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sábado, 23 de janeiro de 2010

Comentário do PPP com o Advogado Julio de Assis Bezerra Leite OAB/CE 12.972, a pedido do SESCON/RJ.

Em resposta à consulta a nós formulada acerca da necessidade de criação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, tecemos os seguintes comentários:
1) A questão é de fácil deslinde bastando apenas uma análise comparativa entre a Lei 8.013 e as Instruções Normativas nº 78 e 84 expedidas pelo INSS, bem como um exercício lógico-jurídico.
2) O Perfil Profissiográfico Previdenciário, estabelecido pela Instrução Normativa nº 78, era, até o advento da IN nº 84, o documento histórico-laboral, individual, do trabalhador que presta serviço à empresa. O documento era destinado a prestar informações ao INSS relativas à efetiva exposição a agentes nocivos. Dentre outras informações, o PPP registrava dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e resultados de monitorização biológica com base no Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) (NR-7) e PPRA (NR-9).
3) No campo prático, o documento enfocava a questão da prevenção da saúde e bem-estar do trabalhador, pois consistia em tornar públicas informações sobre as ações de saúde e segurança do trabalho. Para o INSS, era o documento utilizado para comprovação do exercício de atividade com efetiva exposição a agentes nocivos de qualquer espécie, prejudiciais à saúde ou integridade física, para efeitos de aposentadoria especial, requerimento de benefício acidentário ou para orientar programa de reabilitação profissional.
4) Toda essa definição foi alterada com o advento da Instrução Normativa nº 84, que estendeu o âmbito de atuação do Perfil, acrescentando informações outras em seu bojo.
5) Ressalte-se que o PPP foi idealizado para aumentar as informações já contidas em outros documentos, de modo a incorporar os dados complementares indicativos da evolução das condições de saúde dos trabalhadores, decorrentes de avaliações periódicas determinadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE). Meta esta atingida com a publicação da Instrução 84.
6) Ao entrar em vigor, o PPP faz com que os modelos SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030 percam a validade. A Instrução nº 84 estabeleceu como início de sua validade o dia 20/06/2003, mas, devido a questionamentos de várias facções da sociedade, a Instrução nº 90 alterou esta data para 01/11/2003.
7) Estatui a Lei 8.013, em seu art. 58, § 4º que: “ A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.”
7) Assim, a referida Lei não excetua nenhum funcionário, dando a entender que todos os funcionários devem ter um perfil, mesmo porque tal perfil deve conter informações sobre as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e não somente sobre a presença de agentes nocivos em seu trabalho. Mesmo em uma interpretação estritamente literal, concluir-se-ia que a referida lei deixou em aberto tal ponto, sendo este agora suprido pela determinação da Instrução Normativa nº 84. De nenhuma forma, na interpretação da Lei, se chegaria ao entendimento de que o perfil só é necessário para determinados tipos de funcionários.
8) Assim sendo, não há que se falar que a Instrução Normativa do INSS, norma hierarquicamente inferior, está em desconformidade com a Lei 8.013, pois trata de assunto que não foi explicitamente definido pela Lei, ficando à cargo da próprio Instrução desenvolver, como contido no §1º do art. 58, que afirma que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.”
9) De ressaltar-se, também, que, se o perfil fosse obrigatório somente para os empregados que se expõe a agentes nocivos em seu ambiente de trabalho e que, conseqüentemente, fazem jus à aposentadoria especial, seria a empresa quem decidiria sobre o cabimento ou não de tal benefício, em vez do INSS, pois seria a empresa quem escolheria para quem expedir o referido documento, sub-rogando-se na função do citado instituto, prática esta totalmente desprovida de qualquer amparo jurídico.
10) Dessa forma, acreditamos ser obrigatória a expedição do PPP para todos os funcionários de todas as empresas, uma vez que o Perfil não retrata apenas a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho, mas também o tipo de atividade desenvolvida, a ocorrência de acidentes de trabalho e outros dados administrativos, prova disso é que deve ser assinado pelo representante administrativo, pelo médico do trabalho e, ainda, pelo engenheiro de segurança do trabalho.
11) Mostra-se procedente o questionamento no que tange ao aumento de custos para as empresas, principalmente tendo em vista que a maioria das empresas terceiriza seu serviço de expedição, manutenção e armazenamento de documentos, gerando assim, enormes gastos com a criação e manutenção de um Perfil Profissiográfico para cada um dos empregados, sem gerar nenhum feedback em relação a um aumento na segurança e bem-estar dos mesmos.
12) Importante também relembrar que, a partir do dia 01/11/2003, data de sua entrada em vigor , a manutenção do PPP desatualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, levará à aplicação de multa prevista na alínea 0, inciso II, art. 283 do RPS, em torno de R$ 8 mil por PPP não apresentado.
13) Ressaltamos, ainda, que existem negociações e discussões junto ao Ministério da Previdência Social e INSS que podem provocar alterações nas condições aqui descritas e analisadas.
14) ISTO POSTO,
1)Considerando:
a)que a Lei 8.013 não é explícita e deixa margem para que a sua disposição acerca do Perfil seja regulamentado;
b)que a Instrução Normativa nº 78 estabelece a criação do Perfil, como documento comprobatório do exercício de atividade especial;
c)que a IN 84 amplia a função do PPP, acrescentando outras funções e informações ao seu bojo; e
d)que o PPP, após adiamento, entra em vigor em 01/11/2003;
2)Opinamos no sentido de que:
a) A IN nº 84 está em conformidade com a Lei 8.013, não havendo, quanto aos aspectos analisados, qualquer irregularidade formal que lhe macule a existência jurídica;
b) A partir da data de sua validade, o Perfil seja criado para todos os funcionários, sob pena de incorrer-se em multa do INSS de valor em torno de R$ 8.000,00;
c) As empresas organizem-se com o intuito de promover um movimento político junto ao Ministério da Previdência, visando a mudança da regras cogentes.
É o parecer.
Julio de Assis Bezerra Leite
OAB/CE 12.972
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