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sexta-feira, 10 de junho de 2011

Novas regras sobre cheques (Res. 3972/11 do Bacen)


                        RESOLUCAO 3.972                             
                        ---------------                             
                                                                    
                                 Dispõe  sobre cheques,  devolução  e
                                 oposição ao seu pagamento.         
                                                                    
          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 28 de abril de 2011,  com
base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, inciso VIII, da referida lei, e 69
da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985,                          
                                                                    
         R E S O L V E U :                                          
                                                                     
          Art. 1º  As instituições financeiras mantenedoras de contas
de  depósitos  à  vista  devem aprimorar e  explicitar  a  disciplina
adotada  para  o  uso  do  cheque por  parte  de  seus  correntistas,
estabelecendo  critérios  objetivos  e  transparentes,  de   natureza
operacional,  para o fornecimento de folhas de cheque, que  contemple
as disposições legais e regulamentares sobre a matéria.             
                                                                    
           §   1º    Cabe  às  instituições  financeiras  manter   os
correntistas orientados sobre:                                      
                                                                    
         I - a disciplina estabelecida para o uso do cheque;         
                                                                    
         II - as práticas incompatíveis com a disciplina adotada, bem
como com as disposições legais e regulamentares sobre a matéria;    
                                                                     
         III - as práticas que podem caracterizar abuso do direito de
impedir o curso normal dos cheques; e                               
                                                                    
          IV  -  as  cominações legais e regulamentares e as  medidas
cabíveis, no caso de descumprimento da regulamentação e da disciplina
estabelecida.                                                       
                                                                     
          §  2º   Com vistas à adoção dos procedimentos de que  trata
este artigo, a instituição financeira deve:                         
                                                                    
         I - adequar seus sistemas de controle e de acompanhamento de
contas  de  depósitos  à  vista, objetivando monitorar  comportamento
incompatível com a disciplina estabelecida; e                       
                                                                     
          II  -  adotar, nos casos considerados incompatíveis  com  a
disciplina estabelecida, as seguintes medidas:                      
                                                                    
         a) orientação;                                              
                                                                    
         b) notificação formal;                                     
                                                                    
         c) suspensão do fornecimento de folhas de cheques; ou      
                                                                    
         d) encerramento da conta.                                  
                                                                     
          Art.  2º   As  instituições financeiras devem  incluir  nos
contratos  de  abertura e manutenção de contas de depósitos  à  vista
movimentáveis por meio de cheques, entre outras, cláusulas prevendo:
                                                                     
         I - as regras de natureza operacional para o fornecimento de
folhas de cheques;                                                  
                                                                    
          II  - a possibilidade de não fornecimento ou de interrupção
do fornecimento de folhas de cheques;                               
                                                                    
          III - as cominações legais e regulamentares e as medidas de
que trata o art. 1º; e                                              
                                                                    
          IV  -  a  gratuidade do fornecimento de até dez  folhas  de
cheques  por  mês,  desde  que  o  correntista  reúna  os  requisitos
necessários  à  utilização de cheques, de acordo com a regulamentação
em vigor e as condições pactuadas, nos termos do art. 2º da Resolução
nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.                                 
                                                                    
         Parágrafo único.  As regras para o fornecimento de folhas de
cheques  ao  correntista  devem  ser estabelecidas  com  base,  entre
outros, nos seguintes critérios:                                     
                                                                    
         I - saldo suficiente para o pagamento de cheques;          
                                                                    
         II - restrições cadastrais;                                
                                                                    
         III  - histórico de práticas e ocorrências na utilização  de
cheques;                                                             
                                                                    
         IV - estoque de folhas de cheque em poder do correntista;  
                                                                    
         V  - registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
(CCF); e                                                            
                                                                    
         VI   -   regularidade   dos  dados  e  dos   documentos   de
identificação do correntista.                                       
                                                                    
                                                                    
          Art. 3º  As folhas de cheques fornecidas pelas instituições
financeiras devem trazer impressas as seguintes informações  na  área
destinada  à  identificação  do titular ou  titulares  de  contas  de
depósitos à vista:                                                  
                                                                     
         I - o nome do correntista e o respectivo número de inscrição
no  Cadastro  de  Pessoas Físicas (CPF) ou no  Cadastro  Nacional  da
Pessoa Jurídica (CNPJ);                                              
                                                                    
          II  -  o número, o órgão expedidor e a sigla da Unidade  da
Federação referentes ao documento de identidade constante do contrato
de  abertura e manutenção de conta de depósitos à vista, no  caso  de
pessoas naturais;                                                   
                                                                    
          III  -  a  data  de início de relacionamento contratual  do
correntista  com  instituições financeiras, na forma estabelecida  na
Resolução  nº  3.279,  de  29  de abril  de  2005,  e  regulamentação
complementar; e                                                     
                                                                     
          IV  -  a  data de confecção da folha de cheque, no  formato
"Confecção:   mês/ano",  na  parte  inferior  da  área  destinada   à
identificação da instituição financeira, no anverso do cheque.      
                                                                     
          Parágrafo único.  Com relação ao disposto nos incisos  I  a
III do caput, deve ser observado que:                               
                                                                    
         I - no caso de conta de titularidade de menor ou de incapaz,
devem  constar,  no mínimo, os dados de identificação do  responsável
que o represente ou assista;                                        
                                                                     
           II   -   no  caso  de  conta  de  titularidade  de  pessoa
economicamente  dependente, devem constar, no  mínimo,  os  dados  de
identificação do responsável; e                                     
                                                                     
          III  - no caso de conta conjunta, devem constar, no mínimo,
os  dados  de  identificação  de dois titulares,  intercalados  pelos
termos  "e"  ou  "ou",  conforme o caso, e a  indicação  da  eventual
existência  de outros titulares mediante a utilização dos  termos  "e
outros" ou "ou outros".                                             
                                                                    
          Art.  4º  É permitida a prestação de serviço de entrega  de
folhas  de  cheques em domicílio em favor de titulares de  contas  de
depósitos à vista, por meio de empresas de correio ou de malotes,  ou
de  serviço  próprio da instituição financeira, mediante  autorização
formal do correntista.                                              
                                                                    
          § 1º  No caso de conta conjunta, o serviço somente pode ser
prestado mediante autorização de todos os titulares da conta.        
                                                                    
          §  2º   A  instituição  financeira deve  disponibilizar  as
informações,  nos  termos  do art. 9º, sobre  as  folhas  de  cheques
transferidas  ao  serviço de entregas e ainda não desbloqueadas  pelo
correntista.                                                        
                                                                    
          § 3º  Consideram-se desbloqueadas as folhas de cheques pelo
correntista quando:                                                 
                                                                    
          I - houver comunicação formalizada por assinatura, admitido
o  emprego de transação ou comunicação eletrônica, mediante senha  ou
qualquer procedimento apto à produção de prova para fins legais; ou 
                                                                    
         II - for apresentado ao banco sacado, para pagamento, cheque
emitido em folha ainda bloqueada, com assinatura autêntica.         
                                                                    
          Art.  5º  As instituições financeiras devem exigir, para  a
efetivação   de   sustação  ou  revogação  de   cheque,   solicitação
formalizada pelo interessado, não cabendo julgamento sobre  o  mérito
ou a relevância do motivo apresentado, conforme dispõem os arts. 35 e
36  da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, admitido o emprego  de
transação  ou  comunicação  eletrônica, mediante  senha  ou  qualquer
procedimento apto à produção de prova para fins legais.             
                                                                    
          §  1º  No caso de solicitação de sustação ou revogação  por
motivo   de   furto,  roubo  ou  extravio  de  cheque  emitido   pelo
correntista, ou de folhas de cheque em branco, conforme o caso,  deve
ser  apresentado pelo solicitante o respectivo boletim de  ocorrência
policial.                                                            
                                                                    
          §  2º   Devem  ser  aceitas  solicitações  de  sustação  ou
revogação   em   caráter  provisório,  mediante  qualquer   meio   de
comunicação, observado que referida solicitação deve ser  confirmada,
nas   condições  previstas  neste  artigo,  até  o  encerramento   do
expediente ao público do segundo dia útil seguinte ao do registro  da
solicitação,  excluído o próprio dia da comunicação, sendo,  em  caso
contrário, considerada inexistente pela instituição financeira.     
                                                                    
          §  3º   Os  cheques  devolvidos pelos  motivos  específicos
relativos  à  sustação ou revogação decorrente  de  furto,  roubo  ou
extravio,  efetivada nos termos do § 1º, não poderão  ser  objeto  de
anulação da respectiva sustação ou revogação.                       
                                                                    
          Art.  6º   A  instituição financeira sacada  é  obrigada  a
fornecer,  mediante solicitação formal do interessado, as informações
adiante especificadas, conforme os casos indicados:                 
                                                                     
          I  -  nome completo e endereços residencial e comercial  do
emitente, no caso de cheque devolvido por:                          
                                                                    
          a) insuficiência de fundos;                                
                                                                    
          b) motivos que ensejam registro de ocorrência no CCF;     
                                                                    
          c)  sustação   ou  revogação  devidamente  confirmada,  não
motivada por furto, roubo ou extravio;                              
                                                                    
         d) divergência, insuficiência ou ausência de assinatura; ou
                                                                    
         e) erro formal de preenchimento;                           
                                                                    
         II - além das informações estabelecidas no inciso I:       
                                                                    
          a) cópia da solicitação formal de sustação ou revogação, ou
reprodução impressa dos respectivos termos, na hipótese de  ter  sido
solicitada e confirmada por meio de transação eletrônica, contendo  a
razão  alegada pelo emitente ou pelo beneficiário, no caso de  cheque
devolvido por sustação ou revogação não motivada por furto, roubo  ou
extravio; e                                                          
                                                                    
          b) nome completo, endereços residencial e comercial, número
do documento de identidade e número de inscrição no CPF, do emitente,
no  caso  de  cheque  devolvido por qualquer dos casos  incluídos  no
inciso  I,  emitido  por  titular de conta conjunta  cujos  dados  de
identificação não constem do cheque;                                
                                                                     
          III - declaração sobre a autenticidade ou não da assinatura
do  emitente,  mediante exame equivalente ao que seria  realizado  em
procedimento  de  pagamento de cheque apresentado  ao  caixa,  em  se
tratando  de cheque devolvido por sustação ou revogação motivada  por
furto, roubo ou extravio de folha de cheque em branco.              
                                                                    
         Parágrafo único.  As informações referidas neste artigo:   
                                                                     
         I - devem ser prestadas em documento timbrado da instituição
financeira, firmado por seu preposto; e                             
                                                                     
         II - somente podem ser fornecidas:                         
                                                                    
          a)  ao beneficiário, caso esteja indicado no cheque,  ou  a
mandatário legalmente constituído; ou                                
                                                                    
          b) ao portador, em se tratando de cheque em relação ao qual
a legislação em vigor não exija a identificação do beneficiário e que
não contenha a referida identificação.                              
                                                                    
          Art. 7º  A inclusão indevida de ocorrência no CCF, bem como
a consequente exclusão, não pode gerar cobrança de quaisquer despesas
ou tarifas do correntista.                                          
                                                                    
         Art. 8º  A instituição financeira acolhedora de depósitos em
cheque deve fornecer, a pedido do emissor de cheque incluído no  CCF,
mediante apresentação de cópia do cheque, o nome completo e endereços
residencial e comercial do beneficiário-depositante.                
                                                                     
          Parágrafo  único. O fornecimento dos dados de que  trata  o
caput deve ser autorizado pelo beneficiário-depositante.            
                                                                    
          Art. 9º  As instituições financeiras mantenedoras de contas
de  depósitos  à  vista  devem disponibilizar  informações  sobre  as
seguintes ocorrências relativas a um determinado cheque:            
                                                                    
         I - cheque sustado ou revogado;                            
                                                                    
          II  -  cheque  objeto de sustação ou revogação  em  caráter
provisório não expirada e ainda não confirmada;                      
                                                                    
          III  -  cheque  enviado ao domicílio  do  correntista  cujo
desbloqueio não tenha sido realizado;                               
                                                                     
         IV - cheque cancelado pela instituição financeira sacada;  
                                                                    
          V - cheque referente à conta de depósitos à vista objeto de
bloqueio judicial total;                                            
                                                                    
          VI  -  cheque  furtado,  roubado, extraviado  ou  destruído
durante o processo de  compensação;                                  
                                                                    
          VII - cheque referente à conta de depósitos à vista mantida
em  cooperativa de crédito cujo contrato com a instituição financeira
prestadora  do serviço de compensação esteja encerrado, ocorrência  a
ser registrada pela cooperativa de crédito; e                       
                                                                    
          VIII  -  cheque  referente à conta  de  depósitos  à  vista
encerrada.                                                          
                                                                    
          §  1º  A consulta às informações de que trata o caput  deve
ser   referente  a  um  cheque  específico  e  estar  disponível   ao
interessado,  com  atualização  no  prazo  de  um  dia  útil  após  a
comunicação ou constatação da ocorrência.                           
                                                                    
          §  2º   Considera-se interessado o emitente, o beneficiário
nominado,  o  portador legitimado, o endossante,  o  endossatário,  o
avalista ou qualquer pessoa que pretenda integrar, de qualquer  modo,
a relação cambial.                                                   
                                                                    
          Art.  10.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação,  ficando estabelecidos os seguintes  prazos,  contados  a
partir da referida data:                                             
                                                                    
          I - seis meses, para os ajustes necessários à implementação
do disposto no art. 3º, inciso IV;                                  
                                                                    
         II - doze meses:                                           
                                                                    
          a)  para a disponibilização das informações de que trata  o
art. 9º; e                                                          
                                                                    
          b)  para os ajustes dos instrumentos contratuais, relativos
às contas de depósitos à vista, às disposições desta resolução.     
                                                                    
          Art. 11.  Ficam revogados o art. 25 do Regulamento anexo  à
Resolução nº 1.631, de 24 de agosto de 1989, com a redação dada  pela
Resolução  nº 1.682, de 31 de janeiro de 1990, a Resolução nº  2.537,
de 26 de agosto de 1998, e os arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.747, de
28 de junho de 2000.                                                
                                                                     
                                       Brasília, 28 de abril de 2011.
                                                                    
                                                                    
                                                                     
                                                                    
                      Alexandre Antonio Tombini                     
                             Presidente     

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Fazenda quer cobrar contribuinte com decisão definitiva

Fazenda quer cobrar contribuinte com decisão definitiva

Adriana Aguiar | De São Paulo
27/05/2011

Silvia Costanti / Valor

Fábio Martins de Andrade: posicionamento da PGFN é bastante temerário
A Receita Federal poderá cobrar tributos de contribuintes ainda que possuam decisões judiciais definitivas que os isentem do pagamento. A possibilidade está prevista no Parecer nº 492, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicado ontem, no Diário Oficial da União. Segundo o texto, os julgamentos definitivos do Supremo Tribunal Federal (STF) serão aplicados automaticamente pelo Fisco. Contribuintes beneficiados por decisões - das quais não cabem mais recursos - e cujo teor é oposto ao decidido pela Corte superior, poderão ser intimados pelo Fisco a pagar os impostos a partir da publicação da decisão do Supremo.
Um exemplo que ilustra a situação é o recolhimento da Cofins por sociedades civis. Em 2008, o Supremo decidiu que esse tipo de sociedade deve recolher a contribuição, mas milhares de escritórios já haviam obtido decisão final para não pagá-la. Pelo teor do parecer, a Receita já poderá intimar os contribuintes beneficiados por essas decisões a pagar as contribuições a partir de agora.
Segundo a procuradora da Fazenda Nacional, Luana Vargas, o parecer foi elaborado com a participação da Receita Federal e serve de orientação aos fiscais e procuradores. "Há dois lados da moeda. Quando os contribuintes forem vitoriosos, a Receita também cessará automaticamente a cobrança", afirma.
Como as cobranças só valerão para o futuro, a procuradora afirma que o parecer apenas limita o que foi julgado, justamente para evitar, na avaliação da procuradora, a chamada insegurança jurídica, pois o que valerá para todos é a palavra final do Supremo. "Essa tendência é irreversível", diz. Os julgamentos que poderão ser aplicados na prática são os que envolvem desde as ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) até os recursos extraordinários julgados em caráter de repercussão geral. Luana adianta, no entanto, que a procuradoria está elaborando um novo parecer que deverá relativizar o que já foi julgado.
Os contribuintes, no entanto, que possuírem decisões recentes favoráveis e já transitadas em julgado, mas com teor contrário ao entendimento do Supremo, poderão sofrer as chamadas ações rescisórias, cujo objetivo é o de rever o que já foi decidido. Esse tipo de ação se aplica às decisões definitivas obtidas no prazo de até dois anos. "Nesses casos, a rescisória ainda é o melhor caminho, já que podemos cobrar os impostos retroativamente", afirma a procuradora.
O texto, porém, causou indignação entre os advogados tributaristas. Para Fábio Martins de Andrade, do Andrade Advogados Associados, o posicionamento da procuradoria " é bastante temerário". Isso porque, ao classificar os julgamentos do Supremo como uma circustância jurídica nova, buscou, segundo o advogado "desconstituir a zero o valor da coisa julgada sem que para isso haja a intervenção do Judiciário". Para ele, essas cobranças são ilegítimas e inconstitucionais. Isso porque o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Segundo o advogado Maucir Fregonesi Jr, do Siqueira Castro Advogados, "o parecer é perigoso e coloca em risco a segurança jurídica" ao desconsiderar que há decisão definitiva. Para ele, ainda que o mesmo mecanismo possa valer para os contribuintes nas causas em que forem vitoriosos no Supremo, esses casos não têm sido comuns - situações nas quais há decisões desfavoráveis aos contribuintes e que foram revertidas na Corte.
Como o parecer não tem força de lei, mas é apenas uma orientação interna, o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga & Marafon, entende que a medida só gerará demandas judiciais, se for realmente aplicada na prática. O vice-presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, também concorda. "Por enquanto, tudo é uma interpretação, um mero desejo da procuradoria." Porém, caso o parecer seja aplicado em casos concretos, Amaral entende que o fiscal poderá responder por desobediência à ordem judicial.
De acordo com Amaral, se a partir dessa orientação a Receita Federal editar alguma norma, determinando quais os tributos poderão ser cobrados, a questão poderá gerar ações judiciais, por existir uma determinação concreta da orientação da PGFN.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

TST aprova uma série de mudanças em sua jurisprudência

TST aprova uma série de mudanças em sua jurisprudência

Publicado em 25.05.2011 - 15:03

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou ontem, dia 24.05, uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. A sessão votou as propostas apresentadas durante a Semana do TST, evento no qual os 27 ministros da Corte debateram a jurisprudência e as normas internas e externas que regem a prestação da jurisdição no Tribunal.

Foram debatidos os temas de natureza administrativa. Durante as discussões, destacou-se a aprovação de anteprojeto de lei, a ser encaminhado ao Ministério da Justiça, prevendo alterações em dispositivos da CLT, com o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.

Além disso, foram debatidos durante a sessão plenária diversos temas, como a consolidação do posicionamento do Tribunal em relação a temas como a Súmula nº 331, que trata da responsabilidade subsidiária na terceirização, da estabilidade para dirigentes sindicais e suplentes, do contrato de prestação de empreitada de construção civil e da responsabilidade solidária. As discussões resultaram no cancelamento de cinco orientações jurisprudenciais (OJ) e uma Súmula (nº 349). Houve alteraçõesem duas OJs e em nove súmulas. Por fim, aprovou-se a criação de duas novas súmulas.

Por fim, as propostas aprovadas pelo Órgão Especial e Pleno diz respeito à revisão das normas internas do TST e dos anteprojetos de lei voltados para o aperfeiçoamento processual, com prioridade para a execução trabalhista. O segundo grupo de jurisprudência, composto por 16 ministros, analisou e aprovou propostas de edição, revisão ou cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos.

domingo, 22 de maio de 2011

Poluição sonora e relações de consumo

Um dos maiores problemas relativos ao direito de vizinhança relaciona-se com a poluição sonora, não sendo raro o número de pessoas que sofram com referida situação ou que, no mínimo, conheçam terceiro que enfrente tal problema.


Antes de mais nada, torna-se imperioso analisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie. É que o CDC somente será aplicado se restar contextualizada a relação de consumo. Não se aplicando o CDC, deve o prejudicado valer-se das regras gerais do direito de vizinhança, previstas na legislação comum.


Caso o Magistrado entenda ser possível a aplicação do CDC no caso, instrumentos importantes podem ser utilizados, a exemplo do instituto da "inversão do ônus da prova", previsto na legislação consumerista. Veja-se decisão abaixo:

116276035 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ACIDENTE AÉREO - TRANSPORTE DE MALOTES - RELAÇÃO DE CONSUMO - CARACTERIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO - VÍTIMA DO EVENTO -EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR - ARTIGO 17 DO CDC - I - Resta caracterizada relação de consumo se a aeronave que caiu sobre a casa das vítimas realizava serviço de transporte de malotes para um destinatário final, ainda que pessoa jurídica, uma vez que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor não faz tal distinção, definindo como consumidor, para os fins protetivos da Lei, "... Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Abrandamento do rigor técnico do critério finalista. II - Em decorrência, pela aplicação conjugada com o artigo 17 do mesmo diploma legal, cabível, por equiparação, o enquadramento do autor, atingido em terra, no conceito de consumidor. Logo, em tese, admissível a inversão do ônus da prova em seu favor. Recurso Especial provido. (STJ - RESP 200300595959 - (540235 TO) - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 06.03.2006 - p. 00372)

De início, portanto, a relação de vizinhança afasta a relação de consumo e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a depender das peculiaridades do caso e desde que o vizinho seja vítima do evento, é possível a sua equiparação a consumidor, tudo com fundamento no Art. 17 do CDC. Em resumo, não existindo a relação de consumo, não se aplica o CDC:

10036111 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ROMPIMENTO DE BARRAGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CDC - IMPOSSIBILIDADE - A tutela especial prevista no CDC deve ficar limitada a quem possa ser caracterizado como consumidor, diante de uma interpretação restrita da definição prevista no referido Condex (art. 2º), pois do contrário estar-se-ia desvirtuando a finalidade da lei para o atendimento de outros interesses, inclusive com injustificado prejuízo do ordenamento jurídico que rege todas as demais relações - Para aequiparação da vítima de um evento aos consumidores, deve existir nexo de causalidade entre o dano e uma relação de consumo, pelo menos entre o fornecedor e terceiros, na medida em que a disposição do artigo 17, do CDC , faz expressa referência à seção do Código que trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. (TJMG - AI 1.0439.07.074329-9/001 - 13ª C.Cív. - Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata - J. 05.05.2009 )


