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quinta-feira, 14 de outubro de 2010

20 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

20 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Neste mês de setembro comemora-se o aniversário de 20 anos do Código de Defesa do Consumidor  (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). A promulgação de uma Lei própria para o Consumidor já era anseio do Legislador constituinte.
O Código de Defesa do Consumidor separou “o joio do trigo” ao inserir em uma legislação específica as relações jurídicas que então passaram a ser conhecidas como relações de consumo. Mais tarde, já em 2002, foi ele, o CDC, quem inspirou o Legislador do Novo Código Civil, em Institutos como o da função social do contrato, onerosidade excessiva, estado de lesão e interpretação mais favorável ao aderente.
No âmbito consumerista, o dirigismo contratual, ao pregar a  intervenção do Estado, atenua o pacta sunt servanda e propicia o necessário equilíbrio no mercado de consumo, onde, sabe-se, predominam contratos de adesão em decorrência da massificação contratual.
E, nesse cenário, indaga-se: poderia o CDC ser resumido em uma só palavra? Entendo que sim! E a palavra, melhor, princípio,  é “Dignidade”! Não poderia ser diferente, já que a Carta Política de 1988 teve por nascedouro os Tratados Internacionais pós Segunda Guerra Mundial, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos do Homem.  Ao prever o CDC, a Constituição de 1988 transportou para o então novel Diploma Legal todo esse cenário, o qual pode ser traduzido pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
A partir do momento em que uma legislação toma por norte a dignidade da pessoa humana, ela mesma torna-se inesgotável. No caso do CDC, a prova de tal fato advém de constantes modificações legais e dos inumeráveis Decretos e Portarias, a exemplo das editadas pela Secretaria de Direito Econômico e que complementam o rol de cláusulas abusivas. Parabéns, assim, a todos que trabalham em tão importante área. A Dignidade é o caminho !

Julio Bezerra Leite é advogado e Professor de Direito do Consumidor da FGV.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

AACE DENUNCIA GREVE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

AACE DENUNCIA GREVE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

Caro Eliomar de Lima,

A Associação dos Advogados do Ceará(AACE) protocolou na data 10/09/2010 “pedido de providência” junto ao Conselho Nacional de Justiça(CNJ) com o fim de solucionar  o fim da  greve dos oficiais de justiça.(protocolo n. 100012841386303-580)
A paralisação dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário Estadual do Ceará já perdura há quase quatro meses, acarretando danos imensuráveis a todos os jurisdicionados e operadores do direito.
Transcrevemos abaixo o teor  da denúncia para o CNJ, confira.
Cordialmente,
Hélio Winston
Presidente da AACE


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - MINISTRO ANTONIO CESAR PELUSO

PEDIDO DE PROVIDÊNCIA
URGENTE

AACE – ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 08.250.293/0001-77, com endereço na Av. Washington Soares, nº 1.400, sala 901, Cep: 60.811-341, Edson Queiroz, Fortaleza Ceará, vem, através de seus diretores, a presença de Vossa Excelência expor para ao final requerer.
É de pleno conhecimento a greve dos oficiais de justiça do Estado do Ceará, o próprio site do sindicato anuncia a paralisação(acesse - www.sincojust.com.br). Tal paralisação se iniciou em abril de 2010 e perdura-se até hoje, ou seja, há mais de 04(quatro) meses que os citados servidores não exercem suas atividades regularmente.
A AACE está preocupada com as conseqüências desastrosas que tal paralisação tem ocasionado aos jurisdicionados, bem como aos advogados e advogadas cearenses, especialmente por não vislumbrar qualquer perspectiva de resolução para tal problema.
Ressalte-se a total inércia dos órgãos do Poder Judiciário Estadual para a solução do impasse, o que nos impulsiona a solicitar uma intermediação isenta.
Assim, com base no artigo 98 e ss. do Regimento Interno do CNJ, requer por providências enérgicas para que seja solucionada a greve dos oficiais da justiça estadual do Ceará, devendo o Conselho Nacional de Justiça tomar as medidas necessárias a fim de resguardar a eficiência e a eficácia da prestação jurisdicional no Ceará, no caso, o cumprimento dos mandados judiciais.”
Fortaleza(Ce), 10 de setembro de 2010.

Hélio Winston
Presidente

Deodato José Ramalho
Vice-Presidente

Said Gadelha
Secretário-Geral

Júlio de Assis Bezerra Leite
Segundo-Secretário

Klaus Pinho Borges
Tesoureiro

Claudia Santos
Segunda-Tesoureira

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

AACE x greve do judiciário

JORNAL O POVO – 05/09/2010 – COLUNA ALAN NETO – PAG. 02
“CHUMBO GROSSO
Hélio Winston assumiu a presidência da Associação dos Advogados do Ceará, já comprando a primeira briga. Qual? Promete chumbo grosso contra a greve dos Oficiais de Justiça. AACE já publicou nota oficial com críticas ferrenhas sobre a paralisação dos servidores. O movimento não tem previsão de término. Se Winston gosta de sarna pra se coçar encontrou uma.”

domingo, 5 de setembro de 2010

Cadeirinhas: CONTRAN/Resolução

RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008

Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 12, inciso I, da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto 4711 de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação dos artigos 64 e 65, do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando ser necessário estabelecer as condições mínimas de segurança para o transporte de passageiros com idade inferior a dez anos em veículos, resolve:

Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.

§1º. Dispositivo de retenção para crianças é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de
segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal
finalidade.

§2º. Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior são projetados para reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.

§ 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.

Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura
no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção
adequado ao seu peso e altura.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco,
utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.

Art. 3°. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:

I – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.

II – É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;

III - Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.

