível à problemática apresentada seria a publicação de Portaria pela SDE que obrigasse ao Estabelecimento a ter exemplar atualizado do CDC e que, ainda, previsse a troca do exemplar a cada 03(três) meses caso ocorresse mudança em referida legislação. Tal Portaria também disporia, de forma expressa, que facultativamente os exemplares originar-se-iam de sites de órgãos oficiais.
(Julio Bezerra Leite é advogado e Professor de Direito do Consumidor da FGV)

LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010. Obrigatoriedade do CDC

LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.


Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II – (VETADO); e

III – (VETADO).

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto