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sexta-feira, 10 de setembro de 2010

AACE DENUNCIA GREVE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

AACE DENUNCIA GREVE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

Caro Eliomar de Lima,

A Associação dos Advogados do Ceará(AACE) protocolou na data 10/09/2010 “pedido de providência” junto ao Conselho Nacional de Justiça(CNJ) com o fim de solucionar  o fim da  greve dos oficiais de justiça.(protocolo n. 100012841386303-580)
A paralisação dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário Estadual do Ceará já perdura há quase quatro meses, acarretando danos imensuráveis a todos os jurisdicionados e operadores do direito.
Transcrevemos abaixo o teor  da denúncia para o CNJ, confira.
Cordialmente,
Hélio Winston
Presidente da AACE


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - MINISTRO ANTONIO CESAR PELUSO

PEDIDO DE PROVIDÊNCIA
URGENTE

AACE – ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 08.250.293/0001-77, com endereço na Av. Washington Soares, nº 1.400, sala 901, Cep: 60.811-341, Edson Queiroz, Fortaleza Ceará, vem, através de seus diretores, a presença de Vossa Excelência expor para ao final requerer.
É de pleno conhecimento a greve dos oficiais de justiça do Estado do Ceará, o próprio site do sindicato anuncia a paralisação(acesse - www.sincojust.com.br). Tal paralisação se iniciou em abril de 2010 e perdura-se até hoje, ou seja, há mais de 04(quatro) meses que os citados servidores não exercem suas atividades regularmente.
A AACE está preocupada com as conseqüências desastrosas que tal paralisação tem ocasionado aos jurisdicionados, bem como aos advogados e advogadas cearenses, especialmente por não vislumbrar qualquer perspectiva de resolução para tal problema.
Ressalte-se a total inércia dos órgãos do Poder Judiciário Estadual para a solução do impasse, o que nos impulsiona a solicitar uma intermediação isenta.
Assim, com base no artigo 98 e ss. do Regimento Interno do CNJ, requer por providências enérgicas para que seja solucionada a greve dos oficiais da justiça estadual do Ceará, devendo o Conselho Nacional de Justiça tomar as medidas necessárias a fim de resguardar a eficiência e a eficácia da prestação jurisdicional no Ceará, no caso, o cumprimento dos mandados judiciais.”
Fortaleza(Ce), 10 de setembro de 2010.

Hélio Winston
Presidente

Deodato José Ramalho
Vice-Presidente

Said Gadelha
Secretário-Geral

Júlio de Assis Bezerra Leite
Segundo-Secretário

Klaus Pinho Borges
Tesoureiro

Claudia Santos
Segunda-Tesoureira

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

AACE x greve do judiciário

JORNAL O POVO – 05/09/2010 – COLUNA ALAN NETO – PAG. 02
“CHUMBO GROSSO
Hélio Winston assumiu a presidência da Associação dos Advogados do Ceará, já comprando a primeira briga. Qual? Promete chumbo grosso contra a greve dos Oficiais de Justiça. AACE já publicou nota oficial com críticas ferrenhas sobre a paralisação dos servidores. O movimento não tem previsão de término. Se Winston gosta de sarna pra se coçar encontrou uma.”

domingo, 5 de setembro de 2010

Cadeirinhas: CONTRAN/Resolução

RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008

Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 12, inciso I, da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto 4711 de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação dos artigos 64 e 65, do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando ser necessário estabelecer as condições mínimas de segurança para o transporte de passageiros com idade inferior a dez anos em veículos, resolve:

Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.

§1º. Dispositivo de retenção para crianças é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de
segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal
finalidade.

§2º. Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior são projetados para reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.

§ 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.

Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura
no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção
adequado ao seu peso e altura.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco,
utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.

Art. 3°. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:

I – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.

II – É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;

III - Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.

Art. 4º. Com a finalidade de ampliar a segurança dos ocupantes, adicionalmente às prescrições desta Resolução, o fabricante e/ou montador e/ou importador do veículo poderá estabelecer CONDIÇÕES E/OU RESTRIÇÕES específicas para o uso do dispositivo de retenção para crianças com até sete anos e meio de idade em seus veículos, sendo que tais prescrições DEVERÃO CONSTAR DO MANUAL DO PROPRIETÁRIO.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o fabricante
ou importador deverá comunicar a restrição ao DENATRAN no requerimento de concessão da marca/modelo/versão ou na atualização do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito(CAT)

Art. 5º. Os manuais dos veículos automotores, em geral, deverão conter informações a respeito dos cuidados no transporte de crianças, da necessidade de dispositivos de retenção e da
importância de seu uso na forma do artigo 338 do CTB.

Art 6º. O transporte de crianças em desatendimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções do artigo 168, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito nos seguintes prazos:

I – a partir da data da publicação desta Resolução as autoridades de trânsito e seus agentes deverão adotar medidas de caráter educativo para esclarecimento dos usuários dos
veículos quanto à necessidade do atendimento das prescrições relativas ao transporte de crianças;

II - a partir de 360 ( trezentos e sessenta ) dias após a publicação desta Resolução, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito deverão iniciar campanhas
educativas para esclarecimento dos condutores dos veículos no tocante aos requisitos obrigatórios relativos ao transporte de crianças;

III - Em 730 dias, após a publicação desta Resolução, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito fiscalizarão o uso obrigatório do sistema de retenção para o transporte de crianças ou equivalente.

Art. 8º Transcorrido um ano da data da vigência plena desta Resolução, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como as entidades que acompanharem a execução da presente Resolução, deverão remeter ao órgão executivo de trânsito da União, informações e estatísticas sobre a aplicação desta Resolução, seus benefícios, bem como sugestões para aperfeiçoamento das medidas ora adotadas.

Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades prevista no art. 168 do CTB.

Art.10º Fica revogada a Resolução n.º 15, de 06 de janeiro de 1998, do CONTRAN

Alfredo Peres da Silva
Presidente
José Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Elcione Diniz Macedo
Ministério das Cidades
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde
Marcelo Paiva dos Santos
Ministério da Justiça