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sábado, 5 de fevereiro de 2011

Mestranda da UFC (CE) vai retomar o curso após jubilamento

Obtivemos importante decisão no TRF5 envolvendo o assunto jubilamento. A decisão encontra-se destacada na página do TRF5.

Mestranda da UFC (CE) vai retomar o curso após jubilamento

26/01/2011 às 17:53

ALUNA NÃO CONCLUIU O CURSO DEVIDO A COMPLICAÇÕES NA GRAVIDEZ


Foto: ilustração

Auditora fiscal da Fazenda Estadual do Ceará, Rejane Sales Oliveira, obteve vitória, nesta terça-feira (25), no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), ao conseguir autorização para se matricular novamente no Curso de Mestrado em Educação da Universidade Federal do Ceará - UFC, após ser jubilada por faltas. A decisão unânime da 2ª Turma tem caráter provisório, mas já foi uma confirmação de outra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Ceará.
Rejane Sales foi aprovada no Mestrado em Educação, na Faculdade de Educação da UFC, no ano de 2002. A servidora da Fazenda Estadual vinha fazendo tratamento médico durante sete anos, com o objetivo de engravidar. A gravidez aconteceu em pleno andamento do curso, quando a aluna já havia pago 27 das 30 disciplinas necessárias, para conclusão do curso. Em razão das complicações da gravidez e do posterior internamento do bebê, pelo período de um mês, a mãe não teve como terminar seu Mestrado. Faltaram à aluna 3 créditos da disciplina Correntes Modernas e a apresentação da dissertação para receber titulação.
O regulamento do curso prevê prazo máximo de cinco anos para conclusão do Curso de Mestrado. Diante do jubilamento, por excesso de prazo, Rejane Sales entrou, em 2010, com ação na Justiça Federal pedindo autorização para se matricular novamente, pedindo prazo de 12 meses para apresentar a dissertação. Tendo obtido resultado positivo na primeira instância, a UFC ajuizou agravo de instrumento, no sentido de reverter a decisão judicial.
O Juiz da 7ª Vara lembrou na sentença o precedente do desembargador estadual do Tribunal de Justiça do Ceará Fernando Ximenes que cursou as disciplinas da pós-graduação em 1981 e veio defender sua dissertação apenas em 2001. “É desprovida de razoabilidade a alegação de que o direito à conclusão do Mestrado não poderá ser deferido, sob pena de se dar tratamento diferenciado à recorrente, em detrimento dos demais alunos (...)”, afirmou o relator do agravo, desembargador federal Francisco Barros Dias.
AGTR 111127 (CE)

Autor: Wolney Mororó – Divisão de Comunicação Social do TRF5 – (81) 3425.9018

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