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segunda-feira, 15 de março de 2010

Recall de automóveis

(Publicado no Diário do Nordeste em 15 de março de 2010)

Dia 15 de março comemora-se o dia mundial do consumidor.


No Brasil, a partir da Lei 8.078/90, o consumidor

passou a dispor de uma série de direitos os quais, infelizmente,

mesmo após quase 20 anos de vigência da legislação

específica, ainda são desconhecidos por relevante parcela da

população. Nesse diapasão, o recall é tema que merece aprofundamento.

O recall relaciona-se à proteção que o Código de Defesa do

Consumidor (CDC) confere à saúde e segurança do consumidor,

daí emergindo aordem legal para que o fornecedor não coloque

nomercado produto ou serviço que apresente alto grau de nocividade

ou periculosidade à saúde ou segurança,bem como, a previsão

legal para que o fornecedor divulgue eventuais falhas.Naprática,

os consumidores,com certa frequência, têm-se deparado com

o recall de veículos que, quiçá devido à forte concorrência do setor,

são inseridos no mercado sem os necessários cuidados exigidos

pela legislação.O recall não afasta a responsabilidade do fornecedor

de produtos,nem do fabricante! Ambos são responsáveis

pelos vícios dos produtos no mercado.A responsabilidade é objetiva,

bastando a prova do nexo causal para caracterização da culpa

do fornecedor. Verificado o vício, o fornecedor tem 30 dias para

saná-lo; e, não o fazendo, cabe ao consumidor escolher uma das

três alternativas: substituição do produto por outro da mesma espécie;

restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,

sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento

proporcional do preço.A escolha é do consumidor! O prazo de 30

dias, entretanto, pode ser desprezado, podendo o consumidor escolher uma das

três opções apresentadas, se a substituição das partes

viciadas puder comprometer a qualidade ou características do

produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

Caso haja resistência do fornecedor em atender à escolha do consumidor,

uma boa sugestão é o envio de notificação cartorial e o posterior

ajuizamento de ação indenizatória, inclusive com a

postulação de danos morais. Nalguns casos, torna-se possível a

efetivação de acordos em órgãos de proteção do consumidor.
(Julio Bezerra Leite é Professor de Direito)

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