"09►IGUALDADE DE CONDIÇÕES NA MEDIDA DAS DESIGUALDADES. 1. Isonomia: Se institucionalmente o STJ está se firmando como um tribunal sensível às necessidades dos portadores de deficiência, é na sua função maior – o julgamento das questões que afetam diretamente o bem-estar da população – que o Tribunal garante aos cidadãos portadores de necessidades especiais a conquista de um espaço legítimo dentro da sociedade. Nesse sentido, uma das decisões mais importantes da Casa, que devido à sua abrangência se tornou a Súmula 377, é a que reconhece a visão monocular como deficiência, permitindo a quem enxerga apenas com um dos olhos concorrer às vagas destinadas aos deficientes nos concursos públicos. Uma vitória para os deficientes visuais. Diversos precedentes embasaram a formulação da Súmula 377, que indica a posição do Tribunal em relação ao tema, para as demais instâncias da Justiça brasileira. Em um deles, julgado em 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a um cidadão portador de ambliopia (cegueira legal) em um dos olhos a posse no cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). O relator do caso foi o ministro Felix Fischer, que reconheceu o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física. Outra decisão significativa envolvendo deficiência física e concurso público aconteceu em junho de 2010. A Quinta Turma do STJ reconheceu o direito de um candidato, que não comprovou sua deficiência por meio de laudo pericial, à nomeação pela classificação geral do certame, uma vez que foi demonstrado que o cidadão não agiu de má-fé. O candidato prestou concurso para o cargo de professor de Geografia do quadro do magistério do estado de Minas Gerais. 2. Dignidade: Em 2009, o STJ manteve a condenação do apresentador Carlos Roberto Massa, o Ratinho, por ter veiculado em seu programa de televisão sucessivas matérias nas quais utilizava imagens de um deficiente físico M.J.P. A Terceira Turma rejeitou uma nova tentativa da defesa de rediscutir os valores da indenização, fixados pela Justiça estadual em R$ 120 mil corrigidos. 3. Isenção: Algumas decisões importantes do STJ garantem isenção de tarifas e impostos para os deficientes físicos. Em 2007, a Primeira Turma do STJ reconheceu a legalidade de duas leis municipais da cidade de Mogi Guaçu (SP). Nelas, idosos, pensionistas, aposentados e deficientes são isentos de pagar passagens de ônibus, assim como os deficientes podem embarcar e desembarcar fora dos pontos de parada convencionais. O Tribunal da Cidadania também permitiu à M.C.R. isenção do IPI na compra de um automóvel para que terceiros pudessem conduzi-la até a faculdade. De acordo com a Lei n. 8.989/1995, o benefício de isenção fiscal na compra de veículos não poderia ser estendido a terceiros. Todavia, com o entendimento do STJ, o artigo 1º dessa lei não pode ser mais aplicado, especialmente depois da edição da Lei n. 10.754/2003. A cidadã que recorreu ao STJ tem esclerose muscular progressiva, o que a impede de dirigir qualquer tipo de veículo, mas, ainda assim, a Receita Federal de Uberlândia (MG) negou o pedido de isenção de IPI. Aqui no STJ, os ministros da Primeira Turma atenderam os argumentos em defesa da cidadã, salientando que havia ficado suficientemente esclarecido que ela precisava de um carro para exercer suas atividades acadêmicas de aula de mestrado em Psicologia. 4. Pluralidade: Uma já distante decisão de 1999 preconizava a posição do STJ em defesa da cidadania plena dos portadores de deficiência. Quando a maior parte dos edifícios públicos e privados nem sequer pensavam na possibilidade de adaptar suas instalações para receber deficientes físicos, a Primeira Turma do Tribunal determinou que a Assembleia Legislativa de São Paulo modificasse sua estrutura arquitetônica para que a deputada estadual Célia Camargo Leão Edelmuth pudesse ter acesso à tribuna parlamentar. A então deputada, que é cadeirante, ingressou com um processo contra o presidente da Assembleia, pois já havia solicitado reiteradas vezes a adaptação da tribuna a fim de que pudesse discursar como os seus pares. Todavia, o presidente à época argumentou que a lei assegurava somente o acesso a logradouros e edifícios públicos, e não a uma parte deles. No entanto, o relator do processo, ministro José Delgado, enumerou mais de dez motivos que garantiam à deputada o direito de acesso à tribuna: “Não é suficiente que a deputada discurse do local onde se encontra, quando ela tem os mesmos direitos dos outros parlamentares. Deve-se abandonar a ideia de desenhar e projetar obras para homens perfeitos. A nossa sociedade é plural”. Nesse julgamento histórico, a Primeira Turma firmou o entendimento de que o deficiente tem acesso à totalidade de todos os edifícios e logradouros públicos. E hoje, uma década depois, o plenário da Câmara dos Deputados está concluindo a reforma que permitirá aos recém-eleitos parlamentares cadeirantes acesso à tribuna mais importante do Brasil. Aos poucos, a poeira assentada na palavra acessibilidade dá lugar ao pó das construções de rampas que dão cidadania a milhares de brasileiros." (Informativo do STJ n. 461, acesso em 30/03/2014).
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domingo, 30 de março de 2014
domingo, 24 de fevereiro de 2013
Banco deve pagar mais de R$ 12 mil para aposentada vítima de fraude
Publicado em 21 de Fevereiro de 2013 às 14h14TJCE - Banco deve pagar mais de R$ 12 mil para aposentada vítima de fraudeO Banco Pine foi condenado a pagar R$ 12.036,72 para a aposentada M.S.C.M., vítima de fraude. A decisão é do juiz José Valdecy Braga de Sousa, da 1ª Vara de Santa Quitéria, distante 222 km de Fortaleza. De acordo com os autos, em setembro de 2007, um funcionário do banco abordou a aposentada para realizar simulação de crédito. No mês seguinte, M.S.C.M. foi surpreendida com empréstimo consignado feito no nome dela, totalizando R$ 2.628,36. Alegando ter sido vítima de fraude, ingressou na Justiça pedindo o cancelando da dívida, a restituição em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. Em contestação, o banco negou responsabilidade no caso e requereu a improcedência da ação. Ao julgar o processo, o magistrado condenou a instituição financeira a restituir à aposentada R$ 5.256,72. Também determinou o pagamento de R$ 6.780,00 a título de reparação moral, além do cancelamento da dívida. Segundo o juiz, M.S.C.M. comprovou ter realmente sofrido o dano. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última segunda-feira (18/02). Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
Correios deve indenizar por extravio de correspondência
Publicado em 21 de Fevereiro de 2013 às 12h00CJF - Correios deve indenizar por extravio de correspondência
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada nesta quarta-feira, dia 20 de fevereiro, reafirmou o entendimento de que “é possível a fixação da obrigação de compensar danos morais pelo extravio de encomenda postada nos Correios, ainda que não tenha havido a declaração do valor e nem a contratação de seguro”. Para o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, na fixação de uma indenização por danos morais, a declaração de valor e contratação de seguro são irrelevantes, uma vez que a ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados. No caso em questão, a autora da demanda conta que postou pelo serviço SEDEX dos Correios uma caixa pesando 8,3kg contendo 61 peças de roupas (sendo 55 blusas, 3 vestidos e 3 macacões), compradas em Goiânia (GO) e que seriam revendidas em Altamira (PA). A encomenda se extraviou entre Palmas e Belém e, como não havia valor declarado da mercadoria, a empresa se propôs a reembolsar os custos da postagem, no valor de R$ 90,90, além do pagamento de uma indenização padrão de R$ 50,00. A proposta foi recusada pela autora, que resolveu procurar a Justiça Federal. Residente em Tocantins, ela ajuizou a ação no 3º JEF de Palmas, e já na sentença, embora a prova apresentada (nota fiscal das compras realizadas) não tenha sido reconhecida como suficiente para suprir a ausência de valor declarado e a não contratação do seguro, o juízo entendeu que, além da indenização padrão ofertada pelos Correios, deveria ser pago o valor de R$ 2 mil, por danos morais, pela falha do serviço, prestado com monopólio pelos Correios. “Sustentar que a autora não experimentou alguma dor e desconforto pelo sumiço da correspondência é aceitar que a empresa pública prestadora do serviço pode indiscriminadamente extraviar as correspondências postadas, sem que esse fato cause qualquer repercussão no espírito de quem as remete. O remetente ao enviar a carta confia que esta será entregue”, entendeu o magistrado no 1º grau. No mesmo sentido, decidiu também a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Tocantins, ao confirmar a condenação da empresa ao pagamento pelos danos morais presumidos. Coube, então, aos Correios recorrer à TNU. E, novamente, não obteve sucesso. Em seu voto, o juiz Luiz Claudio Flores da Cunha manteve o entendimento exposto pela sentença e pelo acórdão, por refletirem, no sentir do magistrado, “a melhor forma de se prestar justiça e de se conferir responsabilidade a quem deu causa ao evento danoso”, escreveu. Ele considerou que o extravio decorreu de falha no serviço