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sábado, 23 de janeiro de 2010

A Constituição Brasileira e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Publicado no Jornal O Povo)

A Constituição Brasileira e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.
A busca dos constituintes brasileiros pelos Tratados Internacionais enquanto fontes inspiradoras do texto da Carta Magna de 1988 observou a realidade jurídica internacional de preocupação com os direitos humanos advinda, principalmente, da hecatombe nazista, onde se viu elevado a grau máximo o desrespeito aos direitos humanos.
Assim, a Carta de 1988 foi diretamente influenciada pela realidade pós 1945, sendo permanente a defesa dos direitos humanos; tanto, que seu Art. 5º encerra, de forma exemplificativa – e não, taxativa – os direitos e garantias fundamentais.
A Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, acrescentou o §3º ao Art. 5º da CF/88, o qual atribuiu o status de Emenda Constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Pela mesma Emenda, acrescentou-se o §4º ao Art. 5º da CF/88, através do qual o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional foi assinado em 17 de julho de 1998. O Brasil ratificou o Estatuto através do Decreto nº 4.338, de 25 de setembro de 2002. A demora na ratificação deu-se pelo receio de que seu texto ferisse a soberania nacional. O grande diferencial do Tribunal Penal Internacional é instituição do princípio do juiz natural e o afastar da idéia de Tribunal específico para cada caso (Ex.:Tribunal de Nuremberg), conferindo, destarte, a força jurídica desejada pela sociedade internacional para julgamentos de crime contra a humanidade.
A competência do Estatuto de Roma no ordenamento jurídico brasileiro é complementar, ocorrendo em caso de omissão do Estado Brasileiro no que se refere aos crimes lá previstos.
Assim, de forma definitiva encontra-se inserido no ordenamento jurídico brasileiro uma Instituição permanente que funciona de forma complementar à jurisdição pátria e que, em defesa da própria sociedade, supera o nacional no que concerne ao julgamento dos crimes mais graves cometidos contra a raça humana, a exemplo de genocídio, crimes contra a humanidade, de guerra e de agressão.
A inserção dos §§4º e 5º no Art. 5º da CF/88, portanto, é bem vinda e confirma a preocupação constitucional brasileira no ser humano e seus direitos e garantias fundamentais, ao mesmo tempo em que reafirma a dignidade da pessoa humana, a prevalência dos direitos humanos, a defesa da paz e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade enquanto fundamentos da República Federativa do Brasil.
Julio de Assis Bezerra Leite é Advogado e Professor Universitário em Fortaleza, Mestre em Direito Constitucional pela Unifor, Pós-Graduado pela FGV em Direito Empresarial e pela ESMEC/UFC em Processo.

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