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sexta-feira, 27 de maio de 2011

Fazenda quer cobrar contribuinte com decisão definitiva

Fazenda quer cobrar contribuinte com decisão definitiva

Adriana Aguiar | De São Paulo
27/05/2011

Silvia Costanti / Valor

Fábio Martins de Andrade: posicionamento da PGFN é bastante temerário
A Receita Federal poderá cobrar tributos de contribuintes ainda que possuam decisões judiciais definitivas que os isentem do pagamento. A possibilidade está prevista no Parecer nº 492, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicado ontem, no Diário Oficial da União. Segundo o texto, os julgamentos definitivos do Supremo Tribunal Federal (STF) serão aplicados automaticamente pelo Fisco. Contribuintes beneficiados por decisões - das quais não cabem mais recursos - e cujo teor é oposto ao decidido pela Corte superior, poderão ser intimados pelo Fisco a pagar os impostos a partir da publicação da decisão do Supremo.
Um exemplo que ilustra a situação é o recolhimento da Cofins por sociedades civis. Em 2008, o Supremo decidiu que esse tipo de sociedade deve recolher a contribuição, mas milhares de escritórios já haviam obtido decisão final para não pagá-la. Pelo teor do parecer, a Receita já poderá intimar os contribuintes beneficiados por essas decisões a pagar as contribuições a partir de agora.
Segundo a procuradora da Fazenda Nacional, Luana Vargas, o parecer foi elaborado com a participação da Receita Federal e serve de orientação aos fiscais e procuradores. "Há dois lados da moeda. Quando os contribuintes forem vitoriosos, a Receita também cessará automaticamente a cobrança", afirma.
Como as cobranças só valerão para o futuro, a procuradora afirma que o parecer apenas limita o que foi julgado, justamente para evitar, na avaliação da procuradora, a chamada insegurança jurídica, pois o que valerá para todos é a palavra final do Supremo. "Essa tendência é irreversível", diz. Os julgamentos que poderão ser aplicados na prática são os que envolvem desde as ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) até os recursos extraordinários julgados em caráter de repercussão geral. Luana adianta, no entanto, que a procuradoria está elaborando um novo parecer que deverá relativizar o que já foi julgado.
Os contribuintes, no entanto, que possuírem decisões recentes favoráveis e já transitadas em julgado, mas com teor contrário ao entendimento do Supremo, poderão sofrer as chamadas ações rescisórias, cujo objetivo é o de rever o que já foi decidido. Esse tipo de ação se aplica às decisões definitivas obtidas no prazo de até dois anos. "Nesses casos, a rescisória ainda é o melhor caminho, já que podemos cobrar os impostos retroativamente", afirma a procuradora.
O texto, porém, causou indignação entre os advogados tributaristas. Para Fábio Martins de Andrade, do Andrade Advogados Associados, o posicionamento da procuradoria " é bastante temerário". Isso porque, ao classificar os julgamentos do Supremo como uma circustância jurídica nova, buscou, segundo o advogado "desconstituir a zero o valor da coisa julgada sem que para isso haja a intervenção do Judiciário". Para ele, essas cobranças são ilegítimas e inconstitucionais. Isso porque o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Segundo o advogado Maucir Fregonesi Jr, do Siqueira Castro Advogados, "o parecer é perigoso e coloca em risco a segurança jurídica" ao desconsiderar que há decisão definitiva. Para ele, ainda que o mesmo mecanismo possa valer para os contribuintes nas causas em que forem vitoriosos no Supremo, esses casos não têm sido comuns - situações nas quais há decisões desfavoráveis aos contribuintes e que foram revertidas na Corte.
Como o parecer não tem força de lei, mas é apenas uma orientação interna, o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga & Marafon, entende que a medida só gerará demandas judiciais, se for realmente aplicada na prática. O vice-presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, também concorda. "Por enquanto, tudo é uma interpretação, um mero desejo da procuradoria." Porém, caso o parecer seja aplicado em casos concretos, Amaral entende que o fiscal poderá responder por desobediência à ordem judicial.
De acordo com Amaral, se a partir dessa orientação a Receita Federal editar alguma norma, determinando quais os tributos poderão ser cobrados, a questão poderá gerar ações judiciais, por existir uma determinação concreta da orientação da PGFN.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

TST aprova uma série de mudanças em sua jurisprudência

TST aprova uma série de mudanças em sua jurisprudência

Publicado em 25.05.2011 - 15:03

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou ontem, dia 24.05, uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. A sessão votou as propostas apresentadas durante a Semana do TST, evento no qual os 27 ministros da Corte debateram a jurisprudência e as normas internas e externas que regem a prestação da jurisdição no Tribunal.

Foram debatidos os temas de natureza administrativa. Durante as discussões, destacou-se a aprovação de anteprojeto de lei, a ser encaminhado ao Ministério da Justiça, prevendo alterações em dispositivos da CLT, com o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.

Além disso, foram debatidos durante a sessão plenária diversos temas, como a consolidação do posicionamento do Tribunal em relação a temas como a Súmula nº 331, que trata da responsabilidade subsidiária na terceirização, da estabilidade para dirigentes sindicais e suplentes, do contrato de prestação de empreitada de construção civil e da responsabilidade solidária. As discussões resultaram no cancelamento de cinco orientações jurisprudenciais (OJ) e uma Súmula (nº 349). Houve alteraçõesem duas OJs e em nove súmulas. Por fim, aprovou-se a criação de duas novas súmulas.

Por fim, as propostas aprovadas pelo Órgão Especial e Pleno diz respeito à revisão das normas internas do TST e dos anteprojetos de lei voltados para o aperfeiçoamento processual, com prioridade para a execução trabalhista. O segundo grupo de jurisprudência, composto por 16 ministros, analisou e aprovou propostas de edição, revisão ou cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos.

domingo, 22 de maio de 2011

Poluição sonora e relações de consumo

Um dos maiores problemas relativos ao direito de vizinhança relaciona-se com a poluição sonora, não sendo raro o número de pessoas que sofram com referida situação ou que, no mínimo, conheçam terceiro que enfrente tal problema.


Antes de mais nada, torna-se imperioso analisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie. É que o CDC somente será aplicado se restar contextualizada a relação de consumo. Não se aplicando o CDC, deve o prejudicado valer-se das regras gerais do direito de vizinhança, previstas na legislação comum.


Caso o Magistrado entenda ser possível a aplicação do CDC no caso, instrumentos importantes podem ser utilizados, a exemplo do instituto da "inversão do ônus da prova", previsto na legislação consumerista. Veja-se decisão abaixo:

116276035 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ACIDENTE AÉREO - TRANSPORTE DE MALOTES - RELAÇÃO DE CONSUMO - CARACTERIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO - VÍTIMA DO EVENTO -EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR - ARTIGO 17 DO CDC - I - Resta caracterizada relação de consumo se a aeronave que caiu sobre a casa das vítimas realizava serviço de transporte de malotes para um destinatário final, ainda que pessoa jurídica, uma vez que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor não faz tal distinção, definindo como consumidor, para os fins protetivos da Lei, "... Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Abrandamento do rigor técnico do critério finalista. II - Em decorrência, pela aplicação conjugada com o artigo 17 do mesmo diploma legal, cabível, por equiparação, o enquadramento do autor, atingido em terra, no conceito de consumidor. Logo, em tese, admissível a inversão do ônus da prova em seu favor. Recurso Especial provido. (STJ - RESP 200300595959 - (540235 TO) - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 06.03.2006 - p. 00372)

De início, portanto, a relação de vizinhança afasta a relação de consumo e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a depender das peculiaridades do caso e desde que o vizinho seja vítima do evento, é possível a sua equiparação a consumidor, tudo com fundamento no Art. 17 do CDC. Em resumo, não existindo a relação de consumo, não se aplica o CDC:

10036111 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ROMPIMENTO DE BARRAGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CDC - IMPOSSIBILIDADE - A tutela especial prevista no CDC deve ficar limitada a quem possa ser caracterizado como consumidor, diante de uma interpretação restrita da definição prevista no referido Condex (art. 2º), pois do contrário estar-se-ia desvirtuando a finalidade da lei para o atendimento de outros interesses, inclusive com injustificado prejuízo do ordenamento jurídico que rege todas as demais relações - Para aequiparação da vítima de um evento aos consumidores, deve existir nexo de causalidade entre o dano e uma relação de consumo, pelo menos entre o fornecedor e terceiros, na medida em que a disposição do artigo 17, do CDC , faz expressa referência à seção do Código que trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. (TJMG - AI 1.0439.07.074329-9/001 - 13ª C.Cív. - Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata - J. 05.05.2009 )


No que se refere à análise fática do tema, interessante o disposto no Acórdão proferido em decorrência da Apelação Cível  58.796 (Comarca de Além Paraíba, relatada pelo Des. Werneck Côrtes), na qual o Juiz monocrático indagou:


" 'Qual a festa que não produz barulho?', merecendo daquele desembargador a seguinte resposta: 'aquela que respeita a lei e procura não prejudicar os que dela não participam. As festas promovidas por pessoas educadas, daqueles que conhecem o princípio de que a liberdade de um termina onde começa a liberdade do outro. Dos que sabem conviver em comunidade'" (JM 88/88-89)


A existência de poluição sonora abre ao prejudicado a possibilidade de exercício de direito de ação objetivando o ressarcimento por danos materiais e morais:



146000050572 POLUIÇÃO SONORA - ESTABELCIMENTO INDUSTRIAL - DANO MORAL - Caracteriza-se como danomoral passível de reparação, a poluição sonora causada por estabelecimento industrial instalado em bairro residencial. Recurso não provido. (TJMG - AC 1.0313.07.224254-5/001 - 10ª C.Cív. - Rel. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade - DJe 07.04.2010 )
146000031135 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - FAIXA COM MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA À IGREJA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - A manifestação contrária à permanência de igreja nas proximidades da casa do réu não acarreta o dever de indenizar por danos morais, mormente quando comprovada a irregularidade do funcionamento da autora e a violação da lei municipal que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora (Des. Saldanha da Fonseca). (TJMG - AC 1.0223.07.212193-0/001 - 12ª C.Cív. - Rel. Alvimar de Ávila - DJe 25.01.2010 )
158000042598 - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DIREITO DE VIZINHANÇA -POLUIÇÃO SONORA - RUIDO EXCESSIVO - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - PROVA PERICIAL REALIZADA - DANOMORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTES - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - Demonstrado por meio de prova técnica que o dano consistiu na emissão de ruído capaz de prejudicar o sossego dos autores assim como potencializar desconforto normalmente esperado pela exposição crônica a ruídos ambientais, impositiva a procedência da ação. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (TJRS - AC 70028911469 - 20ª C.Cív. - Rel. Des. Rubem Duarte - J. 08.09.2010 )


Feitas as considerações iniciais, esclarece-se que a eventual inaplicabilidade do CDC aos casos de poluição sonora não impede ao prejudicado a busca por seus direitos. Para solucionar o problema, deve o prejudicado adotar uma ou todas as medidas a seguir delineadas, a depender do caso: a) denúncia por escrito aos órgãos municipais e/ou estaduais que tratem do tema, devendo o prejudicado verificar se existe competência do órgão responsável pelo meio ambiente para tratar do assunto. Importante, ainda, que se solicite no requerimento a realização da quantidade de decibéis verificados no local; b) acionamento da polícia para se fazer o flagrante, devendo-se tomar a cautela para se identificar a viatura e o número da ocorrência para posterior identificação e utilização dos policiais enquanto testemunhas em processo futuro; c) sempre agir acompanhado de terceiro preferencialmente não parente, terceiro este que também poderá ser testemunha futura; d) envio de notificação judicial registrando o desrespeito ao direito de vizinhança.