Art. 4º. Com a finalidade de ampliar a segurança dos ocupantes, adicionalmente às prescrições desta Resolução, o fabricante e/ou montador e/ou importador do veículo poderá estabelecer CONDIÇÕES E/OU RESTRIÇÕES específicas para o uso do dispositivo de retenção para crianças com até sete anos e meio de idade em seus veículos, sendo que tais prescrições DEVERÃO CONSTAR DO MANUAL DO PROPRIETÁRIO.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o fabricante
ou importador deverá comunicar a restrição ao DENATRAN no requerimento de concessão da marca/modelo/versão ou na atualização do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito(CAT)

Art. 5º. Os manuais dos veículos automotores, em geral, deverão conter informações a respeito dos cuidados no transporte de crianças, da necessidade de dispositivos de retenção e da
importância de seu uso na forma do artigo 338 do CTB.

Art 6º. O transporte de crianças em desatendimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções do artigo 168, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito nos seguintes prazos:

I – a partir da data da publicação desta Resolução as autoridades de trânsito e seus agentes deverão adotar medidas de caráter educativo para esclarecimento dos usuários dos
veículos quanto à necessidade do atendimento das prescrições relativas ao transporte de crianças;

II - a partir de 360 ( trezentos e sessenta ) dias após a publicação desta Resolução, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito deverão iniciar campanhas
educativas para esclarecimento dos condutores dos veículos no tocante aos requisitos obrigatórios relativos ao transporte de crianças;

III - Em 730 dias, após a publicação desta Resolução, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito fiscalizarão o uso obrigatório do sistema de retenção para o transporte de crianças ou equivalente.

Art. 8º Transcorrido um ano da data da vigência plena desta Resolução, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como as entidades que acompanharem a execução da presente Resolução, deverão remeter ao órgão executivo de trânsito da União, informações e estatísticas sobre a aplicação desta Resolução, seus benefícios, bem como sugestões para aperfeiçoamento das medidas ora adotadas.

Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades prevista no art. 168 do CTB.

Art.10º Fica revogada a Resolução n.º 15, de 06 de janeiro de 1998, do CONTRAN

Alfredo Peres da Silva
Presidente
José Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Elcione Diniz Macedo
Ministério das Cidades
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde
Marcelo Paiva dos Santos
Ministério da Justiça

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Lei da Alienação Parental

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Mensagem de veto
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Comentários à Lei 12.291/10 (Obrigatoriedade do CDC nos Estabelecimentos Comerciais)

Com o intuito de atender aos crescentes desígnios da sociedade de consumo, o Legislador pátrio entendeu por bem promulgar a  LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010, a qual "torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços."
Consoante disposição expressa em seu  Art. 1o,  "são os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor."
A sanção pelo descumprimento do desiderato legal previsto vem em seguida, no Art. 2o ,onde se lê que "o não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição: I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos)." Os incisos II e III foram vetados.
Tata-se de mais uma norma de proteção e defesa do consumidor e, portanto, de ordem pública e interesse social, que surge após recentes modificações na legislação que rege as relações de consumo, a exemplo das anteriores Leis n.o. 11.989/2009, a qual acrescentou o parágrafo único ao art. 31 do CDC e que prevê que nos produtos refrigerados, as informações dos produtos serão gravadas de forma indelével; e, Lei n.o. 12.039/2009, a qual acrescentou ao CDC o Art. 42-A, cuja redação ordena que "em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente."
A novel legislação segue a tendência do legislador em tentar adequar o Direito à dinâmica social, tarefa esta árdua já que pode-se afirmar que no exato momento em que dada lei é publicada, já se encontra ultrapassada pela dinâmica da sociedade. Em nosso sistema jurídico é por demais complicado para o Direito, dentro de sua estaticidade normativa histórica, acompanhar no mesmo ritmo as evoluçõs da sociedade. E, a Lei n.o. 12.291/10 enfrenta o mesmo problema !
Ao mesmo tempo em que a sociedade é agraciada com mais um instrumento em prol da defesa de seus direitos, falha a legislação sob comento em não prever em seu texto que o exemplar posto à disposição deva-se encontrar atualizado ! Suficiente seria que seu art 1.o. tivesse a seguinte redação ""são os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar ATUALIZADO do Código de Defesa do Consumidor."
A inserção do termo "atualizado" no bojo do Art.1.o., na forma como proposta, representaria in totum a fiel observância aos desideratos previstos no microssistema legal conhecido como CDC (Lei 8.078/90), vez que se verificam alterações legislativas anuais através de novas leis que  modificam ou agregam regras às relações de consumo, dentro ou fora do CDC.
O texto legal suscita dúvidas se haverá  punição administrativa se, por exemplo, o empresário/comerciante dispuser ao público consumerista um exemplar ultrapassado do CDC.Tome-se como exemplo hipotético - que de fato ocorrerá na prática - a situação de um estabelecimento que mantenha exemplar do CDC com edição do ano de 2008 à disposição dos consumidores e que, por tal motivo, não contenha o disposto no parágrafo único do Art.31, acima mencionado.
Nesse cenário, a solução mais plausível à problemática apresentada seria a publicação de Portaria pela SDE que obrigasse ao Estabelecimento a ter exemplar atualizado do CDC e que, ainda, previsse a troca do exemplar a cada 03(três) meses caso ocorresse mudança em referida legislação. Tal Portaria também disporia, de forma expressa, que facultativamente os exemplares originar-se-iam de sites de órgãos oficiais.
(Julio Bezerra Leite é advogado e Professor de Direito do Consumidor da FGV)

LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010. Obrigatoriedade do CDC

LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.


Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II – (VETADO); e

III – (VETADO).

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto