Pesquisar este blog

Páginas

domingo, 24 de fevereiro de 2013

Banco deve pagar mais de R$ 12 mil para aposentada vítima de fraude

Publicado em 21 de Fevereiro de 2013 às 14h14TJCE - Banco deve pagar mais de R$ 12 mil para aposentada vítima de fraudeO Banco Pine foi condenado a pagar R$ 12.036,72 para a aposentada M.S.C.M., vítima de fraude. A decisão é do juiz José Valdecy Braga de Sousa, da 1ª Vara de Santa Quitéria, distante 222 km de Fortaleza. De acordo com os autos, em setembro de 2007, um funcionário do banco abordou a aposentada para realizar simulação de crédito. No mês seguinte, M.S.C.M. foi surpreendida com empréstimo consignado feito no nome dela, totalizando R$ 2.628,36. Alegando ter sido vítima de fraude, ingressou na Justiça pedindo o cancelando da dívida, a restituição em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. Em contestação, o banco negou responsabilidade no caso e requereu a improcedência da ação. Ao julgar o processo, o magistrado condenou a instituição financeira a restituir à aposentada R$ 5.256,72. Também determinou o pagamento de R$ 6.780,00 a título de reparação moral, além do cancelamento da dívida. Segundo o juiz, M.S.C.M. comprovou ter realmente sofrido o dano. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última segunda-feira (18/02). Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Correios deve indenizar por extravio de correspondência

Publicado em 21 de Fevereiro de 2013 às 12h00CJF - Correios deve indenizar por extravio de correspondência
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada nesta quarta-feira, dia 20 de fevereiro, reafirmou o entendimento de que “é possível a fixação da obrigação de compensar danos morais pelo extravio de encomenda postada nos Correios, ainda que não tenha havido a declaração do valor e nem a contratação de seguro”. Para o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, na fixação de uma indenização por danos morais, a declaração de valor e contratação de seguro são irrelevantes, uma vez que a ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados. No caso em questão, a autora da demanda conta que postou pelo serviço SEDEX dos Correios uma caixa pesando 8,3kg contendo 61 peças de roupas (sendo 55 blusas, 3 vestidos e 3 macacões), compradas em Goiânia (GO) e que seriam revendidas em Altamira (PA). A encomenda se extraviou entre Palmas e Belém e, como não havia valor declarado da mercadoria, a empresa se propôs a reembolsar os custos da postagem, no valor de R$ 90,90, além do pagamento de uma indenização padrão de R$ 50,00. A proposta foi recusada pela autora, que resolveu procurar a Justiça Federal. Residente em Tocantins, ela ajuizou a ação no 3º JEF de Palmas, e já na sentença, embora a prova apresentada (nota fiscal das compras realizadas) não tenha sido reconhecida como suficiente para suprir a ausência de valor declarado e a não contratação do seguro, o juízo entendeu que, além da indenização padrão ofertada pelos Correios, deveria ser pago o valor de R$ 2 mil, por danos morais, pela falha do serviço, prestado com monopólio pelos Correios. “Sustentar que a autora não experimentou alguma dor e desconforto pelo sumiço da correspondência é aceitar que a empresa pública prestadora do serviço pode indiscriminadamente extraviar as correspondências postadas, sem que esse fato cause qualquer repercussão no espírito de quem as remete. O remetente ao enviar a carta confia que esta será entregue”, entendeu o magistrado no 1º grau. No mesmo sentido, decidiu também a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Tocantins, ao confirmar a condenação da empresa ao pagamento pelos danos morais presumidos. Coube, então, aos Correios recorrer à TNU. E, novamente, não obteve sucesso. Em seu voto, o juiz Luiz Claudio Flores da Cunha manteve o entendimento exposto pela sentença e pelo acórdão, por refletirem, no sentir do magistrado, “a melhor forma de se prestar justiça e de se conferir responsabilidade a quem deu causa ao evento danoso”, escreveu. Ele considerou que o extravio decorreu de falha no serviço prestado pela empresa pública, que detém o monopólio do serviço e que deve zelar para atingir nível zero de falhas. Segundo ele, a compensação foi fixada em valor que não guardou qualquer relação com os bens materiais supostamente postados pela autora, não havendo, portanto, nenhuma contradição com a negativa de indenização de danos materiais e nem tentativa de substituição, ante a fragilidade das provas. E explicou: “a autonomia do dano moral em relação ao dano material é uma conquista do Direito, que deve ser mantida, não se reconhecendo aos bens materiais prevalência sobre os bens imateriais”. Nesse sentido, o juiz destacou os aspectos imateriais que corroboram seu entendimento. “Os Correios parecem considerar que um extravio é apenas um extravio e nada mais, mas não é assim. Ainda que não tenha valor econômico indenizável, correspondências carregam sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades e tantas outras coisas do mundo invisível, nem por isso, menos importantes de nossas almas. E sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades, se não respondidos, se não correspondidos, podem gerar, separação, dor, sofrimento, frustração, culpa, ira, ódio e tantos outros sentimentos do reverso daqueles”, concluiu o magistrado. Processo 0016233-59.2010.4.01.4300 Fonte: Conselho da Justiça Federal