Diário do Nordeste, 25/6/2010
Cesar Asfor e Paulo Bonavides recebem Honoris Causa
O ministro e o jurista foram escolhidos pelo Conselho Universitário da Universidade de Fortaleza
A Universidade de Fortaleza (Unifor) realizou, na noite de ontem, a outorga do Título Doutor Honoris Causa ao ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Cesar Asfor Rocha, e ao jurista Paulo Bonavides. A cerimônia aconteceu no Teatro Celina Queiroz. Os homenageados foram eleitos pelo Conselho Universitário da Unifor, que, atualmente, é presidido pela reitora Fátima Veras.
O título havia sido entregue pela última vez, em 1991, ao psiquiatra Vandick Pontes e ao professor Cláudio Martins. Ao longo dos 37 anos da Universidade, a instituição já homenageou oito personalidades de renomes nacional e internacional, como o ex-governador Virgílio Távora, o ex-cardeal dom Aloísio Lorscheider - os primeiros a receber o título - e o então presidente das Organizações Globo, Roberto Marinho.
Entre as personalidades que compareceram ao evento, estiveram a presidente do Grupo Edson Queiroz, dona Yolanda Queiroz; o Chanceler da Unifor, Airton Queiroz; e o governador em exercício, desembargador Ernani Barreira.
Figuraram, ainda, na lista de presentes da noite, os ministros Massami Uyeda, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves e Raul Araújo Filho; o desembargador convocado Haroldo Rodrigues; Dr. Fernando Cesar Mesquita, representando o presidente do Senado Federal, José Sarney; Dr. Roberto Rosas, representando a Academia Brasileira de Letras Jurídicas; Dr. Isaac Alster; e Dr. Carlos Araújo Gonçalves.
Para o ministro Cesar Asfor Rocha, o título representa um grande estímulo em sua carreira. "Encaro este momento como uma homenagem ao Judiciário brasileiro", declarou. "Sinto-me ainda mais feliz pelo fato de estar sendo agraciado ao lado do professor Paulo Bonavides. É uma honra, a partir de agora, fazer parte desta galeria".
"Nordestino completo"
Natural de Patos, na Paraíba, o jurista, professor e escritor Paulo Bonavides, considerado referência acadêmica na teoria dos direitos fundamentais e princípios constitucionais, declarou, antes da cerimônia de outorga do título, que se sente "um nordestino completo". "Meu berço é na Paraíba, mas meu coração está no Ceará", disse, ressaltando que sua formação passou pelos bancos do Liceu do Ceará.
"Esta homenagem me coloca num dos momentos mais felizes da minha vida. Sobretudo, por recebê-la ao lado de um grande amigo como Cesar Asfor Rocha. É uma homenagem que engrandece quem a recebe. Sinto-me muito comovido", declarou.
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domingo, 27 de junho de 2010
terça-feira, 6 de abril de 2010
OAB de São Paulo convoca advogados para serem mesários nos presídios
Os presos provisórios terão direito a voto nas próximas eleições gerais, quando serão escolhidos o presidente da República, senadores, deputados federais, governadores e deputados estaduais, de acordo com a Resolução 23.219, do Tribunal Superior Eleitoral. Com base na nova norma, a OAB-SP já oficiou a todos os presidentes de todas as suas 223 subsecções para indicarem advogados e estagiários voluntários para atuarem como mesários nas seções eleitorais em estabelecimento penais e entidades de internação de adolescentes infratores.
"A iniciativa do TSE é muito benéfica para o resgate da cidadania dos detentos, além de ser um direito deles. O voto dos presos provisórios, sem condenação definitiva, está previsto na Constituição Federal. Portanto, essa resolução do Tribunal é bem vinda e a OAB-SP vai colaborar para viabilizar este voto inédito em São Paulo", afirmou o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso.
O processo de voluntariado dentro da Ordem paulista será coordenado pelo conselheiro seccional Marcelo Sampaio Soares. Ele estima que dos 4 mil mesários que o TRE necessita nos presídios, a OAB-SP consiga preencher pelo menos 50% desse total.
Em São Paulo, segundo dados do Ministério da Justiça, estarão aptos a votar 52 mil prisioneiros e 5.500 jovens infratores. No Brasil, em um universo de 473 mil presos, 152 mil são provisórios e terão direito ao voto.
A Justiça Eleitoral de cada estado deve fazer o alistamento, revisão e transferência de títulos eleitorais até o dia 5 de maio no próprio estabelecimento prisional e serão instaladas sessões eleitorais em penitenciárias e entidades do sistema sócio-educativo com, no mínimo, 20 eleitores. Para o presidente da OAB-SP, muitos fatores terão de ser superados, como logística e segurança, mas o voto nas prisões é viável.
Os juízes eleitorais e os diretores dos presídios definirão como será veiculada a propaganda eleitoral dentro dos estabelecimentos e a resolução prevê cooperação técnica com entidades ligadas ao sistema prisional para garantir o direito ao voto e também a segurança no dia da votação. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2010
"A iniciativa do TSE é muito benéfica para o resgate da cidadania dos detentos, além de ser um direito deles. O voto dos presos provisórios, sem condenação definitiva, está previsto na Constituição Federal. Portanto, essa resolução do Tribunal é bem vinda e a OAB-SP vai colaborar para viabilizar este voto inédito em São Paulo", afirmou o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso.
O processo de voluntariado dentro da Ordem paulista será coordenado pelo conselheiro seccional Marcelo Sampaio Soares. Ele estima que dos 4 mil mesários que o TRE necessita nos presídios, a OAB-SP consiga preencher pelo menos 50% desse total.
Em São Paulo, segundo dados do Ministério da Justiça, estarão aptos a votar 52 mil prisioneiros e 5.500 jovens infratores. No Brasil, em um universo de 473 mil presos, 152 mil são provisórios e terão direito ao voto.
A Justiça Eleitoral de cada estado deve fazer o alistamento, revisão e transferência de títulos eleitorais até o dia 5 de maio no próprio estabelecimento prisional e serão instaladas sessões eleitorais em penitenciárias e entidades do sistema sócio-educativo com, no mínimo, 20 eleitores. Para o presidente da OAB-SP, muitos fatores terão de ser superados, como logística e segurança, mas o voto nas prisões é viável.
Os juízes eleitorais e os diretores dos presídios definirão como será veiculada a propaganda eleitoral dentro dos estabelecimentos e a resolução prevê cooperação técnica com entidades ligadas ao sistema prisional para garantir o direito ao voto e também a segurança no dia da votação. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2010
sexta-feira, 2 de abril de 2010
Reconhecimento de parentesco de neto com o avô
Reconhecimento de parentesco de neto com o avô (newsletter jurídica IOB em 01/04/2010)
A possibilidade ou não de investigação de paternidade avoenga, isto é, ação proposta pelo neto a fim de se reconhecer a paternidade de seu pai e, por consequência, a identidade de seu avô, será pacificada no STJ. A divergência entende que o neto não tem legitimidade para propor a investigação de paternidade contra o suposto avô no lugar do pai já falecido em razão de o estado de filiação ser um direito personalíssimo. Ou seja, se a investigatória de paternidade não foi proposta em vida pelo filho, não podem seus herdeiros, após morto este, ingressar com a ação. A questão já conta com três precedentes que consideraram legítima a pretensão dos netos em obter, mediante ação declaratória, o reconhecimento de relação avoenga, se já então falecido seu pai, que em vida não vindicara a investigação sobre a sua origem paterna.
A possibilidade ou não de investigação de paternidade avoenga, isto é, ação proposta pelo neto a fim de se reconhecer a paternidade de seu pai e, por consequência, a identidade de seu avô, será pacificada no STJ. A divergência entende que o neto não tem legitimidade para propor a investigação de paternidade contra o suposto avô no lugar do pai já falecido em razão de o estado de filiação ser um direito personalíssimo. Ou seja, se a investigatória de paternidade não foi proposta em vida pelo filho, não podem seus herdeiros, após morto este, ingressar com a ação. A questão já conta com três precedentes que consideraram legítima a pretensão dos netos em obter, mediante ação declaratória, o reconhecimento de relação avoenga, se já então falecido seu pai, que em vida não vindicara a investigação sobre a sua origem paterna.
quarta-feira, 31 de março de 2010
As crianças e a criminalidade (por Marcus Vinicius Amorim de Oliveira)
As crianças e a criminalidade
Marcus Vinícius Amorim de Oliveira
30 Mar 2010 - 01h32min - Publicado no Jornal O POVO
O brutal assassinato de uma jovem empresária mais uma vez despertou a sociedade civil para a complexa problemática da responsabilidade penal juvenil. Muitas vozes se levantaram - e isso sempre acontece quando outros delitos estúpidos são cometidos por adolescentes - para defender a redução da maioridade penal. Lembre-se, todavia, que a própria Constituição Federal estabelece que ``são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial`` (art.228).
Mas outro aspecto desse triste episódio também merece reflexão: o envolvimento de crianças em atos infracionais de adolescentes. Trata-se de algo que vem se tornando mais frequente. Ora, a delinquência juvenil tem como uma de suas características o agrupamento, um fenômeno que a sociologia americana batizou de gangs (gangues). No longa-metragem Cidade de Deus, essa imagem é usada com muita ênfase. Crianças de arma em punho ao lado de outros jovens só um pouco maiores do que elas. E diversamente do tratamento dispensado pela legislação ao adolescente infrator, que está sujeito a aplicação de medidas socioeducativas, a criança que pratica ou participa de delitos recebe apenas medidas de proteção. São elas: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; abrigo em entidade; e, colocação em família substituta (artigo 101, ECA).