No que se refere à análise fática do tema, interessante o disposto no Acórdão proferido em decorrência da Apelação Cível  58.796 (Comarca de Além Paraíba, relatada pelo Des. Werneck Côrtes), na qual o Juiz monocrático indagou:


" 'Qual a festa que não produz barulho?', merecendo daquele desembargador a seguinte resposta: 'aquela que respeita a lei e procura não prejudicar os que dela não participam. As festas promovidas por pessoas educadas, daqueles que conhecem o princípio de que a liberdade de um termina onde começa a liberdade do outro. Dos que sabem conviver em comunidade'" (JM 88/88-89)


A existência de poluição sonora abre ao prejudicado a possibilidade de exercício de direito de ação objetivando o ressarcimento por danos materiais e morais:



146000050572 POLUIÇÃO SONORA - ESTABELCIMENTO INDUSTRIAL - DANO MORAL - Caracteriza-se como danomoral passível de reparação, a poluição sonora causada por estabelecimento industrial instalado em bairro residencial. Recurso não provido. (TJMG - AC 1.0313.07.224254-5/001 - 10ª C.Cív. - Rel. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade - DJe 07.04.2010 )
146000031135 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - FAIXA COM MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA À IGREJA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - A manifestação contrária à permanência de igreja nas proximidades da casa do réu não acarreta o dever de indenizar por danos morais, mormente quando comprovada a irregularidade do funcionamento da autora e a violação da lei municipal que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora (Des. Saldanha da Fonseca). (TJMG - AC 1.0223.07.212193-0/001 - 12ª C.Cív. - Rel. Alvimar de Ávila - DJe 25.01.2010 )
158000042598 - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DIREITO DE VIZINHANÇA -POLUIÇÃO SONORA - RUIDO EXCESSIVO - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - PROVA PERICIAL REALIZADA - DANOMORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTES - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - Demonstrado por meio de prova técnica que o dano consistiu na emissão de ruído capaz de prejudicar o sossego dos autores assim como potencializar desconforto normalmente esperado pela exposição crônica a ruídos ambientais, impositiva a procedência da ação. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (TJRS - AC 70028911469 - 20ª C.Cív. - Rel. Des. Rubem Duarte - J. 08.09.2010 )


Feitas as considerações iniciais, esclarece-se que a eventual inaplicabilidade do CDC aos casos de poluição sonora não impede ao prejudicado a busca por seus direitos. Para solucionar o problema, deve o prejudicado adotar uma ou todas as medidas a seguir delineadas, a depender do caso: a) denúncia por escrito aos órgãos municipais e/ou estaduais que tratem do tema, devendo o prejudicado verificar se existe competência do órgão responsável pelo meio ambiente para tratar do assunto. Importante, ainda, que se solicite no requerimento a realização da quantidade de decibéis verificados no local; b) acionamento da polícia para se fazer o flagrante, devendo-se tomar a cautela para se identificar a viatura e o número da ocorrência para posterior identificação e utilização dos policiais enquanto testemunhas em processo futuro; c) sempre agir acompanhado de terceiro preferencialmente não parente, terceiro este que também poderá ser testemunha futura; d) envio de notificação judicial registrando o desrespeito ao direito de vizinhança.


Após as providências acima, o passo seguinte será o ajuizamento de ação objetivando a cessação do incômodo e requerendo ao Juiz uma liminar que ordene o cumprimento da obrigação de não fazer barulho, sob pena de multa diária. Danos materiais e danos morais, a depender dos fatos, também podem ser postulados, como já visto acima.


Por derradeiro, caso o prejudicado resida em condomínio, importante é a realização de uma assembleia e o registro da problemática em Ata. Dessa forma, o condomínio poderá agir representando a comunidade condominial, o que fortalece as providências ora sugeridas.


(Julio Bezerra Leite)







C.FED - Câmara aprova ressarcimento de prejuízos por clonagem de cartão

Salutar e equilibrada a medida, já que pune tanto a administradora quanto o titular que aja de forma fraudulenta. A responsabilidade, convém lembrar, é objetiva.

