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quarta-feira, 11 de maio de 2022

"Ars Gratia Artis e a Advocacia no Séc XXI". Artigo escrito pelo Prof. Julio Bezerra Leite em Parceria com a Profa. Raíssa Mara Almeida.

Acesso ao artigo no link:

https://www.linkedin.com/posts/juliobezerraleite_ars-gratia-artis-e-a-advocacia-no-s%C3%A9culo-activity-6930229705115607040-pmNT?utm_source=linkedin_share&utm_medium=member_desktop_web 

 


quarta-feira, 10 de novembro de 2021



 Compartilho com todos a publicação de obra de minha autoria e de relevante tema social. Pode ser adquirida no seguinte link abaixo:
https://loja.editoradialetica.com/loja/busca.php?loja=791959&palavra_busca=julio+de+assis




quarta-feira, 15 de julho de 2020

(Im)possibilidade de Penhora sobre Faturamento da Empresa (Por Igor Paiva Amaral)

Está em discussão a (im)possibilidade da penhora sobre faturamento de empresas em processo de execução antes do esgotamento de diligências para procura de bens penhoráveis (BacenJud, RenaJud e InfoJud).

A  1ª Seção do STJ afetou três recursos especiais para decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, tal temática.

Defendendo a possibilidade da penhora sobre o faturamento antes de tais diligências, a União alega a violação do artigo 11 da Lei 6.830/1980, sustentando que a penhora do faturamento equivale à penhora sobre dinheiro e não seria autorizada apenas em situações excepcionais.

Ocorre que, até aqui, a jurisprudência dominante assim vem decidindo: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO IMPEÇA A ATIVIDADE.

- Comprovada a inexistência de bens em nome do executado, sendo os encontrados insuficientes para fazer frente à dívida exigida, deve ser mantido o deferimento do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, em percentual que não obste a continuidade da atividade.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0024.13.395459-4/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020)

(Grifou-se)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - RENDIMENTOS DA EMPRESA - POSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Admite-se a constrição sobre a renda da pessoa jurídica, averiguando-se o caso concreto, após o exame do patrimônio do devedor e a constatação de que não há outros bens a serem penhorados e a avaliação da possibilidade da penhora do faturamento da empresa, sem inviabilizar suas atividades.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0702.13.061487-9/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/0020, publicação da súmula em 24/05/2020)

(Grifou-se)


Dessa forma, para se evitar maior demora na execução da dívida, antes de se pedir penhora sobre  o faturamento da empresa é necessário se exaurir as diligências para procura de bens para só depois requerer essa forma de execução.

Recentemente tivemos que combater uma decisão interlocutória que teve este mesmo entendimento, qual seja, a impossibilidade da penhora sobre o faturamento antes do esgotamento de tais diligências.

Igor Paiva Amaral é aluno da Faculdade de Direito Unichristus, cursando atualmente o 10 Semestre.

domingo, 12 de julho de 2020

CONTRATO DE COMODATO DE APARELHOS CELULARES - DESCARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE GRATUIDADE - FIDELIZAÇÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES - CONTRATO ATÍPICO, ONEROSO E COMUTATIVO