Acredito que o Estado precisa, com urgência, envidar mais esforços na oferta de medidas protetivas a crianças enredadas pela criminalidade. É do sucesso dessa política que depende a contenção de tão evidente precocidade na delinquência juvenil. Caso contrário, em pouco tempo ouviremos alguém defendendo também a redução da responsabilidade juvenil para 11, 10, ou quem sabe, até nove anos de idade.
Marcus Vinícius Amorim de Oliveira - Promotor de Justiça em Boa Viagem (CE)
Marcus Vinícius Amorim de Oliveira
30 Mar 2010 - 01h32min - Publicado no Jornal O POVO
O brutal assassinato de uma jovem empresária mais uma vez despertou a sociedade civil para a complexa problemática da responsabilidade penal juvenil. Muitas vozes se levantaram - e isso sempre acontece quando outros delitos estúpidos são cometidos por adolescentes - para defender a redução da maioridade penal. Lembre-se, todavia, que a própria Constituição Federal estabelece que ``são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial`` (art.228).
Mas outro aspecto desse triste episódio também merece reflexão: o envolvimento de crianças em atos infracionais de adolescentes. Trata-se de algo que vem se tornando mais frequente. Ora, a delinquência juvenil tem como uma de suas características o agrupamento, um fenômeno que a sociologia americana batizou de gangs (gangues). No longa-metragem Cidade de Deus, essa imagem é usada com muita ênfase. Crianças de arma em punho ao lado de outros jovens só um pouco maiores do que elas. E diversamente do tratamento dispensado pela legislação ao adolescente infrator, que está sujeito a aplicação de medidas socioeducativas, a criança que pratica ou participa de delitos recebe apenas medidas de proteção. São elas: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; abrigo em entidade; e, colocação em família substituta (artigo 101, ECA).
Acredito que o Estado precisa, com urgência, envidar mais esforços na oferta de medidas protetivas a crianças enredadas pela criminalidade. É do sucesso dessa política que depende a contenção de tão evidente precocidade na delinquência juvenil. Caso contrário, em pouco tempo ouviremos alguém defendendo também a redução da responsabilidade juvenil para 11, 10, ou quem sabe, até nove anos de idade.
Marcus Vinícius Amorim de Oliveira - Promotor de Justiça em Boa Viagem (CE)
sábado, 20 de março de 2010
Violência até quando? (Publicado no O POVO, em 18/03/2010)
Violência, até quando ?
A cidade encontra-se enlutada pelo brutal e inaceitável assassinato da jovem empresária Marcela Montenegro que, de tão banal e absurdo entristeceu a todos. De chofre, percebemos que o crime poderia ter sido contra qualquer um de nós. O caso não é isolado e já faz parte da rotina de Fortaleza, onde a violência encontra-se pulverizada, ocorrendo em todos os bairros. Os valores se invertem à medida em que a classe média sonha com o carro blindado.
A violência, embora faça parte de qualquer sociedade, pode ser reduzida a patamares de aceitabilidade social ! Sim, deve-se ir às ruas e cobrar dos três poderes do Estado as providências necessárias para a busca da paz social. O direito à paz, inclusive, é direito fundamental de quinta geração, conforme opinião do jurista Prof. Paulo Bonavides.
A sociedade deve parar de fingir que tais crimes são normais, pois, do contrário, estaremos reconhecendo para nós mesmos que todos os dias, ao sair de casa, fazemos parte de um verdadeiro jogo de roleta-russa de marginais. Não devemos ter medo deles e sim eles de nós ! A discussão é complexa, mas a ação é urgente e se dá com demonstração de força social. É necessário mostrar que não perdemos a capacidade de indignação e que esta deve ser canalizada em iniciativas de cobranças frente ao poder público e pelo engajamento em causas sociais, visando prevenir ou evitar o encrudescimento da marginalidade.
Para os marginais, tolerância zero com leis severas, punição exemplar e atuação policial intensiva e com condições. Concomitantemente, investimento maciço em educação. No futuro, os resultados de uma política de tolerância zero para a marginalidade e de uma população com estudo e politizada, decerto, farão de nossas cidades um lugar melhor de se viver. Nada melhor do que pensar em nossos filhos, agir e vaticinar um mundo mais promissor para as gerações vindouras.
Julio Bezerra Leite é advogado e Professor da FGV (julio@leiteararipe.adv.br)
quarta-feira, 17 de março de 2010
Violência: a sociedade reage...
Hoje recebi um email que está circulando pela cidade e que convoca todos para uma caminhada pela paz no dia 27 de março, às 9 hs na Beira-mar. O e-mail referencia o assassinato da empresária Marcela Montenegro e constitui-se em verdadeira manifestação de indignação da sociedade pelo brutal crime que infelizmente ceifou-lhe a vida. Urge que a sociedade saia de sua zona de conforto e encare o problema da violência de frente. Precisamos reagir ! Julio
segunda-feira, 15 de março de 2010
Recall de automóveis
(Publicado no Diário do Nordeste em 15 de março de 2010)
Dia 15 de março comemora-se o dia mundial do consumidor.
No Brasil, a partir da Lei 8.078/90, o consumidor
passou a dispor de uma série de direitos os quais, infelizmente,
mesmo após quase 20 anos de vigência da legislação
específica, ainda são desconhecidos por relevante parcela da
população. Nesse diapasão, o recall é tema que merece aprofundamento.
O recall relaciona-se à proteção que o Código de Defesa do
Consumidor (CDC) confere à saúde e segurança do consumidor,
daí emergindo aordem legal para que o fornecedor não coloque
nomercado produto ou serviço que apresente alto grau de nocividade
ou periculosidade à saúde ou segurança,bem como, a previsão
legal para que o fornecedor divulgue eventuais falhas.Naprática,
os consumidores,com certa frequência, têm-se deparado com
o recall de veículos que, quiçá devido à forte concorrência do setor,
são inseridos no mercado sem os necessários cuidados exigidos
pela legislação.O recall não afasta a responsabilidade do fornecedor
de produtos,nem do fabricante! Ambos são responsáveis
pelos vícios dos produtos no mercado.A responsabilidade é objetiva,
bastando a prova do nexo causal para caracterização da culpa
do fornecedor. Verificado o vício, o fornecedor tem 30 dias para
saná-lo; e, não o fazendo, cabe ao consumidor escolher uma das
três alternativas: substituição do produto por outro da mesma espécie;
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento
proporcional do preço.A escolha é do consumidor! O prazo de 30
dias, entretanto, pode ser desprezado, podendo o consumidor escolher uma das
três opções apresentadas, se a substituição das partes
viciadas puder comprometer a qualidade ou características do
produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Caso haja resistência do fornecedor em atender à escolha do consumidor,
uma boa sugestão é o envio de notificação cartorial e o posterior
ajuizamento de ação indenizatória, inclusive com a
postulação de danos morais. Nalguns casos, torna-se possível a
efetivação de acordos em órgãos de proteção do consumidor.
(Julio Bezerra Leite é Professor de Direito)
Dia 15 de março comemora-se o dia mundial do consumidor.
No Brasil, a partir da Lei 8.078/90, o consumidor
passou a dispor de uma série de direitos os quais, infelizmente,
mesmo após quase 20 anos de vigência da legislação
específica, ainda são desconhecidos por relevante parcela da
população. Nesse diapasão, o recall é tema que merece aprofundamento.
O recall relaciona-se à proteção que o Código de Defesa do
Consumidor (CDC) confere à saúde e segurança do consumidor,
daí emergindo aordem legal para que o fornecedor não coloque
nomercado produto ou serviço que apresente alto grau de nocividade
ou periculosidade à saúde ou segurança,bem como, a previsão
legal para que o fornecedor divulgue eventuais falhas.Naprática,
os consumidores,com certa frequência, têm-se deparado com
o recall de veículos que, quiçá devido à forte concorrência do setor,
são inseridos no mercado sem os necessários cuidados exigidos
pela legislação.O recall não afasta a responsabilidade do fornecedor
de produtos,nem do fabricante! Ambos são responsáveis
pelos vícios dos produtos no mercado.A responsabilidade é objetiva,
bastando a prova do nexo causal para caracterização da culpa
do fornecedor. Verificado o vício, o fornecedor tem 30 dias para
saná-lo; e, não o fazendo, cabe ao consumidor escolher uma das
três alternativas: substituição do produto por outro da mesma espécie;
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento
proporcional do preço.A escolha é do consumidor! O prazo de 30
dias, entretanto, pode ser desprezado, podendo o consumidor escolher uma das
três opções apresentadas, se a substituição das partes
viciadas puder comprometer a qualidade ou características do
produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Caso haja resistência do fornecedor em atender à escolha do consumidor,
uma boa sugestão é o envio de notificação cartorial e o posterior
ajuizamento de ação indenizatória, inclusive com a
postulação de danos morais. Nalguns casos, torna-se possível a
efetivação de acordos em órgãos de proteção do consumidor.
(Julio Bezerra Leite é Professor de Direito)
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