Após as providências acima, o passo seguinte será o ajuizamento de ação objetivando a cessação do incômodo e requerendo ao Juiz uma liminar que ordene o cumprimento da obrigação de não fazer barulho, sob pena de multa diária. Danos materiais e danos morais, a depender dos fatos, também podem ser postulados, como já visto acima.


Por derradeiro, caso o prejudicado resida em condomínio, importante é a realização de uma assembleia e o registro da problemática em Ata. Dessa forma, o condomínio poderá agir representando a comunidade condominial, o que fortalece as providências ora sugeridas.


(Julio Bezerra Leite)







C.FED - Câmara aprova ressarcimento de prejuízos por clonagem de cartão

Salutar e equilibrada a medida, já que pune tanto a administradora quanto o titular que aja de forma fraudulenta. A responsabilidade, convém lembrar, é objetiva.

C.FED - Câmara aprova ressarcimento de prejuízos por clonagem de cartão
 
Publicado em 20 de Maio de 2011 às 11h06
 
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou ontem (19/05) proposta que responsabiliza as empresas emissoras de cartão de crédito e de débito por prejuízos causados ao titular em razão de fraude decorrente de clonagem do cartão. A proposta foi aprovada na forma de substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação ao Projeto de Lei 1547/07, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT).

O projeto foi aprovado em caráter conclusivo e seguirá para o Senado, a menos que haja recurso para ser votado pelo Plenário da Câmara.

O relator na CCJ, deputado Felipe Maia (DEM-RN), apresentou parecer pela constitucionalidade e juridicidade e propôs apenas uma emenda de redação, que não altera as medidas propostas.

O texto aprovado também substitui a expressão “empresa administradora de cartão de crédito”, inicialmente prevista no projeto, por “emissora”. Segundo o relator na Comissão de Finanças, deputado João Dado (PDT-SP), o que importa é a relação entre o titular do cartão e a empresa que o emite (como instituições financeiras e estabelecimentos atacadistas ou varejistas).

O deputado Felipe Maia também acatou as emendas apresentadas na Comissão de Defesa do Consumidor. Entre as alterações está a que estabelece prazo de até 30 dias para a emissora do cartão ressarcir o titular vítima da fraude.

Fraude do titular
O texto considera ainda a possibilidade de que o próprio titular seja responsável pela fraude. Para esses casos, uma vez comprovada a participação do titular na fraude, ele deverá ressarcir os custos operacionais e prejuízos causados à administradora, além de estar sujeito às sanções previstas no Código Penal (Decreto-Lei 2848/40).

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

TJDFT - Clínica de cirurgia plástica e médico são condenados por queimadura em paciente



No que se refere ao assunto abaixo, de uma forma geral, é importante que o consumidor verifique previamente a habilitação do profissional de saúde; e, por outro lado, que o profissional de saúde cerque-se de todas as precauções possíveis, inclusive entregando ao paciente documento mediante protocolo onde explique as complicações que podem advir da cirurgia e regras a serem seguidas após o procedimento.

Tais providências caracterizariam a harmonia e transparência no mercado de consumo.
TJDFT - Clínica de cirurgia plástica e médico são condenados por queimadura em paciente
Publicado em 20 de Maio de 2011 às 14h02
A Clínica Perfil de Cirurgia Plástica, Cirurgia Estética, Medicina Estética, Emagrecimento e Lazer e um médico cirurgião plástico foram condenados a indenizar uma paciente em R$ 20 mil por danos morais e estéticos. A autora sofreu queimaduras em procedimento de bandagem fria realizado após a cirurgia. A decisão é da juíza da 2ª Vara Cível do Gama e cabe recurso.

A autora alegou que, após ter se submetido a uma cirurgia plástica no abdômen e a uma lipoescultura, foi encaminhada para sessões de massagens, recomendadas pelo médico. Ela afirmou que fez cerca de cinco massagens e cinco sessões de ultra-som e deveria ainda fazer sessões de bandagem fria. Na primeira sessão da bandagem fria, a autora contou que a massagista lhe aplicou um gel e bandagens de papel filme por cerca de 30 minutos, liberando-a sem dar nenhum esclarecimento ou recomendação.

Segundo a autora, no caminho de volta para casa, sentiu dores muito fortes e chegou desesperada e tirando a roupa, pois a região onde havia sido aplicado o gel estaria queimando. O marido da autora a colocou debaixo de água fria no chuveiro e foi buscar a massagista para dar o atendimento à esposa. A massagista passou pomada contra queimadura e aplicou toalha molhada e fria no local. A autora afirmou que sofreu queimaduras de 1º e 2º grau no abdômen e pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Os réus argumentaram que a massagista teria recomendado à autora que não tomasse banho, não utilizasse produtos com álcool nem se expusesse ao sol ou calor intenso por, pelo menos, uma hora e meia. Para eles, se houve queimaduras, foi devido ao descuido da autora, que teria sido avisada. Os réus disseram ainda que o procedimento foi realizado de acordo com a literatura médica e que não foi o médico que o fez nem recomendou, mas teria sido um brinde da massagista.

Para o juiz, ficou provado nos autos que a autora passou pela cirurgia e pelas massagens pós-operatórias, inclusive pelo procedimento de bandagem fria. As lesões sofridas pela autora também foram comprovadas, mas, de acordo com o magistrado, não há provas de que a massagista ou o médico teriam feito as recomendações à autora de que não tomasse banho ou não se expusesse a calor.

O julgador entendeu que houve danos morais e estéticos, mas não materiais, porque a autora também não comprovou que seria necessária nova cirurgia para reparar os ferimentos. "Os fatos supracitados certamente causaram dor, angústia e sensação de desconforto e deformidade permanente de grau moderado à autora, o que dá ensejo à condenação por danos morais e estéticos", afirmou o juiz.