152000024197 - APELAÇÃO - CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMODATO DE APARELHOS CELULARES - DESCARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE GRATUIDADE - FIDELIZAÇÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES - CONTRATO ATÍPICO, ONEROSO E COMUTATIVO - 1- A doutrina traça os caracteres essenciais do contrato de comodato, quais sejam a gratuidade, a não-fungibilidade e não-consumibilidade da coisa e a temporariedade; 2- Em relação à gratuidade que deve permear o contrato de comodato, orlando gomes disserta "é da essência do contrato o uso gratuito da coisa. Do contrário, haverá locação, se a remuneração for em dinheiro, ou contrato atípico, se consistir em prestação de fatos" (GOMES, ORLANDO. CONTARTOS. RIO DE JANEIRO: FORENSE,2008. P. 385); 3- A gratuidade afasta necessariamente a contraprestação, ou seja, a remuneração pelo comodatário ao comodante pelo empréstimo da coisa fungível, ainda que possa existir comodato com encargos; 4- Não há como confundir contraprestação, que é "benefício que reverte em favor de uma das partes em contrapartida por sua prestação. É, por exemplo, o preço que é pago ao vendedor em contrapartida por sua prestação, ou seja, a entrega do produto", com encargo, que "não é contrapartida por benefício, na medida em que, como regra, não se reverte em favor da parte que realizou a prestação. Só é possível em contratos gratuitos" (FIÚZA, CÉSAR. DIREITO CIVIL CURSO COMPLETO. BELO HORIZONTE: DEL REY, 2008. P. 506); 5- No caso em comento, a gratuidade também resta afetada pela obrigação imposta sobre o empréstimo dos aparelhos celulares, visto que não somente a cessão inicial foi condicionada à realização do contrato de prestação de serviços de telefonia como também à permanência da apelante com os aparelhos dependia da utilização destes serviços pelo prazo mínimo de 24 (VINTE E QUATRO) meses; 6- O prazo excessivo de fidelização afasta o atributo de mero encargo à obrigação imposta, configurando prática abusiva e afronta ao princípio da razoabilidade, caracterizando, por fim, a contraprestação da apelante pelos aparelhos que lhe foram cedidos; 7- Desnaturado o comodato, resta caracterizado contrato atípico, visto que a contraprestação se deu através da prestação de fatos (CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO PRAZO MÍNIMO DE 24 MESES), oneroso e comutativo; Apelação cível. Revelia. Não configuração. Contestação apresentada por outra ré. Consumidor. Legitimidade dafabricante para figurar no polo passivo da demanda. 8- O artigo 320 do código de processo civil ressalva a aplicação dos efeitos da revelia - Presunção de verdadeiros os fatos alegados na inicial - Nos casos que que, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 9- A questão da legitimidade de parte diz respeito às condições da ação, comando esse presente no art. 267, VI, do código de processo civil . Importa ressaltar que tais matérias não precluem nunca, pois que são indisponíveis por serem de "ordem pública", podendo ser analisada, de ofício, em qualquer grau de jurisdição; 10- É pacífico na doutrina que "respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (QUE ELABOROU O PRODUTO E O RÓTULO), o distribuidor, ao comerciante (QUE CONTRATOU COM O CONSUMIDOR). A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade-adequação do produto" (MARQUES, CLAUDIA LIMA. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. ED. REV., ATUAL. E AMPL. SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2006. P. 338.). Precedentes do tjpi. 11- Legitimidade da nokia para figurar no polo passivo da demanda. Consumidor. Aparelho celular defeituoso. Direito à redibição do valor. Contrato de comodato descaracterizado. Contrato atipico oneroso comutativo. 12- O código civil assegura o direito de redibir aos contratantes que receberem produto defeituoso por meio de contrato comutativo, característica que assiste ao contrato em comento, conforme já demonstrado em outra parte deste voto: art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor; 13- Demonstrado o vício no aparelho celular que, mesmo após levado à conserto, conforme ordem de serviço de fl. 35, não teve defeito sanado, tampouco foi devolvido em perfeito funcionamento à apelante, conforme prescreve o artigo 18, da lei 8.078/90 , pode o consumidor exigir a devolução da quantia paga; 14- A natureza do contrato firmado, atípico, oneroso e comutativo determina a restituição do valor do aparelho à apelante; Consumidor. Dano moral. Pessoa jurídica. Dever de comprovação de lesão à honra objetiva. Não caracterização. 15- O art. 52 do código civil de 2002 prevê a possibilidade das pessoas jurídicas serem titulares dos direitos da personalidade, no que couber, na medida em que dispõe: "aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade", no entanto, a aplicação deste dispositivo "não pode ocorrer de forma irrefletida, mecânica e da mesma maneira que se realiza com a pessoa humana, tendo em vista diferenças conceituais, de natureza jurídica, de titularidade, valorativas, principiológicas e de tutela entre eles." (CUNHA FROTA, PABLO MALHEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTEMPORÂNEA, 2011, P. 553); 16- O defeito de um aparelho celular, dentre os 05 (CINCO) aparelhos que foram adquiridos para uso pela apelante junto à segunda apelada, não é suficiente para inquinar a sua honra objetiva, que é a reputação da pessoa perante terceiros. Precedentes da 3ª câmara especializada cível deste egrégio tribunal de justiça do estado do piauí; 17- Dano moral não configurado; 18- Apelação cível parcialmente provida. (TJPI - AC 2011.0001.006807-8 - 3ª C.Esp.Cív. - Rel. Des. Francisco Landim - DJe 09.09.2013 - p. 16)

domingo, 30 de março de 2014

Informativo do STJ sobre principio da igualdade:

"09IGUALDADE DE CONDIÇÕES NA MEDIDA DAS DESIGUALDADES1. Isonomia: Se institucionalmente o STJ está se firmando como um tribunal sensível às necessidades dos portadores de deficiência, é na sua função maior – o julgamento das questões que afetam diretamente o bem-estar da população – que o Tribunal garante aos cidadãos portadores de necessidades especiais a conquista de um espaço legítimo dentro da sociedade. Nesse sentido, uma das decisões mais importantes da Casa, que devido à sua abrangência se tornou a Súmula 377, é a que reconhece a visão monocular como deficiência, permitindo a quem enxerga apenas com um dos olhos concorrer às vagas destinadas aos deficientes nos concursos públicos. Uma vitória para os deficientes visuais. Diversos precedentes embasaram a formulação da Súmula 377, que indica a posição do Tribunal em relação ao tema, para as demais instâncias da Justiça brasileira. Em um deles, julgado em 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a um cidadão portador de ambliopia (cegueira legal) em um dos olhos a posse no cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). O relator do caso foi o ministro Felix Fischer, que reconheceu o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física. Outra decisão significativa envolvendo deficiência física e concurso público aconteceu em junho de 2010. A Quinta Turma do STJ reconheceu o direito de um candidato, que não comprovou sua deficiência por meio de laudo pericial, à nomeação pela classificação geral do certame, uma vez que foi demonstrado que o cidadão não agiu de má-fé. O candidato prestou concurso para o cargo de professor de Geografia do quadro do magistério do estado de Minas Gerais. 2. Dignidade: Em 2009, o STJ manteve a condenação do apresentador Carlos Roberto Massa, o Ratinho, por ter veiculado em seu programa de televisão sucessivas matérias nas quais utilizava imagens de um deficiente físico M.J.P. A Terceira Turma rejeitou uma nova tentativa da defesa de rediscutir os valores da indenização, fixados pela Justiça estadual em R$ 120 mil corrigidos. 3. IsençãoAlgumas decisões importantes do STJ garantem isenção de tarifas e impostos para os deficientes físicos. Em 2007, a Primeira Turma do STJ reconheceu a legalidade de duas leis municipais da cidade de Mogi Guaçu (SP). Nelas, idosos, pensionistas, aposentados e deficientes são isentos de pagar passagens de ônibus, assim como os deficientes podem embarcar e desembarcar fora dos pontos de parada convencionaisO Tribunal da Cidadania também permitiu à M.C.R. isenção do IPI na compra de um automóvel para que terceiros pudessem conduzi-la até a faculdade. De acordo com a Lei n. 8.989/1995, o benefício de isenção fiscal na compra de veículos não poderia ser estendido a terceiros. Todavia, com o entendimento do STJ, o artigo 1º dessa lei não pode ser mais aplicado, especialmente depois da edição da Lei n. 10.754/2003. A cidadã que recorreu ao STJ tem esclerose muscular progressiva, o que a impede de dirigir qualquer tipo de veículo, mas, ainda assim, a Receita Federal de Uberlândia (MG) negou o pedido de isenção de IPI. Aqui no STJ, os ministros da Primeira Turma atenderam os argumentos em defesa da cidadã, salientando que havia ficado suficientemente esclarecido que ela precisava de um carro para exercer suas atividades acadêmicas de aula de mestrado em Psicologia. 4. Pluralidade: Uma já distante decisão de 1999 preconizava a posição do STJ em defesa da cidadania plena dos portadores de deficiência. Quando a maior parte dos edifícios públicos e privados nem sequer pensavam na possibilidade de adaptar suas instalações para receber deficientes físicos, a Primeira Turma do Tribunal determinou que a Assembleia Legislativa de São Paulo modificasse sua estrutura arquitetônica para que a deputada estadual Célia Camargo Leão Edelmuth pudesse ter acesso à tribuna parlamentar. A então deputada, que é cadeirante, ingressou com um processo contra o presidente da Assembleia, pois já havia solicitado reiteradas vezes a adaptação da tribuna a fim de que pudesse discursar como os seus pares. Todavia, o presidente à época argumentou que a lei assegurava somente o acesso a logradouros e edifícios públicos, e não a uma parte deles. No entanto, o relator do processo, ministro José Delgado, enumerou mais de dez motivos que garantiam à deputada o direito de acesso à tribuna: “Não é suficiente que a deputada discurse do local onde se encontra, quando ela tem os mesmos direitos dos outros parlamentares. Deve-se abandonar a ideia de desenhar e projetar obras para homens perfeitos. A nossa sociedade é plural”. Nesse julgamento histórico, a Primeira Turma firmou o entendimento de que o deficiente tem acesso à totalidade de todos os edifícios e logradouros públicos. E hoje, uma década depois, o plenário da Câmara dos Deputados está concluindo a reforma que permitirá aos recém-eleitos parlamentares cadeirantes acesso à tribuna mais importante do Brasil. Aos poucos, a poeira assentada na palavra acessibilidade dá lugar ao pó das construções de rampas que dão cidadania a milhares de brasileiros." (Informativo do STJ n. 461, acesso em 30/03/2014).

domingo, 24 de fevereiro de 2013

Banco deve pagar mais de R$ 12 mil para aposentada vítima de fraude

Publicado em 21 de Fevereiro de 2013 às 14h14TJCE - Banco deve pagar mais de R$ 12 mil para aposentada vítima de fraudeO Banco Pine foi condenado a pagar R$ 12.036,72 para a aposentada M.S.C.M., vítima de fraude. A decisão é do juiz José Valdecy Braga de Sousa, da 1ª Vara de Santa Quitéria, distante 222 km de Fortaleza. De acordo com os autos, em setembro de 2007, um funcionário do banco abordou a aposentada para realizar simulação de crédito. No mês seguinte, M.S.C.M. foi surpreendida com empréstimo consignado feito no nome dela, totalizando R$ 2.628,36. Alegando ter sido vítima de fraude, ingressou na Justiça pedindo o cancelando da dívida, a restituição em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. Em contestação, o banco negou responsabilidade no caso e requereu a improcedência da ação. Ao julgar o processo, o magistrado condenou a instituição financeira a restituir à aposentada R$ 5.256,72. Também determinou o pagamento de R$ 6.780,00 a título de reparação moral, além do cancelamento da dívida. Segundo o juiz, M.S.C.M. comprovou ter realmente sofrido o dano. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última segunda-feira (18/02). Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Correios deve indenizar por extravio de correspondência

Publicado em 21 de Fevereiro de 2013 às 12h00CJF - Correios deve indenizar por extravio de correspondência
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada nesta quarta-feira, dia 20 de fevereiro, reafirmou o entendimento de que “é possível a fixação da obrigação de compensar danos morais pelo extravio de encomenda postada nos Correios, ainda que não tenha havido a declaração do valor e nem a contratação de seguro”. Para o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, na fixação de uma indenização por danos morais, a declaração de valor e contratação de seguro são irrelevantes, uma vez que a ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados. No caso em questão, a autora da demanda conta que postou pelo serviço SEDEX dos Correios uma caixa pesando 8,3kg contendo 61 peças de roupas (sendo 55 blusas, 3 vestidos e 3 macacões), compradas em Goiânia (GO) e que seriam revendidas em Altamira (PA). A encomenda se extraviou entre Palmas e Belém e, como não havia valor declarado da mercadoria, a empresa se propôs a reembolsar os custos da postagem, no valor de R$ 90,90, além do pagamento de uma indenização padrão de R$ 50,00. A proposta foi recusada pela autora, que resolveu procurar a Justiça Federal. Residente em Tocantins, ela ajuizou a ação no 3º JEF de Palmas, e já na sentença, embora a prova apresentada (nota fiscal das compras realizadas) não tenha sido reconhecida como suficiente para suprir a ausência de valor declarado e a não contratação do seguro, o juízo entendeu que, além da indenização padrão ofertada pelos Correios, deveria ser pago o valor de R$ 2 mil, por danos morais, pela falha do serviço, prestado com monopólio pelos Correios. “Sustentar que a autora não experimentou alguma dor e desconforto pelo sumiço da correspondência é aceitar que a empresa pública prestadora do serviço pode indiscriminadamente extraviar as correspondências postadas, sem que esse fato cause qualquer repercussão no espírito de quem as remete. O remetente ao enviar a carta confia que esta será entregue”, entendeu o magistrado no 1º grau. No mesmo sentido, decidiu também a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Tocantins, ao confirmar a condenação da empresa ao pagamento pelos danos morais presumidos. Coube, então, aos Correios recorrer à TNU. E, novamente, não obteve sucesso. Em seu voto, o juiz Luiz Claudio Flores da Cunha manteve o entendimento exposto pela sentença e pelo acórdão, por refletirem, no sentir do magistrado, “a melhor forma de se prestar justiça e de se conferir responsabilidade a quem deu causa ao evento danoso”, escreveu. Ele considerou que o extravio decorreu de falha no serviço prestado pela empresa pública, que detém o monopólio do serviço e que deve zelar para atingir nível zero de falhas. Segundo ele, a compensação foi fixada em valor que não guardou qualquer relação com os bens materiais supostamente postados pela autora, não havendo, portanto, nenhuma contradição com a negativa de indenização de danos materiais e nem tentativa de substituição, ante a fragilidade das provas. E explicou: “a autonomia do dano moral em relação ao dano material é uma conquista do Direito, que deve ser mantida, não se reconhecendo aos bens materiais prevalência sobre os bens imateriais”. Nesse sentido, o juiz destacou os aspectos imateriais que corroboram seu entendimento. “Os Correios parecem considerar que um extravio é apenas um extravio e nada mais, mas não é assim. Ainda que não tenha valor econômico indenizável, correspondências carregam sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades e tantas outras coisas do mundo invisível, nem por isso, menos importantes de nossas almas. E sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades, se não respondidos, se não correspondidos, podem gerar, separação, dor, sofrimento, frustração, culpa, ira, ódio e tantos outros sentimentos do reverso daqueles”, concluiu o magistrado. Processo 0016233-59.2010.4.01.4300 Fonte: Conselho da Justiça Federal

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

2ª Seção aprova sete novas súmulas sobre direito privado

2ª Seção aprova sete novas súmulas sobre direito privado
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou sete enunciados de súmulas relativas a matérias de direito privado. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e consolidação do entendimento consensual do Tribunal. Das súmulas aprovadas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de controvérsia repetitiva. Quando publicadas, os precedentes e as referências legislativas que as embasaram poderão ser consultados por meio da página de pesquisa de jurisprudência do site do STJ. A Súmula nº 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. A Súmula nº 473 dispõe que “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”. O seguro DPVAT é objeto da Súmula nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. A responsabilidade do endossatário por protesto indevido é abordada nas Súmulas nºs 475 e 476. Diz o texto aprovado para a Súmula nº 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”. Já a Súmula nº 476 dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de prestação de contas é tratada na Súmula nº 477: “A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”. Já a Súmula nº 478 aborda a questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”.

sexta-feira, 27 de julho de 2012

TJRS - Mulher será indenizada por tombo no cinema

Publicado em 26 de Julho de 2012 às 14h07
TJRS - Mulher será indenizada por tombo no cinema
Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível mantiveram, por unanimidade, a condenação do Cinema Arteplex S/A por falha no serviço. O cinema terá de indenizar cliente que escorregou em piso molhado e caiu no interior de sala de projeção. Os valores foram fixados em R$ 4 mil por danos morais e R$ 48,69, a título de danos materiais.

Caso

A autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais, pois encontrava-se nas dependências do Shopping Bourbon Country para assistir a sessão de cinema gratuita disponibilizada a professores junto ao cinema Unibanco Arteplex, quando escorregou e caiu no chão, que estava molhado.

Na ocasião, recebeu atendimento emergencial no local e foi encaminhada ao hospital, onde foi constatado estiramento muscular na coxa esquerda, compartimento médio posterior e miofascite traumática. Por conta da queda, teve de se ausentar do trabalho por três dias. Discorreu sobre os danos sofridos e a pertinência da respectiva indenização.

O Cinema Arteplex S.A. alegou que a autora não demonstrou que sua queda tenha decorrido do mau estado de conservação do piso do cinema. Afirmou que a limpeza da sala de cinema é feita a cada sessão realizada e refutou a pretensão indenizatória.

Sentença

Ao proferir a sentença, a Juíza de Direito Débora Kleebank, da 9ª Vara Cível - 1º Juizado da Capital julgou procedente a ação contra o Cinema Arteplex S/A, condenando o cinema ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente, e ao ressarcimento de R$ 48,69, também corrigidos, a título de danos materiais.

O Cinema Arteplex S/A apelou ao TJRS, sustentando que a autora comprovou que sua queda decorreu do mau estado de conservação do piso do cinema. Sustentou que a sala em questão conta com piso antiderrapante, uma superfície áspera que, se não afasta totalmente, ao menos minimiza o risco de queda.

Apelação

Conforme Desembargador Túlio Martins, relator do recurso no Tribunal, a relação entre as partes é de consumo e, nessa hipótese, a responsabilidade objetiva independe de culpa.

Segundo o disposto na Lei 8.078/90, são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Competia à ré demonstrar que o fato não ocorreu conforme narrado ou, ainda, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, diz o voto do relator.

Trata-se aqui do chamado risco do empreendimento, pelo qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. argumentou o Desembargador Túlio, acrescentando que o fornecedor responde pela qualidade e segurança de seus produtos.

Nessa linha, o magistrado avaliou não haver dúvida quanto à falha na prestação do serviço por parte do Cinema, estando presente o dever de indenizar. Os transtornos sofridos pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade, pelo que se mostra justa a condenação a título de danos morais imposta na origem.

Participaram da votação, além do relator, os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Apelação nº 70048398655

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Publicado em 24 de Maio de 2012 às 15h35

TJSP - Empresa consegue indenização por falha no acesso à internet


A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou em parte sentença do Juízo de primeira instância que negou indenização por danos morais e materiais a uma empresa, em razão de falha na prestação de serviço de internet de banda larga.
A firma havia ajuizado ação de reparação de danos contra a companhia telefônica, alegando que sofreu prejuízos de ordem material e moral devido à interrupção do acesso à internet entre 26/10 e 19/12 de 2008. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido da autora, que não teria feito prova das perdas apontadas na inicial. A empresa recorreu, alegando que a companhia telefônica reconheceu a falha na prestação do serviço e que pessoa jurídica pode sofrer dano moral, entre outras ponderações.
O desembargador José Malerbi reconheceu o direito à indenização por dano moral, fixada em dez salários mínimos, corrigidos monetariamente. “Faz-se reconhecer que a interrupção indevida do serviço acarreta abalo moral. Os reflexos do prejuízo decorrem das circunstâncias do caso, que indicam não mero inconveniente, mas evidente privação do bem-estar, com repercussão junto aos clientes e aos negócios, pois é notório que o meio eletrônico é usual no comércio”, disse o relator em seu voto. O pleito de indenização por dano material foi indeferido. Segundo Malerbi, “a autora afirmou que a prática encetada pela requerida causou o afastamento de clientes e queda do faturamento mensal em R$ 5 mil. Logo, cabia à demandante a prova concreta da diminuição de seu faturamento ou da perda da clientela, o que não fez. E o reconhecimento de eventual privação financeira depende de forte acostamento probatório”.
O julgamento foi unânime e também integraram a turma julgadora os desembargadores Artur Marques e Mendes Gomes.
Apelação nº 0002099-40.2009.8.26.0482
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento dano




A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento, já consolidado na Súmula nº 54, de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, ao julgar reclamação oferecida contra ato da 1ª Turma Julgadora Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia/GO. No caso, o consumidor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito combinada com danos morais, com pedido de antecipação de tutela contra TNL PCS S/A, com o objetivo de conseguir liminar para que fosse determinada a abstenção ou o cancelamento da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. A antecipação da tutela foi deferida e ratificada pela sentença, que declarou inexistente o débito, condenando a TNL PCS S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da sentença, ao entendimento de que “o valor fixado nesta oportunidade encontra-se devidamente atualizado, por se tratar de valor líquido e certo”. Inconformado com o termo inicial dos juros moratórios e com o valor da indenização, o consumidor interpôs recurso, que foi provido somente para fixar o início dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir da data da publicação da sentença. No STJ, a defesa do consumidor alegou que a decisão conflita com a jurisprudência do Tribunal. Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que o entendimento já pacificado pela 2ª Seção do STJ é no sentido de que os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, uma vez que a mora que fundamenta a incidência deste encargo existe desde o fato que levou ao pedido de reparação por danos morais.

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Aprovada MP que reduz tributos para beneficiar pessoas com deficiência

Eis, abaixo, mais um exemplo de aplicação do princípio constitucional da igualdade. É louvável qualquer ato que objetive a inclusão social através da aplicação de tal princípio. Tratar os iguais e os desiguais na exata proporção de suas igualdades e desigualdades é uma das formas de aplicar a Justiça:

Publicado em 11 de Abril de 2012 às 10h45

C.FED - Aprovada MP que reduz tributos para beneficiar pessoas com deficiência


O Plenário aprovou, na última terça-feira (10), a Medida Provisória 549/11, que reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno de produtos destinados a beneficiar pessoas com deficiência. Aprovada na forma do projeto de lei de conversão do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), a matéria será analisada ainda pelo Senado.
Uma das mudanças feitas pelo relator foi a inclusão dos neuroestimuladores usados por pessoas portadoras do Mal de Parkinson entre os equipamentos beneficiados pela isenção. Mabel também concedeu isenção para softwares de sintetizadores de voz e de conversão do texto em caracteres braile.
O benefício faz parte do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, batizado pelo governo de Viver Sem Limite. Ele reúne ações estratégicas em educação, saúde, cidadania e acessibilidade.
Inclusão digital
Segundo dados do Ministério da Fazenda, a renúncia prevista de receitas com a isenção de produtos para as pessoas com deficiência é de R$ 161,99 milhões para 2012 e de R$ 178,80 milhões em 2013.
Vários equipamentos isentos estão relacionados à acessibilidade digital, como mouses com acionamento por pressão, teclados adaptados, digitalizadores de imagens (scanners) equipados com sintetizador de voz e impressoras braile.
Também contam com isenção desde 18 de novembro do ano passado, data de publicação da MP, as máquinas e linhas braile, calculadoras equipadas com sintetizador de voz, lupas eletrônicas e partes e peças para cadeiras de rodas.
Na área médica, a MP isenta desses tributos as próteses oculares, implantes cocleares (equipamento eletrônico que permite que pessoas surdas escutem) e aparelhos de surdez.
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que 45,6 milhões de pessoas têm algum tipo de deficiência, o que corresponde a 23,91% da população brasileira.
Fonte: Câmara dos Deputados

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Novas regras sobre cheques (Res. 3972/11 do Bacen)


                        RESOLUCAO 3.972                             
                        ---------------                             
                                                                    
                                 Dispõe  sobre cheques,  devolução  e
                                 oposição ao seu pagamento.         
                                                                    
          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 28 de abril de 2011,  com
base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, inciso VIII, da referida lei, e 69
da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985,                          
                                                                    
         R E S O L V E U :                                          
                                                                     
          Art. 1º  As instituições financeiras mantenedoras de contas
de  depósitos  à  vista  devem aprimorar e  explicitar  a  disciplina
adotada  para  o  uso  do  cheque por  parte  de  seus  correntistas,
estabelecendo  critérios  objetivos  e  transparentes,  de   natureza
operacional,  para o fornecimento de folhas de cheque, que  contemple
as disposições legais e regulamentares sobre a matéria.             
                                                                    
           §   1º    Cabe  às  instituições  financeiras  manter   os
correntistas orientados sobre:                                      
                                                                    
         I - a disciplina estabelecida para o uso do cheque;         
                                                                    
         II - as práticas incompatíveis com a disciplina adotada, bem
como com as disposições legais e regulamentares sobre a matéria;    
                                                                     
         III - as práticas que podem caracterizar abuso do direito de
impedir o curso normal dos cheques; e                               
                                                                    
          IV  -  as  cominações legais e regulamentares e as  medidas
cabíveis, no caso de descumprimento da regulamentação e da disciplina
estabelecida.                                                       
                                                                     
          §  2º   Com vistas à adoção dos procedimentos de que  trata
este artigo, a instituição financeira deve:                         
                                                                    
         I - adequar seus sistemas de controle e de acompanhamento de
contas  de  depósitos  à  vista, objetivando monitorar  comportamento
incompatível com a disciplina estabelecida; e                       
                                                                     
          II  -  adotar, nos casos considerados incompatíveis  com  a
disciplina estabelecida, as seguintes medidas:                      
                                                                    
         a) orientação;                                              
                                                                    
         b) notificação formal;                                     
                                                                    
         c) suspensão do fornecimento de folhas de cheques; ou      
                                                                    
         d) encerramento da conta.                                  
                                                                     
          Art.  2º   As  instituições financeiras devem  incluir  nos
contratos  de  abertura e manutenção de contas de depósitos  à  vista
movimentáveis por meio de cheques, entre outras, cláusulas prevendo:
                                                                     
         I - as regras de natureza operacional para o fornecimento de
folhas de cheques;                                                  
                                                                    
          II  - a possibilidade de não fornecimento ou de interrupção
do fornecimento de folhas de cheques;                               
                                                                    
          III - as cominações legais e regulamentares e as medidas de
que trata o art. 1º; e                                              
                                                                    
          IV  -  a  gratuidade do fornecimento de até dez  folhas  de
cheques  por  mês,  desde  que  o  correntista  reúna  os  requisitos
necessários  à  utilização de cheques, de acordo com a regulamentação
em vigor e as condições pactuadas, nos termos do art. 2º da Resolução
nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.                                 
                                                                    
         Parágrafo único.  As regras para o fornecimento de folhas de
cheques  ao  correntista  devem  ser estabelecidas  com  base,  entre
outros, nos seguintes critérios:                                     
                                                                    
         I - saldo suficiente para o pagamento de cheques;          
                                                                    
         II - restrições cadastrais;                                
                                                                    
         III  - histórico de práticas e ocorrências na utilização  de
cheques;                                                             
                                                                    
         IV - estoque de folhas de cheque em poder do correntista;  
                                                                    
         V  - registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
(CCF); e                                                            
                                                                    
         VI   -   regularidade   dos  dados  e  dos   documentos   de
identificação do correntista.                                       
                                                                    
                                                                    
          Art. 3º  As folhas de cheques fornecidas pelas instituições
financeiras devem trazer impressas as seguintes informações  na  área
destinada  à  identificação  do titular ou  titulares  de  contas  de
depósitos à vista:                                                  
                                                                     
         I - o nome do correntista e o respectivo número de inscrição
no  Cadastro  de  Pessoas Físicas (CPF) ou no  Cadastro  Nacional  da
Pessoa Jurídica (CNPJ);                                              
                                                                    
          II  -  o número, o órgão expedidor e a sigla da Unidade  da
Federação referentes ao documento de identidade constante do contrato
de  abertura e manutenção de conta de depósitos à vista, no  caso  de
pessoas naturais;                                                   
                                                                    
          III  -  a  data  de início de relacionamento contratual  do
correntista  com  instituições financeiras, na forma estabelecida  na
Resolução  nº  3.279,  de  29  de abril  de  2005,  e  regulamentação
complementar; e                                                     
                                                                     
          IV  -  a  data de confecção da folha de cheque, no  formato
"Confecção:   mês/ano",  na  parte  inferior  da  área  destinada   à
identificação da instituição financeira, no anverso do cheque.      
                                                                     
          Parágrafo único.  Com relação ao disposto nos incisos  I  a
III do caput, deve ser observado que:                               
                                                                    
         I - no caso de conta de titularidade de menor ou de incapaz,
devem  constar,  no mínimo, os dados de identificação do  responsável
que o represente ou assista;                                        
                                                                     
           II   -   no  caso  de  conta  de  titularidade  de  pessoa
economicamente  dependente, devem constar, no  mínimo,  os  dados  de
identificação do responsável; e                                     
                                                                     
          III  - no caso de conta conjunta, devem constar, no mínimo,
os  dados  de  identificação  de dois titulares,  intercalados  pelos
termos  "e"  ou  "ou",  conforme o caso, e a  indicação  da  eventual
existência  de outros titulares mediante a utilização dos  termos  "e
outros" ou "ou outros".                                             
                                                                    
          Art.  4º  É permitida a prestação de serviço de entrega  de
folhas  de  cheques em domicílio em favor de titulares de  contas  de
depósitos à vista, por meio de empresas de correio ou de malotes,  ou
de  serviço  próprio da instituição financeira, mediante  autorização
formal do correntista.                                              
                                                                    
          § 1º  No caso de conta conjunta, o serviço somente pode ser
prestado mediante autorização de todos os titulares da conta.        
                                                                    
          §  2º   A  instituição  financeira deve  disponibilizar  as
informações,  nos  termos  do art. 9º, sobre  as  folhas  de  cheques
transferidas  ao  serviço de entregas e ainda não desbloqueadas  pelo
correntista.                                                        
                                                                    
          § 3º  Consideram-se desbloqueadas as folhas de cheques pelo
correntista quando:                                                 
                                                                    
          I - houver comunicação formalizada por assinatura, admitido
o  emprego de transação ou comunicação eletrônica, mediante senha  ou
qualquer procedimento apto à produção de prova para fins legais; ou 
                                                                    
         II - for apresentado ao banco sacado, para pagamento, cheque
emitido em folha ainda bloqueada, com assinatura autêntica.         
                                                                    
          Art.  5º  As instituições financeiras devem exigir, para  a
efetivação   de   sustação  ou  revogação  de   cheque,   solicitação
formalizada pelo interessado, não cabendo julgamento sobre  o  mérito
ou a relevância do motivo apresentado, conforme dispõem os arts. 35 e
36  da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, admitido o emprego  de
transação  ou  comunicação  eletrônica, mediante  senha  ou  qualquer
procedimento apto à produção de prova para fins legais.             
                                                                    
          §  1º  No caso de solicitação de sustação ou revogação  por
motivo   de   furto,  roubo  ou  extravio  de  cheque  emitido   pelo
correntista, ou de folhas de cheque em branco, conforme o caso,  deve
ser  apresentado pelo solicitante o respectivo boletim de  ocorrência
policial.                                                            
                                                                    
          §  2º   Devem  ser  aceitas  solicitações  de  sustação  ou
revogação   em   caráter  provisório,  mediante  qualquer   meio   de
comunicação, observado que referida solicitação deve ser  confirmada,
nas   condições  previstas  neste  artigo,  até  o  encerramento   do
expediente ao público do segundo dia útil seguinte ao do registro  da
solicitação,  excluído o próprio dia da comunicação, sendo,  em  caso
contrário, considerada inexistente pela instituição financeira.     
                                                                    
          §  3º   Os  cheques  devolvidos pelos  motivos  específicos
relativos  à  sustação ou revogação decorrente  de  furto,  roubo  ou
extravio,  efetivada nos termos do § 1º, não poderão  ser  objeto  de
anulação da respectiva sustação ou revogação.                       
                                                                    
          Art.  6º   A  instituição financeira sacada  é  obrigada  a
fornecer,  mediante solicitação formal do interessado, as informações
adiante especificadas, conforme os casos indicados:                 
                                                                     
          I  -  nome completo e endereços residencial e comercial  do
emitente, no caso de cheque devolvido por:                          
                                                                    
          a) insuficiência de fundos;                                
                                                                    
          b) motivos que ensejam registro de ocorrência no CCF;     
                                                                    
          c)  sustação   ou  revogação  devidamente  confirmada,  não
motivada por furto, roubo ou extravio;                              
                                                                    
         d) divergência, insuficiência ou ausência de assinatura; ou
                                                                    
         e) erro formal de preenchimento;                           
                                                                    
