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sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Comentários à Lei 12.291/10 (Obrigatoriedade do CDC nos Estabelecimentos Comerciais)

Com o intuito de atender aos crescentes desígnios da sociedade de consumo, o Legislador pátrio entendeu por bem promulgar a  LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010, a qual "torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços."
Consoante disposição expressa em seu  Art. 1o,  "são os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor."
A sanção pelo descumprimento do desiderato legal previsto vem em seguida, no Art. 2o ,onde se lê que "o não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição: I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos)." Os incisos II e III foram vetados.
Tata-se de mais uma norma de proteção e defesa do consumidor e, portanto, de ordem pública e interesse social, que surge após recentes modificações na legislação que rege as relações de consumo, a exemplo das anteriores Leis n.o. 11.989/2009, a qual acrescentou o parágrafo único ao art. 31 do CDC e que prevê que nos produtos refrigerados, as informações dos produtos serão gravadas de forma indelével; e, Lei n.o. 12.039/2009, a qual acrescentou ao CDC o Art. 42-A, cuja redação ordena que "em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente."
A novel legislação segue a tendência do legislador em tentar adequar o Direito à dinâmica social, tarefa esta árdua já que pode-se afirmar que no exato momento em que dada lei é publicada, já se encontra ultrapassada pela dinâmica da sociedade. Em nosso sistema jurídico é por demais complicado para o Direito, dentro de sua estaticidade normativa histórica, acompanhar no mesmo ritmo as evoluçõs da sociedade. E, a Lei n.o. 12.291/10 enfrenta o mesmo problema !
Ao mesmo tempo em que a sociedade é agraciada com mais um instrumento em prol da defesa de seus direitos, falha a legislação sob comento em não prever em seu texto que o exemplar posto à disposição deva-se encontrar atualizado ! Suficiente seria que seu art 1.o. tivesse a seguinte redação ""são os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar ATUALIZADO do Código de Defesa do Consumidor."
A inserção do termo "atualizado" no bojo do Art.1.o., na forma como proposta, representaria in totum a fiel observância aos desideratos previstos no microssistema legal conhecido como CDC (Lei 8.078/90), vez que se verificam alterações legislativas anuais através de novas leis que  modificam ou agregam regras às relações de consumo, dentro ou fora do CDC.
O texto legal suscita dúvidas se haverá  punição administrativa se, por exemplo, o empresário/comerciante dispuser ao público consumerista um exemplar ultrapassado do CDC.Tome-se como exemplo hipotético - que de fato ocorrerá na prática - a situação de um estabelecimento que mantenha exemplar do CDC com edição do ano de 2008 à disposição dos consumidores e que, por tal motivo, não contenha o disposto no parágrafo único do Art.31, acima mencionado.
Nesse cenário, a solução mais plausível à problemática apresentada seria a publicação de Portaria pela SDE que obrigasse ao Estabelecimento a ter exemplar atualizado do CDC e que, ainda, previsse a troca do exemplar a cada 03(três) meses caso ocorresse mudança em referida legislação. Tal Portaria também disporia, de forma expressa, que facultativamente os exemplares originar-se-iam de sites de órgãos oficiais.
(Julio Bezerra Leite é advogado e Professor de Direito do Consumidor da FGV)

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