Nº do processo: 2009.04.1.011405-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJCE - Citibank propõe parceria com Tribunal para solucionar processos envolvendo cartões de crédito Publicado em 20 de Maio de 2011 às 14h57 A equipe do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Judiciário cearense esteve reunida, nesta quinta-feira (19/05), com representantes do Banco Citibank. No encontro, ocorrido no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foram discutidas futuras ações de mediação e conciliação que serão realizadas sob coordenação do Judiciário estadual. De acordo com o coordenador do Núcleo, juiz Carlos Henrique Garcia de Oliveira, a empresa procurou o setor e se propôs a fazer um levantamento do número de ações já em tramitação e de outros casos que ainda estão em fase de reclamação administrativa. Conforme o magistrado, após o mapeamento será possível organizar encontros com as partes envolvidas visando à solução dos conflitos. Para Veridiana Monteiro Chaves, assessora pedagógica da Presidência do TJCE, uma das funções do Núcleo de Mediação é promover e intermediar parcerias com as instituições objetivando a resolução dos feitos de forma mais ágil e célere. O gerente jurídico nacional do Citibank, Michael Ogawa, explicou o modelo que a empresa está desenvolvendo para mediar os casos antes que se transformem em processos. Segundo Ogawa, a meta é que sejam contempladas ações envolvendo cartões de crédito do Citibank, Credicard e Diners, em reclamações administrativas, nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECCs), nas Varas Cíveis do Fórum Clóvis Beviláqua e no TJCE. “O acordo homologado pelo Judiciário é uma segurança para o cliente e para a empresa também”, afirmou. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Interessante a notícia abaixo.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao tratar da "Política Nacional de Relações de Consumo" (Art. 4.) pauta os princípios a serem seguidos com o escopo de atender "as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo." Dentre tais princípios, destacam-se a presença do Estado nas relações de consumo e a "harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo"; isso, sempre "com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores" (Art.4., III).
De se notar que o próprio CDC já previa em seu Art. 5. a criação de Juizados Especiais. Rememora-se que o CDC é de 1990 e a Lei dos Juizados Especiais é de 1995.
Na Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95) há norma expressa no sentido de que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação.  A mesma tendência é seguida nas seara jurídicas fora da abrangência dos Juizados Especiais.
Assim, interessante e importante a utilização de mecanismos que visem resolver situações pendentes e relacionadas à discussões judiciais e administrativas entre fornecedores e consumidores.
Contudo, não se pode olvidar que a responsabilidade dos Bancos é objetiva e, ainda, que é direito subjetivo do consumidor aceitar ou não as propostas de acordo.
Urge realçar que também seria imprescindível a intervenção do Ministério Público no sentido de além de resolver questões pendentes, adotarem-se medidas através de Termos de Conduta ou instrumentos similares com o objetivo de prevenir o encrudescimento de novos litígios.
(Julio Bezerra Leite)


TJCE - Citibank propõe parceria com Tribunal para solucionar processos envolvendo cartões de crédito
 
Publicado em 20 de Maio de 2011 às 14h57
 
A equipe do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Judiciário cearense esteve reunida, nesta quinta-feira (19/05), com representantes do Banco Citibank. No encontro, ocorrido no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foram discutidas futuras ações de mediação e conciliação que serão realizadas sob coordenação do Judiciário estadual.

De acordo com o coordenador do Núcleo, juiz Carlos Henrique Garcia de Oliveira, a empresa procurou o setor e se propôs a fazer um levantamento do número de ações já em tramitação e de outros casos que ainda estão em fase de reclamação administrativa. Conforme o magistrado, após o mapeamento será possível organizar encontros com as partes envolvidas visando à solução dos conflitos.

Para Veridiana Monteiro Chaves, assessora pedagógica da Presidência do TJCE, uma das funções do Núcleo de Mediação é promover e intermediar parcerias com as instituições objetivando a resolução dos feitos de forma mais ágil e célere. O gerente jurídico nacional do Citibank, Michael Ogawa, explicou o modelo que a empresa está desenvolvendo para mediar os casos antes que se transformem em processos.

Segundo Ogawa, a meta é que sejam contempladas ações envolvendo cartões de crédito do Citibank, Credicard e Diners, em reclamações administrativas, nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECCs), nas Varas Cíveis do Fórum Clóvis Beviláqua e no TJCE. “O acordo homologado pelo Judiciário é uma segurança para o cliente e para a empresa também”, afirmou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

sábado, 19 de março de 2011

ARTIGO: ÉTICA NA ADVOCACIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

ARTIGO: ÉTICA NA ADVOCACIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Por Cláudia Santos

1-INTRODUÇÃO:



Primeiramente, faz-se mister ressaltar que a legislação consumerista é perfeitamente compatível com o exercício da advocacia e, pois, a relação advogado-cliente constitui uma relação de consumo, com a aplicação irrestrita da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) com os respectivos contratos.




Entre o Estado e o cidadão no âmbito de suas atividades familiares, profissionais, comerciais, industriais, sociais, religiosas, há um casamento indissolúvel entre a legalidade e a moralidade, norteado por princípios que capacitam à construção de um mundo socialmente estável, equilibrado a acolher uma humanidade voltada para o bem comum.



Hoje, enfrenta-se um desafio comportamental para evitar a instalação de uma imoralidade econômico-político juridicamente afrontosa de tal forma a concorrer para não se distinguir mais valores éticos dos aéticos, ou o discernimento entre a verdade e a mentira, entre o bem e o mal.




A ética profissional atrai os verdadeiros valores morais e afasta os fatores causadores da degradação. O advogado é o profissional liberal por excelência, em face de sua atividade na administração da justiça, prevista na Constituição Federal, art. 133, tutelada por leis especiais como a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), com prerrogativas previstas no Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.