         II - além das informações estabelecidas no inciso I:       
                                                                    
          a) cópia da solicitação formal de sustação ou revogação, ou
reprodução impressa dos respectivos termos, na hipótese de  ter  sido
solicitada e confirmada por meio de transação eletrônica, contendo  a
razão  alegada pelo emitente ou pelo beneficiário, no caso de  cheque
devolvido por sustação ou revogação não motivada por furto, roubo  ou
extravio; e                                                          
                                                                    
          b) nome completo, endereços residencial e comercial, número
do documento de identidade e número de inscrição no CPF, do emitente,
no  caso  de  cheque  devolvido por qualquer dos casos  incluídos  no
inciso  I,  emitido  por  titular de conta conjunta  cujos  dados  de
identificação não constem do cheque;                                
                                                                     
          III - declaração sobre a autenticidade ou não da assinatura
do  emitente,  mediante exame equivalente ao que seria  realizado  em
procedimento  de  pagamento de cheque apresentado  ao  caixa,  em  se
tratando  de cheque devolvido por sustação ou revogação motivada  por
furto, roubo ou extravio de folha de cheque em branco.              
                                                                    
         Parágrafo único.  As informações referidas neste artigo:   
                                                                     
         I - devem ser prestadas em documento timbrado da instituição
financeira, firmado por seu preposto; e                             
                                                                     
         II - somente podem ser fornecidas:                         
                                                                    
          a)  ao beneficiário, caso esteja indicado no cheque,  ou  a
mandatário legalmente constituído; ou                                
                                                                    
          b) ao portador, em se tratando de cheque em relação ao qual
a legislação em vigor não exija a identificação do beneficiário e que
não contenha a referida identificação.                              
                                                                    
          Art. 7º  A inclusão indevida de ocorrência no CCF, bem como
a consequente exclusão, não pode gerar cobrança de quaisquer despesas
ou tarifas do correntista.                                          
                                                                    
         Art. 8º  A instituição financeira acolhedora de depósitos em
cheque deve fornecer, a pedido do emissor de cheque incluído no  CCF,
mediante apresentação de cópia do cheque, o nome completo e endereços
residencial e comercial do beneficiário-depositante.                
                                                                     
          Parágrafo  único. O fornecimento dos dados de que  trata  o
caput deve ser autorizado pelo beneficiário-depositante.            
                                                                    
          Art. 9º  As instituições financeiras mantenedoras de contas
de  depósitos  à  vista  devem disponibilizar  informações  sobre  as
seguintes ocorrências relativas a um determinado cheque:            
                                                                    
         I - cheque sustado ou revogado;                            
                                                                    
          II  -  cheque  objeto de sustação ou revogação  em  caráter
provisório não expirada e ainda não confirmada;                      
                                                                    
          III  -  cheque  enviado ao domicílio  do  correntista  cujo
desbloqueio não tenha sido realizado;                               
                                                                     
         IV - cheque cancelado pela instituição financeira sacada;  
                                                                    
          V - cheque referente à conta de depósitos à vista objeto de
bloqueio judicial total;                                            
                                                                    
          VI  -  cheque  furtado,  roubado, extraviado  ou  destruído
durante o processo de  compensação;                                  
                                                                    
          VII - cheque referente à conta de depósitos à vista mantida
em  cooperativa de crédito cujo contrato com a instituição financeira
prestadora  do serviço de compensação esteja encerrado, ocorrência  a
ser registrada pela cooperativa de crédito; e                       
                                                                    
          VIII  -  cheque  referente à conta  de  depósitos  à  vista
encerrada.                                                          
                                                                    
          §  1º  A consulta às informações de que trata o caput  deve
ser   referente  a  um  cheque  específico  e  estar  disponível   ao
interessado,  com  atualização  no  prazo  de  um  dia  útil  após  a
comunicação ou constatação da ocorrência.                           
                                                                    
          §  2º   Considera-se interessado o emitente, o beneficiário
nominado,  o  portador legitimado, o endossante,  o  endossatário,  o
avalista ou qualquer pessoa que pretenda integrar, de qualquer  modo,
a relação cambial.                                                   
                                                                    
          Art.  10.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação,  ficando estabelecidos os seguintes  prazos,  contados  a
partir da referida data:                                             
                                                                    
          I - seis meses, para os ajustes necessários à implementação
do disposto no art. 3º, inciso IV;                                  
                                                                    
         II - doze meses:                                           
                                                                    
          a)  para a disponibilização das informações de que trata  o
art. 9º; e                                                          
                                                                    
          b)  para os ajustes dos instrumentos contratuais, relativos
às contas de depósitos à vista, às disposições desta resolução.     
                                                                    
          Art. 11.  Ficam revogados o art. 25 do Regulamento anexo  à
Resolução nº 1.631, de 24 de agosto de 1989, com a redação dada  pela
Resolução  nº 1.682, de 31 de janeiro de 1990, a Resolução nº  2.537,
de 26 de agosto de 1998, e os arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.747, de
28 de junho de 2000.                                                
                                                                     
                                       Brasília, 28 de abril de 2011.
                                                                    
                                                                    
                                                                     
                                                                    
                      Alexandre Antonio Tombini                     
                             Presidente