prestado pela empresa pública, que detém o monopólio do serviço e que deve zelar para atingir nível zero de falhas. Segundo ele, a compensação foi fixada em valor que não guardou qualquer relação com os bens materiais supostamente postados pela autora, não havendo, portanto, nenhuma contradição com a negativa de indenização de danos materiais e nem tentativa de substituição, ante a fragilidade das provas. E explicou: “a autonomia do dano moral em relação ao dano material é uma conquista do Direito, que deve ser mantida, não se reconhecendo aos bens materiais prevalência sobre os bens imateriais”. Nesse sentido, o juiz destacou os aspectos imateriais que corroboram seu entendimento. “Os Correios parecem considerar que um extravio é apenas um extravio e nada mais, mas não é assim. Ainda que não tenha valor econômico indenizável, correspondências carregam sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades e tantas outras coisas do mundo invisível, nem por isso, menos importantes de nossas almas. E sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades, se não respondidos, se não correspondidos, podem gerar, separação, dor, sofrimento, frustração, culpa, ira, ódio e tantos outros sentimentos do reverso daqueles”, concluiu o magistrado. Processo 0016233-59.2010.4.01.4300 Fonte: Conselho da Justiça Federal
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada nesta quarta-feira, dia 20 de fevereiro, reafirmou o entendimento de que “é possível a fixação da obrigação de compensar danos morais pelo extravio de encomenda postada nos Correios, ainda que não tenha havido a declaração do valor e nem a contratação de seguro”. Para o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, na fixação de uma indenização por danos morais, a declaração de valor e contratação de seguro são irrelevantes, uma vez que a ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados. No caso em questão, a autora da demanda conta que postou pelo serviço SEDEX dos Correios uma caixa pesando 8,3kg contendo 61 peças de roupas (sendo 55 blusas, 3 vestidos e 3 macacões), compradas em Goiânia (GO) e que seriam revendidas em Altamira (PA). A encomenda se extraviou entre Palmas e Belém e, como não havia valor declarado da mercadoria, a empresa se propôs a reembolsar os custos da postagem, no valor de R$ 90,90, além do pagamento de uma indenização padrão de R$ 50,00. A proposta foi recusada pela autora, que resolveu procurar a Justiça Federal. Residente em Tocantins, ela ajuizou a ação no 3º JEF de Palmas, e já na sentença, embora a prova apresentada (nota fiscal das compras realizadas) não tenha sido reconhecida como suficiente para suprir a ausência de valor declarado e a não contratação do seguro, o juízo entendeu que, além da indenização padrão ofertada pelos Correios, deveria ser pago o valor de R$ 2 mil, por danos morais, pela falha do serviço, prestado com monopólio pelos Correios. “Sustentar que a autora não experimentou alguma dor e desconforto pelo sumiço da correspondência é aceitar que a empresa pública prestadora do serviço pode indiscriminadamente extraviar as correspondências postadas, sem que esse fato cause qualquer repercussão no espírito de quem as remete. O remetente ao enviar a carta confia que esta será entregue”, entendeu o magistrado no 1º grau. No mesmo sentido, decidiu também a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Tocantins, ao confirmar a condenação da empresa ao pagamento pelos danos morais presumidos. Coube, então, aos Correios recorrer à TNU. E, novamente, não obteve sucesso. Em seu voto, o juiz Luiz Claudio Flores da Cunha manteve o entendimento exposto pela sentença e pelo acórdão, por refletirem, no sentir do magistrado, “a melhor forma de se prestar justiça e de se conferir responsabilidade a quem deu causa ao evento danoso”, escreveu. Ele considerou que o extravio decorreu de falha no serviço prestado pela empresa pública, que detém o monopólio do serviço e que deve zelar para atingir nível zero de falhas. Segundo ele, a compensação foi fixada em valor que não guardou qualquer relação com os bens materiais supostamente postados pela autora, não havendo, portanto, nenhuma contradição com a negativa de indenização de danos materiais e nem tentativa de substituição, ante a fragilidade das provas. E explicou: “a autonomia do dano moral em relação ao dano material é uma conquista do Direito, que deve ser mantida, não se reconhecendo aos bens materiais prevalência sobre os bens imateriais”. Nesse sentido, o juiz destacou os aspectos imateriais que corroboram seu entendimento. “Os Correios parecem considerar que um extravio é apenas um extravio e nada mais, mas não é assim. Ainda que não tenha valor econômico indenizável, correspondências carregam sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades e tantas outras coisas do mundo invisível, nem por isso, menos importantes de nossas almas. E sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades, se não respondidos, se não correspondidos, podem gerar, separação, dor, sofrimento, frustração, culpa, ira, ódio e tantos outros sentimentos do reverso daqueles”, concluiu o magistrado. Processo 0016233-59.2010.4.01.4300 Fonte: Conselho da Justiça Federal
quinta-feira, 30 de agosto de 2012
2ª Seção aprova sete novas súmulas sobre direito privado
2ª Seção aprova sete novas súmulas sobre direito privado
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou sete enunciados de súmulas relativas a matérias de direito privado. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e consolidação do entendimento consensual do Tribunal. Das súmulas aprovadas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de controvérsia repetitiva. Quando publicadas, os precedentes e as referências legislativas que as embasaram poderão ser consultados por meio da página de pesquisa de jurisprudência do site do STJ. A Súmula nº 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. A Súmula nº 473 dispõe que “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”. O seguro DPVAT é objeto da Súmula nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. A responsabilidade do endossatário por protesto indevido é abordada nas Súmulas nºs 475 e 476. Diz o texto aprovado para a Súmula nº 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”. Já a Súmula nº 476 dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de prestação de contas é tratada na Súmula nº 477: “A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”. Já a Súmula nº 478 aborda a questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou sete enunciados de súmulas relativas a matérias de direito privado. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e consolidação do entendimento consensual do Tribunal. Das súmulas aprovadas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de controvérsia repetitiva. Quando publicadas, os precedentes e as referências legislativas que as embasaram poderão ser consultados por meio da página de pesquisa de jurisprudência do site do STJ. A Súmula nº 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. A Súmula nº 473 dispõe que “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”. O seguro DPVAT é objeto da Súmula nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. A responsabilidade do endossatário por protesto indevido é abordada nas Súmulas nºs 475 e 476. Diz o texto aprovado para a Súmula nº 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”. Já a Súmula nº 476 dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de prestação de contas é tratada na Súmula nº 477: “A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”. Já a Súmula nº 478 aborda a questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”.
sexta-feira, 27 de julho de 2012
TJRS - Mulher será indenizada por tombo no cinema
Publicado em 26 de Julho de 2012 às 14h07
TJRS - Mulher será indenizada por tombo no cinema
Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível mantiveram, por unanimidade, a condenação do Cinema Arteplex S/A por falha no serviço. O cinema terá de indenizar cliente que escorregou em piso molhado e caiu no interior de sala de projeção. Os valores foram fixados em R$ 4 mil por danos morais e R$ 48,69, a título de danos materiais.
Caso
A autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais, pois encontrava-se nas dependências do Shopping Bourbon Country para assistir a sessão de cinema gratuita disponibilizada a professores junto ao cinema Unibanco Arteplex, quando escorregou e caiu no chão, que estava molhado.
Na ocasião, recebeu atendimento emergencial no local e foi encaminhada ao hospital, onde foi constatado estiramento muscular na coxa esquerda, compartimento médio posterior e miofascite traumática. Por conta da queda, teve de se ausentar do trabalho por três dias. Discorreu sobre os danos sofridos e a pertinência da respectiva indenização.
O Cinema Arteplex S.A. alegou que a autora não demonstrou que sua queda tenha decorrido do mau estado de conservação do piso do cinema. Afirmou que a limpeza da sala de cinema é feita a cada sessão realizada e refutou a pretensão indenizatória.
Sentença
Ao proferir a sentença, a Juíza de Direito Débora Kleebank, da 9ª Vara Cível - 1º Juizado da Capital julgou procedente a ação contra o Cinema Arteplex S/A, condenando o cinema ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente, e ao ressarcimento de R$ 48,69, também corrigidos, a título de danos materiais.
O Cinema Arteplex S/A apelou ao TJRS, sustentando que a autora comprovou que sua queda decorreu do mau estado de conservação do piso do cinema. Sustentou que a sala em questão conta com piso antiderrapante, uma superfície áspera que, se não afasta totalmente, ao menos minimiza o risco de queda.
Apelação
Conforme Desembargador Túlio Martins, relator do recurso no Tribunal, a relação entre as partes é de consumo e, nessa hipótese, a responsabilidade objetiva independe de culpa.
Segundo o disposto na Lei 8.078/90, são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Competia à ré demonstrar que o fato não ocorreu conforme narrado ou, ainda, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, diz o voto do relator.
Trata-se aqui do chamado risco do empreendimento, pelo qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. argumentou o Desembargador Túlio, acrescentando que o fornecedor responde pela qualidade e segurança de seus produtos.
Nessa linha, o magistrado avaliou não haver dúvida quanto à falha na prestação do serviço por parte do Cinema, estando presente o dever de indenizar. Os transtornos sofridos pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade, pelo que se mostra justa a condenação a título de danos morais imposta na origem.
Participaram da votação, além do relator, os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Apelação nº 70048398655
TJRS - Mulher será indenizada por tombo no cinema
Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível mantiveram, por unanimidade, a condenação do Cinema Arteplex S/A por falha no serviço. O cinema terá de indenizar cliente que escorregou em piso molhado e caiu no interior de sala de projeção. Os valores foram fixados em R$ 4 mil por danos morais e R$ 48,69, a título de danos materiais.
Caso
A autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais, pois encontrava-se nas dependências do Shopping Bourbon Country para assistir a sessão de cinema gratuita disponibilizada a professores junto ao cinema Unibanco Arteplex, quando escorregou e caiu no chão, que estava molhado.
Na ocasião, recebeu atendimento emergencial no local e foi encaminhada ao hospital, onde foi constatado estiramento muscular na coxa esquerda, compartimento médio posterior e miofascite traumática. Por conta da queda, teve de se ausentar do trabalho por três dias. Discorreu sobre os danos sofridos e a pertinência da respectiva indenização.
O Cinema Arteplex S.A. alegou que a autora não demonstrou que sua queda tenha decorrido do mau estado de conservação do piso do cinema. Afirmou que a limpeza da sala de cinema é feita a cada sessão realizada e refutou a pretensão indenizatória.
Sentença
Ao proferir a sentença, a Juíza de Direito Débora Kleebank, da 9ª Vara Cível - 1º Juizado da Capital julgou procedente a ação contra o Cinema Arteplex S/A, condenando o cinema ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente, e ao ressarcimento de R$ 48,69, também corrigidos, a título de danos materiais.
O Cinema Arteplex S/A apelou ao TJRS, sustentando que a autora comprovou que sua queda decorreu do mau estado de conservação do piso do cinema. Sustentou que a sala em questão conta com piso antiderrapante, uma superfície áspera que, se não afasta totalmente, ao menos minimiza o risco de queda.
Apelação
Conforme Desembargador Túlio Martins, relator do recurso no Tribunal, a relação entre as partes é de consumo e, nessa hipótese, a responsabilidade objetiva independe de culpa.
Segundo o disposto na Lei 8.078/90, são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Competia à ré demonstrar que o fato não ocorreu conforme narrado ou, ainda, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, diz o voto do relator.
Trata-se aqui do chamado risco do empreendimento, pelo qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. argumentou o Desembargador Túlio, acrescentando que o fornecedor responde pela qualidade e segurança de seus produtos.
Nessa linha, o magistrado avaliou não haver dúvida quanto à falha na prestação do serviço por parte do Cinema, estando presente o dever de indenizar. Os transtornos sofridos pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade, pelo que se mostra justa a condenação a título de danos morais imposta na origem.
Participaram da votação, além do relator, os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Apelação nº 70048398655
sexta-feira, 25 de maio de 2012
Publicado em 24 de Maio de 2012 às 15h35
TJSP - Empresa consegue indenização por falha no acesso à internet
A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou em parte sentença do Juízo de primeira instância que negou indenização por danos morais e materiais a uma empresa, em razão de falha na prestação de serviço de internet de banda larga.
A firma havia ajuizado ação de reparação de danos contra a companhia telefônica, alegando que sofreu prejuízos de ordem material e moral devido à interrupção do acesso à internet entre 26/10 e 19/12 de 2008. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido da autora, que não teria feito prova das perdas apontadas na inicial. A empresa recorreu, alegando que a companhia telefônica reconheceu a falha na prestação do serviço e que pessoa jurídica pode sofrer dano moral, entre outras ponderações.
O desembargador José Malerbi reconheceu o direito à indenização por dano moral, fixada em dez salários mínimos, corrigidos monetariamente. “Faz-se reconhecer que a interrupção indevida do serviço acarreta abalo moral. Os reflexos do prejuízo decorrem das circunstâncias do caso, que indicam não mero inconveniente, mas evidente privação do bem-estar, com repercussão junto aos clientes e aos negócios, pois é notório que o meio eletrônico é usual no comércio”, disse o relator em seu voto. O pleito de indenização por dano material foi indeferido. Segundo Malerbi, “a autora afirmou que a prática encetada pela requerida causou o afastamento de clientes e queda do faturamento mensal em R$ 5 mil. Logo, cabia à demandante a prova concreta da diminuição de seu faturamento ou da perda da clientela, o que não fez. E o reconhecimento de eventual privação financeira depende de forte acostamento probatório”.
O julgamento foi unânime e também integraram a turma julgadora os desembargadores Artur Marques e Mendes Gomes.
Apelação nº 0002099-40.2009.8.26.0482
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento dano
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento, já consolidado na Súmula nº 54, de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, ao julgar reclamação oferecida contra ato da 1ª Turma Julgadora Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia/GO. No caso, o consumidor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito combinada com danos morais, com pedido de antecipação de tutela contra TNL PCS S/A, com o objetivo de conseguir liminar para que fosse determinada a abstenção ou o cancelamento da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. A antecipação da tutela foi deferida e ratificada pela sentença, que declarou inexistente o débito, condenando a TNL PCS S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da sentença, ao entendimento de que “o valor fixado nesta oportunidade encontra-se devidamente atualizado, por se tratar de valor líquido e certo”. Inconformado com o termo inicial dos juros moratórios e com o valor da indenização, o consumidor interpôs recurso, que foi provido somente para fixar o início dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir da data da publicação da sentença. No STJ, a defesa do consumidor alegou que a decisão conflita com a jurisprudência do Tribunal. Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que o entendimento já pacificado pela 2ª Seção do STJ é no sentido de que os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, uma vez que a mora que fundamenta a incidência deste encargo existe desde o fato que levou ao pedido de reparação por danos morais.
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