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domingo, 12 de julho de 2020

CONTRATO DE COMODATO DE APARELHOS CELULARES - DESCARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE GRATUIDADE - FIDELIZAÇÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES - CONTRATO ATÍPICO, ONEROSO E COMUTATIVO

152000024197 - APELAÇÃO - CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMODATO DE APARELHOS CELULARES - DESCARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE GRATUIDADE - FIDELIZAÇÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES - CONTRATO ATÍPICO, ONEROSO E COMUTATIVO - 1- A doutrina traça os caracteres essenciais do contrato de comodato, quais sejam a gratuidade, a não-fungibilidade e não-consumibilidade da coisa e a temporariedade; 2- Em relação à gratuidade que deve permear o contrato de comodato, orlando gomes disserta "é da essência do contrato o uso gratuito da coisa. Do contrário, haverá locação, se a remuneração for em dinheiro, ou contrato atípico, se consistir em prestação de fatos" (GOMES, ORLANDO. CONTARTOS. RIO DE JANEIRO: FORENSE,2008. P. 385); 3- A gratuidade afasta necessariamente a contraprestação, ou seja, a remuneração pelo comodatário ao comodante pelo empréstimo da coisa fungível, ainda que possa existir comodato com encargos; 4- Não há como confundir contraprestação, que é "benefício que reverte em favor de uma das partes em contrapartida por sua prestação. É, por exemplo, o preço que é pago ao vendedor em contrapartida por sua prestação, ou seja, a entrega do produto", com encargo, que "não é contrapartida por benefício, na medida em que, como regra, não se reverte em favor da parte que realizou a prestação. Só é possível em contratos gratuitos" (FIÚZA, CÉSAR. DIREITO CIVIL CURSO COMPLETO. BELO HORIZONTE: DEL REY, 2008. P. 506); 5- No caso em comento, a gratuidade também resta afetada pela obrigação imposta sobre o empréstimo dos aparelhos celulares, visto que não somente a cessão inicial foi condicionada à realização do contrato de prestação de serviços de telefonia como também à permanência da apelante com os aparelhos dependia da utilização destes serviços pelo prazo mínimo de 24 (VINTE E QUATRO) meses; 6- O prazo excessivo de fidelização afasta o atributo de mero encargo à obrigação imposta, configurando prática abusiva e afronta ao princípio da razoabilidade, caracterizando, por fim, a contraprestação da apelante pelos aparelhos que lhe foram cedidos; 7- Desnaturado o comodato, resta caracterizado contrato atípico, visto que a contraprestação se deu através da prestação de fatos (CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO PRAZO MÍNIMO DE 24 MESES), oneroso e comutativo; Apelação cível. Revelia. Não configuração. Contestação apresentada por outra ré. Consumidor. Legitimidade dafabricante para figurar no polo passivo da demanda. 8- O artigo 320 do código de processo civil ressalva a aplicação dos efeitos da revelia - Presunção de verdadeiros os fatos alegados na inicial - Nos casos que que, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 9- A questão da legitimidade de parte diz respeito às condições da ação, comando esse presente no art. 267, VI, do código de processo civil . Importa ressaltar que tais matérias não precluem nunca, pois que são indisponíveis por serem de "ordem pública", podendo ser analisada, de ofício, em qualquer grau de jurisdição; 10- É pacífico na doutrina que "respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (QUE ELABOROU O PRODUTO E O RÓTULO), o distribuidor, ao comerciante (QUE CONTRATOU COM O CONSUMIDOR). A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade-adequação do produto" (MARQUES, CLAUDIA LIMA. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. ED. REV., ATUAL. E AMPL. SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2006. P. 338.). Precedentes do tjpi. 11- Legitimidade da nokia para figurar no polo passivo da demanda. Consumidor. Aparelho celular defeituoso. Direito à redibição do valor. Contrato de comodato descaracterizado. Contrato atipico oneroso comutativo. 12- O código civil assegura o direito de redibir aos contratantes que receberem produto defeituoso por meio de contrato comutativo, característica que assiste ao contrato em comento, conforme já demonstrado em outra parte deste voto: art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor; 13- Demonstrado o vício no aparelho celular que, mesmo após levado à conserto, conforme ordem de serviço de fl. 35, não teve defeito sanado, tampouco foi devolvido em perfeito funcionamento à apelante, conforme prescreve o artigo 18, da lei 8.078/90 , pode o consumidor exigir a devolução da quantia paga; 14- A natureza do contrato firmado, atípico, oneroso e comutativo determina a restituição do valor do aparelho à apelante; Consumidor. Dano moral. Pessoa jurídica. Dever de comprovação de lesão à honra objetiva. Não caracterização. 15- O art. 52 do código civil de 2002 prevê a possibilidade das pessoas jurídicas serem titulares dos direitos da personalidade, no que couber, na medida em que dispõe: "aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade", no entanto, a aplicação deste dispositivo "não pode ocorrer de forma irrefletida, mecânica e da mesma maneira que se realiza com a pessoa humana, tendo em vista diferenças conceituais, de natureza jurídica, de titularidade, valorativas, principiológicas e de tutela entre eles." (CUNHA FROTA, PABLO MALHEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTEMPORÂNEA, 2011, P. 553); 16- O defeito de um aparelho celular, dentre os 05 (CINCO) aparelhos que foram adquiridos para uso pela apelante junto à segunda apelada, não é suficiente para inquinar a sua honra objetiva, que é a reputação da pessoa perante terceiros. Precedentes da 3ª câmara especializada cível deste egrégio tribunal de justiça do estado do piauí; 17- Dano moral não configurado; 18- Apelação cível parcialmente provida. (TJPI - AC 2011.0001.006807-8 - 3ª C.Esp.Cív. - Rel. Des. Francisco Landim - DJe 09.09.2013 - p. 16)

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