C.FED - Câmara aprova ressarcimento de prejuízos por clonagem de cartão
 
Publicado em 20 de Maio de 2011 às 11h06
 
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou ontem (19/05) proposta que responsabiliza as empresas emissoras de cartão de crédito e de débito por prejuízos causados ao titular em razão de fraude decorrente de clonagem do cartão. A proposta foi aprovada na forma de substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação ao Projeto de Lei 1547/07, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT).

O projeto foi aprovado em caráter conclusivo e seguirá para o Senado, a menos que haja recurso para ser votado pelo Plenário da Câmara.

O relator na CCJ, deputado Felipe Maia (DEM-RN), apresentou parecer pela constitucionalidade e juridicidade e propôs apenas uma emenda de redação, que não altera as medidas propostas.

O texto aprovado também substitui a expressão “empresa administradora de cartão de crédito”, inicialmente prevista no projeto, por “emissora”. Segundo o relator na Comissão de Finanças, deputado João Dado (PDT-SP), o que importa é a relação entre o titular do cartão e a empresa que o emite (como instituições financeiras e estabelecimentos atacadistas ou varejistas).

O deputado Felipe Maia também acatou as emendas apresentadas na Comissão de Defesa do Consumidor. Entre as alterações está a que estabelece prazo de até 30 dias para a emissora do cartão ressarcir o titular vítima da fraude.

Fraude do titular
O texto considera ainda a possibilidade de que o próprio titular seja responsável pela fraude. Para esses casos, uma vez comprovada a participação do titular na fraude, ele deverá ressarcir os custos operacionais e prejuízos causados à administradora, além de estar sujeito às sanções previstas no Código Penal (Decreto-Lei 2848/40).

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

TJDFT - Clínica de cirurgia plástica e médico são condenados por queimadura em paciente



No que se refere ao assunto abaixo, de uma forma geral, é importante que o consumidor verifique previamente a habilitação do profissional de saúde; e, por outro lado, que o profissional de saúde cerque-se de todas as precauções possíveis, inclusive entregando ao paciente documento mediante protocolo onde explique as complicações que podem advir da cirurgia e regras a serem seguidas após o procedimento.

Tais providências caracterizariam a harmonia e transparência no mercado de consumo.
TJDFT - Clínica de cirurgia plástica e médico são condenados por queimadura em paciente
Publicado em 20 de Maio de 2011 às 14h02
A Clínica Perfil de Cirurgia Plástica, Cirurgia Estética, Medicina Estética, Emagrecimento e Lazer e um médico cirurgião plástico foram condenados a indenizar uma paciente em R$ 20 mil por danos morais e estéticos. A autora sofreu queimaduras em procedimento de bandagem fria realizado após a cirurgia. A decisão é da juíza da 2ª Vara Cível do Gama e cabe recurso.

A autora alegou que, após ter se submetido a uma cirurgia plástica no abdômen e a uma lipoescultura, foi encaminhada para sessões de massagens, recomendadas pelo médico. Ela afirmou que fez cerca de cinco massagens e cinco sessões de ultra-som e deveria ainda fazer sessões de bandagem fria. Na primeira sessão da bandagem fria, a autora contou que a massagista lhe aplicou um gel e bandagens de papel filme por cerca de 30 minutos, liberando-a sem dar nenhum esclarecimento ou recomendação.

Segundo a autora, no caminho de volta para casa, sentiu dores muito fortes e chegou desesperada e tirando a roupa, pois a região onde havia sido aplicado o gel estaria queimando. O marido da autora a colocou debaixo de água fria no chuveiro e foi buscar a massagista para dar o atendimento à esposa. A massagista passou pomada contra queimadura e aplicou toalha molhada e fria no local. A autora afirmou que sofreu queimaduras de 1º e 2º grau no abdômen e pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Os réus argumentaram que a massagista teria recomendado à autora que não tomasse banho, não utilizasse produtos com álcool nem se expusesse ao sol ou calor intenso por, pelo menos, uma hora e meia. Para eles, se houve queimaduras, foi devido ao descuido da autora, que teria sido avisada. Os réus disseram ainda que o procedimento foi realizado de acordo com a literatura médica e que não foi o médico que o fez nem recomendou, mas teria sido um brinde da massagista.

Para o juiz, ficou provado nos autos que a autora passou pela cirurgia e pelas massagens pós-operatórias, inclusive pelo procedimento de bandagem fria. As lesões sofridas pela autora também foram comprovadas, mas, de acordo com o magistrado, não há provas de que a massagista ou o médico teriam feito as recomendações à autora de que não tomasse banho ou não se expusesse a calor.

O julgador entendeu que houve danos morais e estéticos, mas não materiais, porque a autora também não comprovou que seria necessária nova cirurgia para reparar os ferimentos. "Os fatos supracitados certamente causaram dor, angústia e sensação de desconforto e deformidade permanente de grau moderado à autora, o que dá ensejo à condenação por danos morais e estéticos", afirmou o juiz.

Nº do processo: 2009.04.1.011405-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJCE - Citibank propõe parceria com Tribunal para solucionar processos envolvendo cartões de crédito Publicado em 20 de Maio de 2011 às 14h57 A equipe do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Judiciário cearense esteve reunida, nesta quinta-feira (19/05), com representantes do Banco Citibank. No encontro, ocorrido no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foram discutidas futuras ações de mediação e conciliação que serão realizadas sob coordenação do Judiciário estadual. De acordo com o coordenador do Núcleo, juiz Carlos Henrique Garcia de Oliveira, a empresa procurou o setor e se propôs a fazer um levantamento do número de ações já em tramitação e de outros casos que ainda estão em fase de reclamação administrativa. Conforme o magistrado, após o mapeamento será possível organizar encontros com as partes envolvidas visando à solução dos conflitos. Para Veridiana Monteiro Chaves, assessora pedagógica da Presidência do TJCE, uma das funções do Núcleo de Mediação é promover e intermediar parcerias com as instituições objetivando a resolução dos feitos de forma mais ágil e célere. O gerente jurídico nacional do Citibank, Michael Ogawa, explicou o modelo que a empresa está desenvolvendo para mediar os casos antes que se transformem em processos. Segundo Ogawa, a meta é que sejam contempladas ações envolvendo cartões de crédito do Citibank, Credicard e Diners, em reclamações administrativas, nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECCs), nas Varas Cíveis do Fórum Clóvis Beviláqua e no TJCE. “O acordo homologado pelo Judiciário é uma segurança para o cliente e para a empresa também”, afirmou. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Interessante a notícia abaixo.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao tratar da "Política Nacional de Relações de Consumo" (Art. 4.) pauta os princípios a serem seguidos com o escopo de atender "as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo." Dentre tais princípios, destacam-se a presença do Estado nas relações de consumo e a "harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo"; isso, sempre "com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores" (Art.4., III).
De se notar que o próprio CDC já previa em seu Art. 5. a criação de Juizados Especiais. Rememora-se que o CDC é de 1990 e a Lei dos Juizados Especiais é de 1995.
Na Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95) há norma expressa no sentido de que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação.  A mesma tendência é seguida nas seara jurídicas fora da abrangência dos Juizados Especiais.
Assim, interessante e importante a utilização de mecanismos que visem resolver situações pendentes e relacionadas à discussões judiciais e administrativas entre fornecedores e consumidores.
Contudo, não se pode olvidar que a responsabilidade dos Bancos é objetiva e, ainda, que é direito subjetivo do consumidor aceitar ou não as propostas de acordo.
Urge realçar que também seria imprescindível a intervenção do Ministério Público no sentido de além de resolver questões pendentes, adotarem-se medidas através de Termos de Conduta ou instrumentos similares com o objetivo de prevenir o encrudescimento de novos litígios.
(Julio Bezerra Leite)


TJCE - Citibank propõe parceria com Tribunal para solucionar processos envolvendo cartões de crédito
 
Publicado em 20 de Maio de 2011 às 14h57
 
A equipe do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Judiciário cearense esteve reunida, nesta quinta-feira (19/05), com representantes do Banco Citibank. No encontro, ocorrido no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foram discutidas futuras ações de mediação e conciliação que serão realizadas sob coordenação do Judiciário estadual.

De acordo com o coordenador do Núcleo, juiz Carlos Henrique Garcia de Oliveira, a empresa procurou o setor e se propôs a fazer um levantamento do número de ações já em tramitação e de outros casos que ainda estão em fase de reclamação administrativa. Conforme o magistrado, após o mapeamento será possível organizar encontros com as partes envolvidas visando à solução dos conflitos.

Para Veridiana Monteiro Chaves, assessora pedagógica da Presidência do TJCE, uma das funções do Núcleo de Mediação é promover e intermediar parcerias com as instituições objetivando a resolução dos feitos de forma mais ágil e célere. O gerente jurídico nacional do Citibank, Michael Ogawa, explicou o modelo que a empresa está desenvolvendo para mediar os casos antes que se transformem em processos.

Segundo Ogawa, a meta é que sejam contempladas ações envolvendo cartões de crédito do Citibank, Credicard e Diners, em reclamações administrativas, nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECCs), nas Varas Cíveis do Fórum Clóvis Beviláqua e no TJCE. “O acordo homologado pelo Judiciário é uma segurança para o cliente e para a empresa também”, afirmou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará