(Publicado no Diário do Nordeste em 15 de março de 2010)
Dia 15 de março comemora-se o dia mundial do consumidor.
No Brasil, a partir da Lei 8.078/90, o consumidor
passou a dispor de uma série de direitos os quais, infelizmente,
mesmo após quase 20 anos de vigência da legislação
específica, ainda são desconhecidos por relevante parcela da
população. Nesse diapasão, o recall é tema que merece aprofundamento.
O recall relaciona-se à proteção que o Código de Defesa do
Consumidor (CDC) confere à saúde e segurança do consumidor,
daí emergindo aordem legal para que o fornecedor não coloque
nomercado produto ou serviço que apresente alto grau de nocividade
ou periculosidade à saúde ou segurança,bem como, a previsão
legal para que o fornecedor divulgue eventuais falhas.Naprática,
os consumidores,com certa frequência, têm-se deparado com
o recall de veículos que, quiçá devido à forte concorrência do setor,
são inseridos no mercado sem os necessários cuidados exigidos
pela legislação.O recall não afasta a responsabilidade do fornecedor
de produtos,nem do fabricante! Ambos são responsáveis
pelos vícios dos produtos no mercado.A responsabilidade é objetiva,
bastando a prova do nexo causal para caracterização da culpa
do fornecedor. Verificado o vício, o fornecedor tem 30 dias para
saná-lo; e, não o fazendo, cabe ao consumidor escolher uma das
três alternativas: substituição do produto por outro da mesma espécie;
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento
proporcional do preço.A escolha é do consumidor! O prazo de 30
dias, entretanto, pode ser desprezado, podendo o consumidor escolher uma das
três opções apresentadas, se a substituição das partes
viciadas puder comprometer a qualidade ou características do
produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Caso haja resistência do fornecedor em atender à escolha do consumidor,
uma boa sugestão é o envio de notificação cartorial e o posterior
ajuizamento de ação indenizatória, inclusive com a
postulação de danos morais. Nalguns casos, torna-se possível a
efetivação de acordos em órgãos de proteção do consumidor.
(Julio Bezerra Leite é Professor de Direito)
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segunda-feira, 15 de março de 2010
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