Inobstante pareceres contrários, o serviço prestado pelo advogado está incluído entre aqueles abrangidos pela norma consumerista (art. 3º, §2º do CDC). Em seu marcante ofício de ser voz ativa, de representar seu cliente perante os órgãos jurisdicionados, substituindo-o, postulando em seu nome, defendendo seus interesses, seja ele o demandante ou o demandado, requerendo a aplicação do direito em seu favor, no âmbito criminal, civil, trabalhista, fiscal, previdenciário, etc., vem o ônus de prestá-lo com qualidade, respeito, exclusividade, assumindo uma conduta compatível com seu mister, assentada em padrões que engrandeçam o respeito por si, para com o seu cliente e para com a sociedade.





2 – O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DA DEFESA DO CONSUMIDOR


Legalmente habilitado para militar na defesa dos direitos e interesses de seus clientes, o advogado é um profissional sui generis. A ele cabe orientar, aconselhar e representar seus clientes em juízo ou fora dele mediante celebração de contrato que lhe assegura os honorários, não sendo comerciante e não podendo captar clientela pelos meios próprios utilizados por comerciantes e prestadores de serviços no mercado de consumo; mesmo assim, o advogado é considerado um fornecedor de serviços à luz do Código de Defesa do Consumidor. E, como tal, submete-se às normas consumeristas como qualquer outro profissional liberal, diferindo, entretanto, quanto à responsabilidade por ser a sua atividade de meio e não de fim.O advogado, com efeito, não tem como garantir que a causa que defende, é uma causa vitoriosa. Sua obrigação pretende-se à sua habilidade para agir em defesa dos direitos e deveres de seu patrocinado.



O Prof. Silvio Rodrigues (Direito Civil, vol. II, Parte Geral das Obrigações, 28ª Ed., Saraiva, São Paulo, 2000, pág. 17), em feliz esclarecimento, assim expressa com respeito ao resultado na atividade advocatícia: “nalguns negócios o devedor apenas promete envidar esforços para alcançar um resultado... é ainda o caso do advogado que oferece sua atividade, sua cultura e seu talento na defesa de uma causa, sem poder, contudo, prometer como resultado a vitória na demanda”.Observe-se que a remuneração do advogado, qualquer que seja o resultado obtido, é sempre devida, em conformidade com o art. 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB.




Uma das premissas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), é a remuneração do fornecedor de produtos ou serviços nas relações de consumo. Em seu princípio básico de proteger a parte frágil, destinatário final ou consumidor, contra a ânsia descontrolada do fornecedor na obtenção do lucro, o legislador consumerista impôs uma série de barreiras e limites na Política Nacional de Relação de Consumo, de forma a colocar em pedestal a boa-fé objetiva, a equidade e harmonia entre os pólos que compõem as relações jurídicas de consumo.





3- A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ANTE A DIGNIDADE HUMANA COMO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO



Nas relações de aquisição de bens materiais e imateriais, bem como na proteção de serviços praticados no mercado de consumo, a parte vulnerável em condição de inafastável dependência do fornecedor dos produtos e serviços, é o consumidor.




Observe-se que há consumidores mais vulneráveis que outros pela sua condição sócio-cultural inferior, como os incultos, deficientes, analfabetos, etc, a merecerem maior proteção nas relações consumeristas.



Pela dicção do §4º do art. 14, o profissional liberal prestador de serviços no mercado de consumo, como o médico, o dentista, o psicólogo, o advogado, dentre outros, responde pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação de serviços, por insuficiência ou inadequação de informações. Sua responsabilidade pessoal, diferentemente dos demais profissionais, será apurada mediante a verificação da culpa.



“Art. 14- O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.




§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. (Lei 8.078/90 -Código de Defesa do Consumidor- CDC).




O fato de não ser admitida a inversão do ônus da prova com respeito à responsabilidade pessoal na prestação do serviço, cabendo ao consumidor o encargo de provar a existência de vício ou defeito na prestação do serviço, entretanto, ao profissional cabe demonstrar que não faltou com seus deveres de lealdade, informação, veracidade e interesse nas várias etapas processuais. O mesmo se diga no que tange à cobrança de honorários e outros valores, cabendo-lhe comprovar a procedência dos numerários exigidos do cliente-consumidor, ainda que sem determinação judicial.




Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva deve nortear a relação advogado-cliente, prevalecendo sobre o lucro financeiro almejado e ganhando dimensão aprimorada no trato com pessoas de condição sócio-cultural inferior, evitando a obtenção de vantagem manifestamente excessiva, com incidência no art. 39, IV e V do CDC.



Aliás, é bom que se diga que a tutela preventiva do Código de Defesa do Consumidor deixa patente a vontade do legislador contrária aos abusos praticados nas situações de inferioridade técnica, jurídica econômica dos consumidores. Tanto é que os arts. 46, 47 e 48 trazem conteúdos de natureza cogente, cuja violação implica em nulidade absoluta da cláusula, por sua abusividade, isentando o consumidor de sua observância. Daí, o cuidado na redação dos contratos que precisam estar ao alcance da compreensão do consumidor, ex-vi do art. 54, §§3º e 4º do CDC.




Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.




(...)



§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)




§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.



Com o advento da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, o princípio da liberdade contratual acha-se limitado pelo espírito social.



A defesa do consumidor está inserida nos fundamentos nucleares da “Constituição Cidadã”, art. 5º, XXXII, c/c o art. 60, §4º, IV. Assim sendo, é certo afirmar que o Código de Defesa do Consumidor é uma lei constitucional por ter vigência sob a égide da Constituição Federal. Com efeito, as normas do CDC estão inseridas na Constituição Federal.



É com razão que a festejada CLÁUDIA LIMA MARQUES (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 5ª Ed., RT, 2008, São Paulo, pags. 371/375), repetindo seu colega alemão CARL VERFASSUNGSLEHRE SCHMITT, leis constitucionais são aquelas “que regulamentam as decisões quanto ao modo e forma da unidade política existente”. Tal constatação deve ser compreendida à luz do ideal do direito que se persegue, aquele ideal que, no dizer de CEZAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR (Constituições do Brasil, Sagra Luzzato, 2002, Porto Alegre, pag88), consagra uma “objetividade mínima de valores jurídicos, fundada na dignidade humana, que vivifique um quadro de direitos fundamentais de liberdade e de solidariedade, bem assim de direitos a um mínimo de condições de vida exigidas pela natureza humana comum a todos”.




Destarte, a defesa do consumidor faz parte da realidade nacional que alcançou efeito inestimável, com força inquestionável, a partir do reconhecimento da aplicação da Lei 8.078/90 às instituições financeiras pelo STF. Por isso, a lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES que, abordando o tema, diz que “a realidade brasileira impõe que o intérprete leve em conta a valoração constitucional do direito do consumidor, reconhecendo-se, assim, a proteção estatal que lhe é inerente”.



Convergem para um núcleo específico os direitos fundamentais, o direito privado e a dignidade da pessoa humana. A dignidade humana sendo um bem intangível, não importa a origem da agressão, se a autoridade estatal ou de um particular, deve ser combatida. A dimensão objetiva da dignidade humana entra em desafio quando se questiona o seu significado para a comunidade em prol do bem comum.



Para o mestre LUIS AFONSO HECK (Direitos Fundamentais e Sua Influência no Direito Civil, Revista de Direito do Consumidor n º 29, jan.,Marc. 1999, RT, São Paulo, pág. 45), esse ideal de construção da dignidade humana através da proteção e eficácia dos direitos individuais subjetivos, “revela camadas de significado distintas para os direitos fundamentais, que condicionam, protegem e se completam reciprocamente”.




Para a preservação dessa garantia constitucional da dignidade humana, os contratos de prestação de serviços advocatícios não devem constituir instrumentos capazes de lesar direitos fundamentais do consumidor. Assim, um contrato que traz em seu bojo a abolição de direitos fundamentais, sobremaneira quando o consumidor não dispõe de poder fático para modificar os termos pactuados, atrairá para si a pecha da nulidade, por desproteger a autodeterminação da personalidade individual da parte vulnerável.




Tenha-se em conta que a liberdade não pode ser ilimitada, mas deve garantir a igualdade. O desequilíbrio entre as partes impede que a parte mais fraca tenha liberdade para decidir porque a parte forte descarta sua autonomia. Portanto, em havendo disparidade entre as partes contratantes, e quanto maior for a possibilidade do uso dessa disparidade como meio de imposição unilateral de vontade, a ponto de suprimir o livre desenvolvimento da vontade da parte vulnerável da relação, maior será a possibilidade de exame do teor contratual. Essa possibilidade será ainda maior quando for previsível essa situação pela parte dominante da relação. É que o CDC é instrumento legal de preservação da dignidade da pessoa humana.




A teoria da responsabilidade subjetiva, segundo o ensinamento de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Responsabilidade Civil, Forense, 3ª ed., 1992, pág. 30), “erige em pressuposto da obrigação de indenizar, ou de reparar o dano, o comportamento culposo do agente, ou simplesmente a sua culpa, abrangendo no seu contexto a culpa propriamente dita e o dolo do agente”.




O referido autor, refuta a corrente doutrinária que elege a teoria da culpa baseada no princípio da autonomia da vontade, pela qual, na ocorrência de um dano a vítima precisa demonstrar a culpa do agente, não podendo ser presumida.




Para a conceituada processualista MARIA ANTONIETA ZANARDO DONATO (Proteção do Consumidor, Conceito e Extensão, RT, vol. 7, 1993, pág. 214), “Exponencial, para a teoria subjetiva, não se mostra a caracterização do dano e o correspondente dever de indenizar, mas sim mo dano decorrente do comportamento culposo do agente é que gerará o dever de indenizar”.




Indenizar é, pois, o objetivo mais evidente no sistema de responsabilidade civil instituída pelo CDC com respeito ao profissional liberal. Diz-se que a base da relação que se estabelece entre o advogado e o cliente é a confiança, elemento subjetivo de atração. É a postura, a conduta, o nome, a fama do profissional que produzem no cliente a confiança. O advogado, como o médico ou outro profissional liberal desperta no cliente não apenas a confiança, mas também a necessidade do momento. Então, não basta o resultado que se busca, mas a forma como o serviço é prestado, a zelo e a capacitação profissional que contribuem para o resultado.



Diferentemente de outras prestações de serviços típicas das sociedades de massa, que levam em consideração uma profunda análise de mercado sobre preço, risco, custo, benefício, própria da produção em série, a profissão advocatícia está impedida de oferecer serviços de massa com a utilização de métodos específicos de empreendimentos, técnicas de marketing para oferta e divulgação de sua atividade.




O advogado tem em seu mister, uma função constitucional: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 133 CF). Mesmo constituindo uma sociedade profissional, não perde essa característica.




Para o mestre LUIZ ANTONIO RIZZATO NUNES (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Saraiva, São Paulo, 2000, pág. 207), “o profissional liberal deve ser caracterizado pela atividade que exerce” e, ainda que a prerrogativa estabelecida no CDC seja pessoal , não gera o mesmo benefício ao prestador do serviço “que age como empreendedor” que assume risco, com cálculo de custo/benefício e oferta de massa etc, elementos típicos do explorador do mercado comum”.



Inobstante, a responsabilidade subjetiva implique em demonstração da ocorrência de culpa pelo cliente-consumidor, o profº ZELMO DENARI (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitário, 6ª Ed., 1999, p.p 172/174), assegura que o §4º do art. 14, CDC, “não chegou a abolir a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova”, pois “incumpre ao profissional provar, em juízo, que não laborou em equívoco, nem agiu com imprudência ou negligência no desempenho de sua atividade”. E explica: “No que tange aos contratos de prestação de serviços firmados com os profissionais liberais, muito importa distinguir os contratos negociados, previstos neste parágrafo, dos contratos de adesão, que costumam ser firmados com sociedades civis ou associações profissionais”.




O referido autor esclarece que há duas espécies de contratos advocatícios, em que uns deles pressupõe a responsabilidade objetiva consagrada pelo CDC: “a) um contrato relativo a uma lide coletiva, de caráter plurissubjetivo, e, nesta hipótese, o mesmo se qualifica como um contrato de adesão a condições gerais tipificando uma relação de consumo sujeita, irrestritamente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor; ou b) um contrato oriundo de particular negociação entre as partes, como costumam ser os modelos clássicos de pactuação de honorários, dito contrato negociado, ao qual, em obséquio ao disposto no §4º do art. 14, não se aplica a regra da responsabilidade objetiva embora submetido às demais normas de defesa do consumidor”.




Pela nova ótica do Código Civil de 2002, foi estabelecida uma nova ordem hermenêutica, pela qual foi atribuída ao juiz uma carga maior de valores éticos, tendo como pressuposto essencial a dignidade da pessoa humana.




A idéia de justiça passa inarredavelmente por princípios éticos que se estabelecem como valores que regulamentam os fatos da vida individual e social pautados na igualdade nas relações político-econômico-comercial consumerista dos cidadãos.





4- O ADVOGADO E A ÉTICA NA DEFESA DO CONSUMIDOR



As normas de vinculação do homem na prática de seus relacionamentos estão inseridas nos ditames dos valores edificadores da boa-fé, da equidade, da dignidade, do equilíbrio contratual, da lealdade, do respeito aos usos e costumes, sempre levando em consideração a ética da situação sob a égide da igualdade concretizada numa relação de proporcionalidade.




Embora a Lei 8.078/90 seja lei geral consumerista ante a Lei 8.906/94, os princípios gerais de tutela do consumidor incidem nas relações deste com o advogado. Além do mais, a hipossuficiência do cliente perante o advogado é patente, pelo conhecimento técnico e altamente especializado do profissional que maneja as leis diante de sua ignorância. Por isso, o serviço destituído de ética, implica em contrato defeituoso, ou em cobrança abusiva de honorários, incidindo em infração ao art. 51, inciso IV do CDC.




Entenda-se. A contratação de advogado é imprescindível para defender, quer em causas judiciais, quer para consultas e pareceres jurídicos, quer para estabelecimento ou registro de empresas perante as autoridades competentes (art, 1º, I e II, 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB). Logo, a vantagem do advogado sobre o cliente decorre também da própria normatividade positiva que impõe a contratação do advogado. E a contratação entre patrono e cliente será sempre onerosa.




Conforme assinala BRUNO BATISTA DA COSTA OLIVEIRA (Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de Prestação de Serviços Advocatícios, Revista de Direito do Consumidor nº 54, abril-junho, 2005, RT, p.p 67/73), no tocante ao caráter remunerativo da atividade advocatícia, “são cada vez mais numerosas as sociedades de advogados com vários sócios e funcionários, como se fosse uma verdadeira empresa, que contratam administradores e contadores para gerirem o negócio. Multiplicam-se também hoje em dia os cursos de especialização e até mesmo pós-graduação em administração de escritórios de advocacia. É inegável o caráter comercial dessas verdadeiras empresas que são os grandes e luxuosos escritórios de advocacia. Não que por conta dessa estrutura empresarial os advogados que militam nessa área tenham perdido seus mumes público, mas é forçoso reconhecer que, muito mais do que atender à função social de sua atividade, esses advogados buscam e no mais das vezes alcançam o lucro”.




O referido autor chama a atenção para o argumento de alguns julgadores contrários a não aplicabilidade do CDC ao contrato advocatício, qual seja a restrição ética respeitante a aplicabilidade e captação de clientela e se posicionam contra porque “os serviços advocatícios circulam amplamente, sem qualquer restrição, a não ser a proibição de propagandas e captação do público...limitações de natureza ética...” que “não tem condão de tornar a livre concorrência e circulação inexistentes”. E continua: “pelo contrário! Observando-se o “mercado” da advocacia, concluímos que, muito embora sem qualquer publicidade, todos sabem qual o escritório é especializado em qual matéria, qual advogado se destaca em qual mister, existindo até mesmo concorrência, que não é pouca.




Destarte, o advogado não fica, absolutamente, em posição passiva. Existe sim uma oferta de serviços, qualificada pela proposta do advogado que pode ser recusada ou aceita pelo cliente”. Incisivo, completa o citado autor: “O advogado, mesmo não podendo ir atrás do cliente, pode negociar o objeto do contrato, o tipo de serviço, os limites de sua atuação, enfim, não está atado como querem fazer crer... Ademais, não podemos nos esquecer que, da mesma forma que a lei proíbe o advogado de procurar clientes, impõe a sua contratação, uma vez que ninguém, além dele, pode representar e auxiliar o patrocinado em questões jurídicas (sejam elas jurídicas ou não)”.




OLIVEIRA reforça seu posicionamento aplaudindo o voto da Ministra Nancy Andrighi do STJ (REsp 364, 168, rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, 3ª T, j. 20/04/2004), do qual extraiu:”A força vinculante do contrato de prestação de serviços advocatícios reconhecida no art. 22 da Lei 8.906/94 não afasta a possibilidade da revisão judicial do ajuste, quando verificada a existência do encargo nulo ou anulável. Para tanto, admite-se inclusive a incidência do CDC, dado que o serviço advocatício a despeito de guardar certa especificidade se comparado com a atividade econômica geral, civil ou empresarial, constitui atividade onerosa fornecida no mercado de consumo (art. 3º, §2º) e insere, o seu prestador, no conceito de fornecedor (art. 3º, caput, da Lei 8.078./90)”.





5- A ÉTICA ADVOCATÍCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO: HARMONIA E EQUILIBRIO.



O profissional que presta serviços, em qualquer área das atividades humanas deve estar atento à ética para o aprimoramento do atendimento, contribuindo para o fortalecimento das instituições. Primeiramente deve amar a profissão que abraçou. O amor é construído na liberdade. É através da liberdade que se aprende e se aperfeiçoa a igualdade entre todos, preponderando os sentimentos da lealdade, fidelidade, solidariedade, fraternidade e o respeito à liberdade do outro, à propriedade, à segurança, ao bem-estar e à própria vida.




O advogado merece uma atenção especial pelo seu papel de tomar o lugar do outro, de agir, pensar, lutar aguerridamente pelos direitos do outro como o faria por si próprio. Sua voz, seus apelos, suas vitórias ou derrotas, suas tristezas ou alegrias não são propriamente suas, mas daquele que representa.




A conduta do advogado deve ser impecável, a começar no trato com seus familiares, na sua convivência social. Ele é uma pessoa pública, seus posicionamentos, suas manifestações refletem sua vida familiar, sua postura, sua conduta e sua profissionalidade. É a própria lei que o exige. O Código de Ética da OAB deixa patente que o advogado é o defensor por excelência do estado democrático de direito, da moralidade pública, da cidadania, da paz social, da justiça. Sua função social já era vista pelo filósofo romano SÊNECA como o homem que deve ser sagrado para o homem – “homo sacra res hominis”. SAUL TOURINHO, em bem elaborado trabalho sob o título O Advogado e a Ética, comentando o art. 2º do Código de Ética da OAB, lembra que “o papel do advogado está atrelado ao conjunto da obra, ou seja, que a sua conduta deve se pautar muito mais do que pela sua própria nobreza, pela nobreza coletiva revelada pela categoria profissional à qual ele pertence. Cuidando também da condução de sua vida privada de modo exemplar....resgatando o papel ético do advogado”.



O aludido jurista lembra que o decoro, mais que o destemor, independência, honestidade, verdade, lealdade, dignidade e boa-fé, é pré-requisito de relevância pública que prescinde do zelo pela reputação profissional e pessoal, em benefício de toda a sociedade. De fato, uma conduta ilibada aperfeiçoa a pessoa do advogado tornando-o melhor, mais sábio, mais digno, de confiança, solidário e mais praticante da bondade em busca da paz.




À sua vez o Profº Paulo Lôbo (Comentários da Advocacia e da OAB, Saraiva, 2007, São Paulo, p.p 181/182) assevera que: “... de todas as profissões jurídicas a advocacia é talvez a única que nasceu rigidamente presa a deveres éticos... A ética profissional não parte de valores absolutos, mas consagra aqueles que são extraídos do sendo comum profissional, como modelares para a reta conduta do advogado... A ética profissional impõem-se ao advogado em todas as circunstâncias e vicissitudes de sua vida profissional e pessoal que possam repercutir no conceito público e na dignidade da advocacia”. “Os deveres éticos consignados no Código não são recomendações de bom comportamento, mas normas jurídicas dotadas de obrigatoriedade que devem ser cumpridas com rigor, sob pena de cometimento de infração disciplinar punível com a sanção de censura (art. 36 do Estatuto e da OAB) se outra mais grave não for aplicável”.





6-CONCLUSÃO



Vivemos um momento histórico-social de despertar para o exercício da moralidade, lançando sementes que se enraizarão no profissional em geral e em particular no advogado para uma sociedade mais equilibrada, mais justa e mais feliz.




Faz-se mister, como imperativo de consciência e depuração ética no exercício da advocacia na defesa do consumidor. Sendo o militante do direito um homem público, quer pela questão material que envolve a sua atuação, quer pelo papel constitucionalmente relevante que lhe é peculiar, o advogado deve primar pela sua atuação tanto profissional quanto pessoal, conduzindo sua vida privada de forma modelar em harmonia com os princípios e regras que o dignificam como ser humano e como profissional de categoria com trato diferenciado.



A despeito da circunstância prevista no art. 14 §4º do CDC, explicitando a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, mediante a apuração da culpa, o mandato e a prestação de serviços advocatícios restabelecem uma relação de consumo e, como tal, é dever do advogado informar convenientemente seu cliente sobre o serviço a ser fornecido, sobre as providências tomadas e seu andamento, sobre as cláusulas contratuais dos acordos entre eles celebrados. Também o dever de lealdade, o da aplicação de honorários sem vantagem exagerada, o de procedimento segundo os princípios da Ética e da Moral, devem representar um preceito a seguir essencial à administração da justiça.




A ética do advogado reflete a ética da sociedade em que ele vive. Se o profissional se vê diante de uma sociedade que tolera a improbidade administrativa, que fecha os olhos à “lealdade” entre corruptos, que concorda com o tráfico de influência ou com a idéia de que o que vale é extrair vantagem em tudo, acaba por se corromper também, compactuando com um mundo de vãs facilidades, de um ideal negativo, onde a moral e a ética representam uma barreira para a prosperidade e o sucesso, predominando um espírito de competição a chaga cancerosa que vai destruindo o sentido espiritual e o significado social e moral da profissão advocatícia.




Após a análise realizada, espera-se que este trabalho possa contribuir para o bem da advocacia e da própria sociedade, nesse momento em que, por vezes, com a inversão de valores, a falta de ética confundem os entendimentos, a distinção entre a bem e o mal, entre o belo e o feio, entre o justo e o injusto, entre a verdade e a mentira, esquecidos de que a Ética, Amor se confundem.





Autora: Cláudia Santos - Advogada Especialista em Direito do Consumidor, Direito Ambiental, Direito Público, Direito Constitucional e Processual Constitucional, Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Associação dos Advogados do Estado do Ceará – AACE e Diretora de Apoio à Advocacia dos Consumidores do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – BRASILCON.